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Marco Legal dos Seguros: principais mudanças e impactos práticos

Por Rafael Talerman

11 de February 14h22

A Lei nº 15.040/2024, conhecida como Marco Legal dos Seguros, entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025, instituindo um microssistema próprio para regular os contratos de seguro privado no Brasil. A norma consolida, em um único diploma, regras que antes estavam dispersas, substituindo o capítulo do seguro do Código Civil (arts. 757 a 802), além de revogar dispositivos específicos do próprio Código (art. 206, §1º, II) e do Decreto-Lei nº 73/1966 (arts. 9º a 14). O objetivo é modernizar a regulação do setor, ampliando a transparência e reforçando a segurança jurídica nas relações entre seguradoras e segurados.

A seguir, reunimos os principais pontos do Marco Legal dos Seguros, com foco no que muda, na prática, na contratação, na regulação de sinistros e na solução de conflitos entre segurado, seguradora e demais envolvidos.

  • Interpretação e proteção ao segurado

Os contratos, cláusulas e documentos do seguro passam a ser interpretados de maneira mais protetiva ao segurado. A tendência é reduzir ambiguidades, elevar o padrão de transparência e fortalecer a segurança jurídica, sobretudo em cláusulas que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias do segurado.

  • Subscrição e dever de informação: questionário de risco e critérios objetivos

A subscrição, etapa em que a seguradora avalia o risco e define se aceitará o seguro e em quais condições, deverá observar critérios objetivos e evitar práticas discriminatórias. Nesse contexto, o questionário de avaliação de risco torna-se ainda mais importante: cabe à seguradora formular perguntas claras e suficientemente detalhadas, enquanto o segurado deve prestar informações corretas e relevantes para a análise do risco.

  • Prazo de aceitação da proposta

Passa a haver um prazo de até 25 dias para que a seguradora se manifeste sobre a proposta, aceitando-a ou recusando-a; na ausência de resposta dentro desse período, a proposta é considerada aceita, o que torna mais previsível o momento de formação do contrato. Se forem solicitados documentos adicionais, esclarecimentos ou exames periciais, o prazo fica suspenso e volta a correr após o cumprimento da solicitação ou a conclusão da perícia.

  • Aviso e regulação de sinistro: comunicação e prazos

A nova lei reforça a necessidade de comunicação tempestiva do sinistro e estabelece prazos mais objetivos para a atuação da seguradora: em regra, a regulação e a liquidação devem ser concluídas em até 30 dias a partir do aviso do sinistro ou reclamação pelo interessado, podendo esse prazo ser estendido em situações de maior complexidade. Caso a seguradora não se manifeste dentro dos prazos legais sobre o reconhecimento da cobertura, pode perder a possibilidade de recusá-la.

  • Transparência na negativa: acesso aos documentos e relatório de regulação

Em caso de negativa de cobertura, a seguradora deve disponibilizar ao segurado os documentos produzidos na regulação e o respectivo relatório, o que amplia a transparência e exige maior fundamentação da decisão; com isso, o segurado passa a ter melhores condições de compreender as razões da recusa, avaliar tecnicamente o caso e, se necessário, judicializar a demanda de forma mais objetiva e bem instruída.

  • Regime prescricional: prazos e termo inicial

No que se refere à prescrição no contrato de seguro, a pretensão do segurado contra a seguradora permanece submetida ao prazo de 1 ano, mas o termo inicial passa a ser a ciência da recusa expressa e motivada da seguradora, e não mais, como muitas vezes se adotava, a data do sinistro. A alteração confere maior previsibilidade e reduz controvérsias, especialmente quando a comunicação do evento ocorre tardiamente. Já para as pretensões de beneficiários e terceiros prejudicados contra a seguradora, mantém-se o prazo de 3 anos, contado da ciência do fato gerador.

Além disso, a lei admite a suspensão do prazo prescricional, uma única vez, quando o segurado apresentar pedido de reconsideração da recusa, hipótese em que a contagem fica suspensa até que ele tenha ciência da decisão final proferida pela seguradora.

  • Agravamento do risco: critérios e consequências

Quanto ao agravamento do risco, a nova disciplina reforça que a perda da garantia não decorre de qualquer conduta do segurado, mas do agravamento intencional e relevante, entendido como aquele que aumenta de forma significativa e continuada a probabilidade de ocorrência do risco ou a severidade de seus efeitos. Nos casos em que houver agravamento sem dolo, a tendência é privilegiar soluções de recomposição do equilíbrio contratual, como adequação das condições e do prêmio, preservando-se a cobertura sempre que possível.

  • Resseguro: definição e aceitação tácita

A Lei nº 15.040/2024 passa a disciplinar expressamente o resseguro, definindo-o como contrato pelo qual a resseguradora, mediante prêmio, garante o interesse da seguradora contra riscos próprios de sua atividade. A norma também prevê a aceitação tácita, pela qual o silêncio da resseguradora por 20 dias pode formar o contrato, prazo este que pode ser ampliado pela autoridade fiscalizadora em caso de necessidade técnica.

Conclusão:

Em síntese, o Marco Legal dos Seguros (Lei nº 15.040/2024) busca modernizar e tornar mais previsíveis as relações securitárias, reforçando a proteção do segurado, ampliando a transparência na contratação e na regulação de sinistros e estabelecendo regras mais claras sobre prazos, deveres informacionais e solução de conflitos. Trata-se, contudo, de uma alteração normativa ampla e estrutural, cuja aplicação prática ainda deverá ser amadurecida, com expectativa de intenso debate doutrinário e, sobretudo, jurisprudencial sobre a interpretação e o alcance de seus dispositivos.