Jurisdição Indígena e o Direito de Punir do Estado: Limites e Diálogo Constitucional | Análise
Análise

Jurisdição Indígena e o Direito de Punir do Estado: Limites e Diálogo Constitucional

Por Dr. Edson Damas, sócio do Damas & Lima Consultoria Jurídica

22 de January 15h15

Por Dr. Edson Damas da Silveira, advogado, Vice-Reitor da Universidade do Estado de Roraima (UERR), professor de Direito Socioambiental e Promotor de Justiça aposentado.

28 de julho de 2025 - 18h44

O reconhecimento da jurisdição indígena representa um dos maiores desafios do constitucionalismo contemporâneo brasileiro. Em um Estado historicamente marcado pelo monopólio do direito de punir, admitir que comunidades indígenas possam resolver seus próprios conflitos internos exige uma mudança profunda de mentalidade jurídica.

A Constituição Federal de 1988 rompeu com a lógica integracionista e passou a reconhecer aos povos indígenas o direito à sua organização social, costumes, crenças e tradições, assegurando-lhes autonomia para conduzir sua vida comunitária. Esse reconhecimento não é meramente simbólico, mas possui efeitos jurídicos concretos, inclusive no campo penal.

Casos julgados no Estado de Roraima demonstram que, quando um conflito ocorre dentro de terra indígena e é resolvido segundo os usos e costumes da comunidade, a intervenção posterior do Estado pode configurar violação ao princípio do non bis in idem, ou seja, a vedação à dupla punição pelo mesmo fato.

A chamada jurisdição indígena não significa impunidade, mas sim a aplicação de formas próprias de responsabilização, que cumprem função social equivalente à pena estatal, respeitando valores culturais, estruturas comunitárias e mecanismos tradicionais de controle social.

O afastamento do direito de punir do Estado, nesses casos, não representa enfraquecimento da soberania nacional, mas sim um exercício legítimo de autolimitação constitucional, compatível com os compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Reconhecer a jurisdição indígena é, portanto, reconhecer o pluralismo jurídico e afirmar que o Estado Democrático de Direito comporta diferentes formas de produzir justiça, desde que respeitados os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana.

O diálogo entre a jurisdição estatal e a jurisdição indígena é um caminho necessário para a construção de uma justiça mais inclusiva, intercultural e constitucionalmente comprometida com a diversidade étnica e cultural do país.

Artigo elaborado por Dr. Edson Damas da Silveira, Mestre em Direito Ambiental, advogado, professor universitário e pesquisador em direitos indígenas e socioambientais.