A Licença Paternidade: Importância, Histórico e a Necessidade de Revisão Legal
Rodrigo Silva Ferraz dos Passos, advogado especializado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho; Conselheiro do Tribunal Pleno da OAB-DF Triênio 2025-2017.
1. Introdução
A chegada de um recém-nascido é um evento marcante. A partir do nascimento, a criança passa a depender diretamente do cuidado dos pais para a sua própria sobrevivência. Esta demanda costuma alterar toda dinâmica familiar, mas é crucial para o desenvolvimento do bebê e contribui enormemente para a formação e fortalecimento de laços afetivos.
O cuidado parental nos primeiros meses de vida de um ser humano é uma necessidade vital, pois, diferente de muitas outras espécies do reino animal, nós temos uma dependência extrema nesse período. Os recém-nascidos humanos nascem em um estado de desenvolvimento neurológico precoce, o que nos torna altamente dependente dos cuidados parentais para a sobrevivência e desenvolvimento adequado por um período maior do que maioria das outras espécies animais.[1]
Mesmo quando comparada à outros mamíferos como elefantes e lobos, que inclusive em grupo, cuidam e protegem suas crias durante a infância, a demanda de cuidado de um recém-nascido humano é muito superior. Nascemos vulneráveis, sem recursos próprios para se alimentar, se locomover, se proteger ou mesmo regular a temperatura corporal, necessitando de cuidados constantes e afeto.
Por outro lado, outras espécies animais, como tartarugas e muitos peixes, abandonam seus filhotes logo após o nascimento deixando a cargo dos próprios filhotes, a luta pela sobrevivência. Assim, como não necessitam de um cuidado prolongado, os indivíduos dessas e outras espécies são lançados em seu ambiente sem qualquer suporte parental em seu desenvolvimento e sobrevivência.
Todavia, essa dependência prolongada não é uma desvantagem evolutiva; pelo contrário, está relacionada ao desenvolvimento cerebral humano, que continua a se expandir significativamente após o nascimento o que está associado a capacidades cognitivas únicas dos seres humanos pois, permite um período prolongado de aprendizado e adaptação ao ambiente em paralelo ao desenvolvimento físico.[2]
Embora primordial, essa dependência não se limita à sobrevivência e atendimento às necessidades fisiológicas do bebê, pois também é por meio deste cuidado que a criança inicia sua jornada emocional e social. A presença dos pais nesse período é essencial para garantir que o recém-nascido receba os estímulos adequados e desenvolva vínculos afetivos seguros, fundamentais para sua saúde emocional futura.
Neste aspecto, a presença ativa dos pais nestes primeiros meses é fundamental para o desenvolvimento emocional e cognitivo da criança. Especialistas destacam que a participação paterna contribui para a formação de vínculos afetivos sólidos, promove a segurança emocional e estimula o desenvolvimento saudável do bebê.[3][i]
Por óbvio que esta demanda obriga a presença integral de um adulto ao lado da criança por muito tempo o que, num mundo de trabalho, força principalmente as mães a se afastarem de sua ocupação profissional para suprir essa necessidade dos filhos.
Desta constatação, a licença maternidade passa a ser tratada como um direito social cada vez mais consolidado, que visa proteger a saúde da mulher no período pós-parto e garantir os cuidados essenciais ao recém-nascido.
No Brasil, esse direito foi progressivamente ampliado, passando de 84 dias na CLT[4] de 1943 para os atuais 120 dias constitucionais[5], podendo chegar a 180 dias através do Programa Empresa Cidadã[6]. Essa evolução reflete o reconhecimento da importância do vínculo materno-infantil e da recuperação física e emocional da mãe nos primeiros meses de vida da criança.
No entanto, quando se trata da participação paterna nesse processo, o ordenamento jurídico brasileiro ainda apresenta significativas lacunas. A licença paternidade, embora seja um direito fundamental previsto na Constituição de 1988, mantém-se, desde então, em patamar consideravelmente inferior (apenas 5 dias), podendo chegar a 20 dias corridos nos casos das empresas participantes do Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008).
Essa disparidade não apenas desconsidera o papel fundamental da presença ativa do pai no desenvolvimento infantil, como também perpetua desigualdades de gênero no âmbito familiar e laboral[7].
Este artigo faz uma breve abordagem sobre o histórico da licença maternidade e paternidade; sobre a importância e necessidade de revisão legal para ampliação do período de licença paternidade, sobretudo diante da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, no julgamento da ADO nº 20-DF, além de relacionar alguns dos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, tudo com o objetivo maior de demonstrar a urgência de proporcionalizar esse direito em benefício das crianças, das mulheres, das famílias e da sociedade como um todo.
2. O Surgimento da Licença-Maternidade no Mundo
A licença maternidade surgiu no contexto das lutas trabalhistas do século XIX e XX, como uma medida de proteção à saúde da mulher e da criança. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabeleceu, em 1919, a primeira convenção sobre proteção à maternidade, recomendando um período de afastamento remunerado para as mães. No plano internacional, a primeira legislação a garantir algum tipo de proteção às mulheres no período da maternidade surgiu na Alemanha, em 1883, por meio do sistema de seguridade social de Otto von Bismarck[8]. Posteriormente, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou a Convenção n.º 3, em 1919, estabelecendo padrões mínimos para a proteção da maternidade, incluindo um período de afastamento remunerado e a proibição da demissão da mulher gestante[9].
Outros países europeus seguiram o exemplo, como a França, que estabeleceu sua primeira legislação sobre licença-maternidade em 1929, e o Reino Unido, que introduziu proteções trabalhistas para gestantes na década de 1940. O reconhecimento da importância desse direito se consolidou no pós-guerra, com a expansão do conceito de "welfare state" ou estado de bem-estar social[10].
2.1 O Desenvolvimento da Licença-Maternidade no Brasil
No Brasil, a licença-maternidade foi inicialmente prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, que estabelecia um afastamento remunerado de quatro semanas antes e quatro semanas depois do parto. No entanto, somente com a Constituição Federal de 1988 houve um avanço significativo na proteção à criança e à mulher gestante, assegurando o direito a 120 dias de afastamento remunerado (art. 7º, XVIII).
Felizmente, a legislação brasileira continuou evoluindo, e em 2008 a Lei n.º 11.770 criou o Programa Empresa Cidadã, permitindo a extensão da licença-maternidade para 180 dias para funcionárias das empresas que aderirem ao programa. Essas mudanças demonstram uma tendência crescente de valorização da saúde materno-infantil e da necessidade de um maior período de convivência entre mãe e filho nos primeiros meses de vida.
3. O Surgimento da Licença Paternidade no Mundo e no Brasil.
A licença paternidade tem uma história mais recente em comparação à licença maternidade. Nos países escandinavos, pioneiros na implementação de políticas voltadas à igualdade de gênero, foram estabelecidos modelos de licenças parentais compartilhadas desde a década de 1970. A Suécia, por exemplo, instituiu sua licença parental em 1974, permitindo que pais e mães dividissem o período de afastamento do trabalho como fosse mais conveniente. Outros países europeus, como Noruega e Islândia, seguiram esse modelo, garantindo licenças paternidades significativas e promovendo a participação ativa dos pais na criação dos filhos[11].
No Brasil, a licença paternidade tem surgimento ainda mais recente, fruto das primeiras transformações sociais que reconheceram a importância da participação paterna no cuidado dos filhos. Legalmente, foi prevista inicialmente na Constituição Federal de 1988 como um direito do trabalhador (Art. 7º, inciso XIX, CF/88) e regulamentada no parágrafo primeiro do artigo 10º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que fixava o prazo de afastamento de cinco dias, até que sobreviesse lei complementar sobre o tema:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
De certo que a antiga redação do art. 473, inciso III, da CLT, incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 1967, já previa a possibilidade de o trabalhador deixar de comparecer ao serviço por um dia útil, no decorrer da primeira semana após o nascimento de filho, sem prejuízo do salário. Contudo, sequer podemos considerar este ‘abono’ como licença. Primeiro porque o intuito da regra era apenas possibilitar que o pai pudesse faltar ao trabalho em dia útil, para poder fazer o registro civil do recém-nascido. Segundo porque, por razões óbvias, não podemos considerar a possibilidade de uma única ausência, como se fosse a licença paternidade aqui discutida.
Portanto, é justo considerar que somente com a promulgação da Constituição Federal é que ficou previsto o período de licença paternidade em nosso ordenamento jurídico. Contando-se os 5 dias consecutivos, a partir do primeiro dia útil ao da data de nascimento, de forma a absorver a folga prevista na antiga redação do art. 473, III da CLT, que hoje, já atualizada, tem a seguinte disposição:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)
Apesar do prazo de cinco dias ter sido previsto como provisório, até que sobreviesse lei complementar sobre o tema, a licença paternidade foi mantida inalterada desde a promulgação da Constituição de 1988 vindo a evoluir parcialmente apenas em 2016, com a promulgação da Lei nº 13.257/16. Esta norma estabeleceu a possibilidade de prorrogar a licença paternidade por mais 15(quinze) dias, além dos cinco previstos, para os empregados de empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008.
Segundo as regras propostas, para se eleger a prorrogação o trabalhador precisa participar de programa que oriente sobre o tópico da paternidade responsável, solicitar a prorrogação a seu empregador, em até dois dias úteis após o nascimento do filho e não pode exercer qualquer outro trabalho remunerado durante o período, sob o risco de perder o benefício. O intuito aqui, é que o trabalhador usufrua deste período para, de fato, participar em tempo integral dos cuidados com o novo membro da família no auxílio à mãe puérpera em sua recuperação.
Ainda assim, o prazo de vinte dias, além de não ser um direito garantido a todos os trabalhadores, não pode ser considerado suficiente para que a licença paternidade cumpra o seu objetivo de participação no cuidado, formação de vínculo afetivo saudável entre o pai e a criança e a contribuição por uma menor desigualdade de gênero no âmbito familiar e laboral.
3. A Importância da Ampliação da Licença Paternidade
Considerando a disparidade hoje existente, a ampliação da licença paternidade se torna uma discussão essencial na promoção da igualdade de gênero, permitindo que pais e mães compartilhem de forma equilibrada as responsabilidades do cuidado infantil. A desproporcionalidade atual entre os períodos de licença maternidade e licença paternidade reforça estereótipos de gênero, sobrecarregando as mulheres com as tarefas domésticas e parentais e limitando a participação dos homens na criação dos filhos, tornando urgente uma revisão legal sobre o tema.
Superando a questão da equidade de gênero, é inequívoco que a presença de ambos os pais nos primeiros meses de vida da criança traz benefícios para o desenvolvimento emocional e cognitivo do bebê. Pesquisas em psicologia do desenvolvimento indicam que o contato físico e emocional nessa fase fortalece vínculos afetivos, reduzindo riscos de ansiedade e depressão na infância e na vida adulta.
A participação ativa do pai não só aprofunda a conexão pai-filho, mas também promove uma divisão mais justa das responsabilidades familiares. Isso permite que a mãe se recupere melhor do parto e compartilhe as demandas do cuidado infantil, aliviando a sobrecarga física e emocional tradicionalmente imposta às mulheres. Uma dinâmica familiar mais equilibrada beneficia não apenas a criança, mas também fortalece o relacionamento entre os pais, criando um ambiente mais harmonioso.
Estudos brasileiros demonstram que a ampliação da licença paternidade está diretamente relacionada à redução do abandono infantil e ao maior envolvimento paterno. Uma pesquisa da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) revelou que pais que usufruíram de licença estendida apresentaram maior participação nos cuidados da criança e menor propensão ao distanciamento afetivo[12]. Em pesquisa realizada dentro de empresas que já adotam licenças paternas ampliadas, observaram uma taxa menor de ocorrências de abandono do lar e ausência paterna[13], corroborando dados do IBGE que apontam uma taxa 30% menor de abandono parental quando os pais participam ativamente nos primeiros anos de vida da criança[14].
Esses dados reforçam a importância de políticas públicas que estendam a licença paternidade e da necessidade de revisão legal sobre o tema, como estratégia para fortalecer vínculos familiares e reduzir o abandono infantil. Portanto, a ampliação da licença paternidade é uma discussão urgente e necessária para o avanço em busca de uma sociedade mais igualitária, onde homens e mulheres possam assumir papéis ativos e equitativos na criação dos filhos.
4. A Decisão do Supremo Tribunal Federal - ADO nº 20/DF.
No que se refere à necessidade de revisão legal, devemos ressaltar que a Constituição de 1988 determina que o Congresso Nacional elabore lei que regulamente a licença paternidade e estabeleceu, provisoriamente, o prazo de cinco dias de licença, até que fosse criada lei que viesse a disciplinar o disposto no art 7º, XIX, da CF/88 (Art. 10, § 1º do ADCT).
Passados 37 anos, essa lei ainda não foi criada.
Foi neste contexto, reconhecendo a disparidade entre os períodos de licença-maternidade e licença-paternidade no Brasil, que a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADO 20/DF), pleiteando ao Supremo que reconhecesse a omissão inconstitucional do legislador; e a fixação de prazo razoável para edição da norma regulamentadora[15].
No dia 14 de dezembro de 2024, o Plenário do Supremo reconheceu a existência de omissão legislativa quanto à regulamentação da licença paternidade e fixou o prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional edite lei nesse sentido.
O STF destacou que a atual legislação viola o princípio da igualdade entre homens e mulheres, previsto na Constituição Federal. A Constituição prevê que homens e mulheres são iguais em direitos e deveres (art. 5º, I; art. 226, § 5º), e prevê os deveres de proteger a infância e a família, além de garantir a paternidade responsável (art. 6º, 203, 226, 227 e 229).
Para o Plenário, a licença de cinco dias praticada atualmente não reflete a evolução dos papéis desempenhados por homens e mulheres na família e na sociedade. De acordo com a decisão, a disparidade entre o período de licença maternidade e o prazo atual de cinco dias concedido aos pais, tem impacto negativo sobre os direitos das mulheres, pois reforça a ideia discriminatória de que o cuidado com os filhos é um dever somente delas. Também afeta os direitos dos homens, impedindo-os de experimentar integralmente a convivência familiar, e traz prejuízos aos direitos das crianças, que deixam de contar com a figura paterna no início da primeira infância.
Fundamentado nestas principais razões, o Supremo Tribunal Federal agiu bem ao fixar o prazo de 18 meses para que o Poder Legislativo regulasse a matéria e, caso persista a omissão após o esgotamento do prazo, caberá ao Supremo fixar o período da licença dos pais.
5. Projetos de Lei em Tramitação Sobre o Tema.
É justo dizer que esta nova realidade não era completamente ignorada pelo Poder Legislativo. Antes da propositura da ação apresentada pela CNTS, alguns projetos de lei sobre o tema já tramitavam na Câmara e no Senado Federal.
Mas, em consequência ao prazo fixado pelo Supremo no julgamento da ADO 20, o debate sobre a equiparação entre as licenças parentais ganhou impulso, tanto com a propositura de novos projetos, quanto na tramitação acelerada das propostas.
Atualmente, entre os projetos com mais destaque, tramitam no Senado Federal:
- O PL nº 3.773/2023, de autoria do senador Jorge Kajuru, propõe aumento gradual da duração da licença paternidade, institui o salário-paternidade e promove outras alterações na CLT. Por meio de substitutivo, a senadora Damares Alves alterou este prazo, e estabeleceu que a duração será de 30 dias nos dois primeiros anos de vigência da lei; de 45 dias no terceiro e no quarto anos de vigência da lei; e de 60 dias após quatro anos de vigência da lei, mantida a possibilidade de extensão do prazo em até 15 dias para as empresas adeptas do Programa Empresa Cidadã, podendo chegar a um total de 75 dias nestes casos. Segundo a relatora, o objetivo da extensão gradual é evitar impacto aos cofres públicos[16]. O projeto, com substitutivo, foi aprovado na Comissão de Direitos Humanos em julho de 2024 e, atualmente, tramita na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania.
- A PEC 58/2023, de autoria do senador Carlos Viana (PODEMOS-MG) e outros, propõe alterar a Constituição Federal para ampliar a licença paternidade de 5 para 20 dias e a licença-maternidade de 120 para 180 dias, incluindo casos de adoção. A proposta segue em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), pronta para pauta desde julho de 2024.
- O PL 139/2022, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), propõe vai além e propõe a ampliação da licença paternidade e compartilhamento de parte das licenças entre pai e mãe, conforme conveniência familiar, estabelecendo limites mínimos para cada um dos casos e ainda prevê regras diferenciadas para nascimentos de múltiplos, filhos com deficiência e parto prematuro, além de assegurar direitos a casais homoafetivos e adotantes. Atualmente, tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), sob a relatoria da senadora Leila Barros (PDT-DF).
- O PL 6.063/2023, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), tem proposta parecida com a do projeto supra e prevê a garantia de 180 dias de licença maternidade e 60 dias de licença paternidade, também com possibilidade de acréscimos em casos de nascimentos múltiplos, também prevê a permissão de compartilhamento da licença do pai com a mãe e estabelece regras específicas para casais homoafetivos. Atualmente, encontra-se em análise na Comissão de Direitos Humanos (CDH), aguardando designação de relator.
- O PL 6.136/2023, de autoria do senador Carlos Viana (Podemos-MG) também apresenta proposta parecida com as anteriores e com a proposta de emenda constitucional de sua autoria. Propõe o compartilhamento da licença maternidade entre os cônjuges, permitindo a divisão de até 60 dias desse período. Além disso, prevê o aumento do prazo da licença maternidade de 120 para 180 dias e, em casos de filhos com deficiência ou necessidades especiais, a licença maternidade seria dobrada e poderia ser compartilhada com o cônjuge ou companheiro de forma alternada. Encontra-se em trâmite na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), sob a relatoria da senadora Leila Barros (PDT-DF).
A Câmara dos deputados também se mostrou atenta ao debate e acelerou o trâmite projetos já existentes, além de apresentar novas propostas próprias. Dentre as mais relevantes podemos citar:
- O PL 6.216/2023, de autoria da deputada Tabata Amaral (PSB-SP), a proposta visa regulamentar a licença paternidade em 30 dias, com possibilidade de extensão para até 120 dias em caso de falecimento ou incapacidade da mãe e prevê a criação do salário paternidade, benefício similar ao salário-maternidade, destinado a trabalhadores autônomos. Apensado ao PL 6068/2023, atualmente aguarda criação de comissão temporária pela MESA.
- O PL 1.315/2023, de autoria do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), propõe alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para estabelecer licença paternidade de 90 dias, podendo chegar a 180 dias em casos de nascimento ou adoção de múltiplos. O projeto foi apensado ao PL 7824/2017 e aguarda criação de comissão temporária pela MESA.
- O PL 1.974/2021, proposto pelos deputados Sâmia Bomfim (PSOL-SP) e Glauber Braga (PSOL-RJ) aventa a criação de licença parental de 180 dias a ser compartilhada entre mães, pais e qualquer outra pessoa que seja referência de cuidado da criança. Atualmente, aguarda deliberação na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF) com parecer de aprovação dado pela relatora Dep. Laura Carneiro do PSD-RJ.
Conclusão.
Conforme exposto, a ampliação da licença paternidade não é apenas uma questão de equidade de gênero, mas uma necessidade social urgente, respaldada por evidências científicas e agora por ordenada através da decisão do STF na ADO 20/DF. A atual disparidade entre os períodos de afastamento reforça estereótipos ultrapassados, sobrecarrega as mulheres e priva os pais e as crianças do vínculo construído a partir do convívio mútuo nos primeiros meses de vida. A decisão do Supremo, ao reconhecer a omissão legislativa e fixar um prazo para a regulamentação, dá ao Brasil a oportunidade histórica de modernizar sua legislação, alinhando-a às melhores práticas internacionais e aos princípios constitucionais de igualdade e proteção à família.
Os projetos em tramitação no Congresso Nacional demonstram que há propostas viáveis para a ampliação gradual da licença paternidade, seja por meio de prazos estendidos, compartilhamento entre os genitores ou políticas de incentivo fiscal. A adoção de um modelo equilibrado — que considere tanto a realidade econômica quanto os benefícios sociais — será fundamental para garantir que pais, mães e crianças usufruam de direitos mais justos e alinhados às demandas do século XXI.
Ainda que não houvesse prazo determinado para regulamentação do tema, o debate sobre a ampliação da licença paternidade não poderia mais ser adiada. As novas formas de pensamento e organização social exigem uma resposta legislativa que valorize a paternidade ativa, promova a corresponsabilidade parental e assegure um desenvolvimento infantil mais saudável. O cumprimento do prazo fixado pelo STF será um marco na consolidação de uma sociedade mais igualitária, onde famílias, empresas e o Estado compartilhem a responsabilidade pelo cuidado das novas gerações.
[1] MEGA CURIOSO. A vulnerabilidade dos bebês não é uma desvantagem evolutiva, diz novo estudo. Disponível em: https://www.megacurioso.com.br/ciencia/128286-a-vulnerabilidade-dos-bebes-nao-e-uma-desvantagem-evolutiva-diz-novo-estudo.htm. Acesso em: 02 abr. 2025.
[2]Idem
[3] CNN BRASIL. Presença paterna é essencial para desenvolvimento infantil, explicam médicos. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/saude/presenca-paterna-e-essencial-para-desenvolvimento-infantil-explicam-medicos/. Acesso em: 02 abril de 2025.
[4] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[6] BRASIL. Lei n.º 11.770, de 9 de setembro de 2008.
[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADO 20/DF. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Brasília, 11 de maio de 2023
[8] DEJOURS, Christophe. A evolução do trabalho e a proteção da maternidade. In: PÉREZ, Luisa; BRITO, Cristina. Direitos sociais e políticas públicas. São Paulo: Cortez, 2010. p. 33-49.
[9] OIT. Convenção sobre a proteção da maternidade (nº 3), 1919. Disponível em: https://www.ilo.org. Acesso em: 02 abr. 2025.
[10] Idem 8
[11] TROFA SAÚDE. A importância do pai nos primeiros meses de vida. Disponível em: https://www.trofasaude.pt/artigos/a-importancia-do-pai-nos-primeiros-meses-de-vida/. Acesso em: 02 abr. 2025.
[12] UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. Licença-paternidade e envolvimento paterno: impactos no desenvolvimento infantil. Revista Brasileira de Saúde Materno-Infantil, v. 20, n. 3, p. 45-59, 2020. Disponível em: Portal SciELO Brasil. Acesso em: 10 abr. 2025.
[13] O ESTADO DE S. PAULO. Licença-paternidade ampliada fortalece vínculo e reduz ausência paterna. São Paulo, 15 mar. 2022. Disponível em: Acervo digital do jornal O Estado de S. Paulo. Acesso em: 10 abr. 2025.
[14] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD Contínua): características dos arranjos familiares. Rio de Janeiro: IBGE, 2019. Disponível em: Portal IBGE. Acesso em: 10 abr. 2025.
[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADO 20/DF. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Brasília, 11 de maio de 2023. Disponível em: Portal STF - stf.jus.br. Acesso em: 03/04/2025
[16]BRASIL. Agência Senado. Ampliação da licença-paternidade é aprovada pela CDH. Portal do Senado Federal. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/07/10/ampliacao-da-licenca-paternidade-e-aprovada-pela-cdh#:~:text=A%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20Federal%20estabelece%20que,prazo%20que%20permanece%20at%C3%A9%20hoje. Acesso em 02 de abril de 2025.

