Prova testemunhal, ampla defesa e segurança jurídica nas relações de trabalho. | Análise
Análise

Prova testemunhal, ampla defesa e segurança jurídica nas relações de trabalho.

Por Rachel de Souza Ferreira Gutierrez

10 de February 17h26

Decisão recente da Tribunal Superior do Trabalho reacende um ponto sensível e estrutural do processo do trabalho: os limites do poder do juiz de indeferir provas e o impacto dessa decisão sobre o direito de defesa das partes.

No caso analisado pela 6ª Turma, um auxiliar de serviços gerais foi dispensado por justa causa, sob alegações de agressões verbais, reiteradas faltas disciplinares e quebra de confiança. As instâncias ordinárias afastaram a penalidade máxima, entendendo não comprovada a gravidade suficiente da conduta — apesar de a empresa ter requerido a oitiva de duas testemunhas, cujo depoimento foi indeferido sob o argumento de que já haveria prova suficiente nos autos.

Ao julgar o recurso, o TST anulou todos os atos processuais a partir da fase de instrução, determinando a reabertura da prova oral. Para a relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, decidir uma controvérsia dessa natureza "em tese", sem a produção da prova requerida, configura cerceamento do direito de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Por que essa decisão é relevante?

A justa causa é a penalidade mais severa do contrato de trabalho e exige prova robusta, contextualizada e concreta, especialmente quando fundada em condutas reiteradas e subjetivas, como agressões verbais, insubordinação ou quebra de fidúcia. Ao impedir a produção de prova testemunhal e, ao mesmo tempo, concluir pela ausência de gravidade suficiente, o juízo acaba por esvaziar o próprio contraditório.

O TST foi claro ao assentar que, nessas hipóteses, a prova oral não é acessória, mas essencial para a correta compreensão dos fatos e para a legitimidade da decisão judicial.

Segurança jurídica e equilíbrio processual

A decisão reafirma um vetor importante para a segurança jurídica nas relações de trabalho:

• O equilíbrio entre o poder de direção do processo pelo magistrado e o direito efetivo das partes de provar suas alegações.

• A necessidade de que o julgamento se dê a partir de elementos concretos, e não de avaliações abstratas sobre a gravidade das condutas.

Em tempos de crescente complexidade das relações laborais, o processo não pode se afastar da realidade fática que pretende julgar.

A preservação da segurança jurídica não se alcança apenas com decisões rápidas ou simplificadas, mas com processos justos e completos. Garantir às partes o direito de produzir prova — especialmente quando dela depende a validade de uma penalidade extrema — não é formalismo: é condição mínima de legitimidade da jurisdição.

Decidir bem é, antes de tudo, ouvir plenamente.

Fonte: Acórdão da 6ª Turma do TST no Processo Ag-RRAg-100440-51.2021.5.01.0022

https://www.tst.jus.br/-/testemunhas-de-empresa-devem-ser-ouvidas-sobre-ofensas-que-motivaram-justa-causa