A impossibilidade de vetar a participação de crianças e adolescentes em eventos relacionados ao orgulho LGBTQIA+ | Análise
Análise

A impossibilidade de vetar a participação de crianças e adolescentes em eventos relacionados ao orgulho LGBTQIA+

Por Gustavo Bortot Vieira, advogado da Dotti Advogados.

4 de February 12h53

O Município de Londrina aprovou a Lei Municipal nº 13.816/2024, que proibia a participação de crianças e adolescentes na Parada do Orgulho LGBTQIA+, salvo mediante autorização judicial, com previsão de multa de R$ 10.000,00 por hora.

A OAB/PR ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0134610-10.2025.8.16.0000, sustentando que o Município extrapolou sua competência ao legislar de forma contrária ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e ao sistema federal de classificação indicativa.

A medida liminar foi concedida. Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná, a norma possuía vícios formais, pois interferia em matéria de competência concorrente da União e dos Estados. O Tribunal também observou que a legislação tratava a Parada do Orgulho LGBTQIA+ como ambiente inadequado, restringindo especificamente o evento e impondo presunção generalizada de impropriedade. Essa lógica foi considerada incompatível com direitos fundamentais como dignidade, igualdade, pluralismo e liberdade de expressão, previstos na Constituição Federal.

Além disso, o Tribunal apontou que a norma reforçava estigmas, contrariando precedentes do STF, como a ADI 4.275, que reconhece a identidade de gênero como manifestação da personalidade e veda práticas estatais discriminatórias.

Assim, até o julgamento definitivo da ADI, prevalece o entendimento de que os municípios devem observar os limites constitucionais de competência e garantir o respeito aos direitos fundamentais, evitando editar normas que produzam estigmatização ou restrições desproporcionais a grupos sociais ou a manifestações públicas.