TJSP reconhece incapacidade relativa e anula contratos mesmo sem curatela decretada | Análise
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TJSP reconhece incapacidade relativa e anula contratos mesmo sem curatela decretada

Por Beatriz Bispo, advogada da Dotti Advogados.

27 de January 16h22

Em decisão[1] publicada no dia 21/10/2025, a 12ª Câmara de Direito Civil do TJSP declarou a invalidade de um compromisso de compra e venda de imóvel e do contrato de corretagem correlato, ao reconhecer que a compradora, embora não estivesse submetida à curatela, apresentava incapacidade relativa à época da celebração dos contratos.

A curatela é a medida pela qual se atribui a um curador o dever de representação de uma pessoa que não consegue, de forma plena, exprimir sua vontade ou administrar seus bens de forma adequada em razão de enfermidade ou deficiência. Essa medida é estabelecida em processo de interdição que pode verificar a existência de incapacidade para a prática dos atos da vida civil.

No caso, o acórdão se fundamentou no laudo pericial técnico, o qual concluiu que a compradora, diagnosticada com transtorno bipolar e obsessivo-compulsivo, bem como ansiedade, depressão e fobias específicas, não detinha pleno discernimento e encontrava-se em estado de incapacidade relativa à época da celebração dos contratos. Constatou-se que os negócios foram firmados durante uma fase de mania, marcada por episódios de compulsão e instabilidade emocional.

O Relator salientou que "a incapacidade relativa para a prática de determinado ato ou negócio jurídico decorrente de problema de saúde mental pode ser reconhecida mesmo sem que tenha havido interdição ou curatela formalmente decretada". Acrescentou, ainda, que "a interdição e a curatela são medidas judiciais que formalizam e delimitam a incapacidade relativa, mas a sua ausência não impede que a incapacidade seja reconhecida para fins de anulação ou anulabilidade de atos jurídicos, desde que haja prova robusta e inequívoca da incapacidade da pessoa no momento da prática do ato, como aqui ocorre".

[1] TJSP;  Apelação Cível 1004914-22.2023.8.26.0152; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 30/10/2025.