Por Dr. Edson Damas da Silveira, advogado, Vice-Reitor da Universidade do Estado de Roraima (UERR), professor de Direito Socioambiental e Promotor de Justiça aposentado.
A presença e o consumo de bebidas alcoólicas em terras indígenas é um tema sensível que envolve, ao mesmo tempo, direito penal, proteção cultural, saúde pública e autodeterminação dos povos indígenas. Embora o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) preveja a criminalização de determinadas condutas relacionadas ao álcool em comunidades indígenas, a aplicação dessa norma exige uma leitura cuidadosa e compatível com a Constituição Federal de 1988.
O artigo 58, inciso III, do Estatuto do Índio tipifica como crime a conduta de "propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas nos grupos tribais". Trata-se de um dispositivo criado com a finalidade de proteger a cultura indígena contra interferências externas, especialmente aquelas capazes de provocar desagregação social, violência e perda de identidade cultural.
Entretanto, após a Constituição de 1988, consolidou-se um novo paradigma jurídico em relação aos povos indígenas. Abandonou-se a lógica da tutela e da integração forçada, passando-se a reconhecer o direito à autodeterminação, à organização social própria, aos costumes e às tradições, conforme previsto no artigo 231 da Constituição Federal e em normas internacionais, como a Convenção nº 169 da OIT.
Nesse contexto, a interpretação do tipo penal não pode ser automática. O núcleo da conduta criminosa é o verbo "propiciar", o que afasta a criminalização do indígena que, por decisão própria, consome bebida alcoólica. A norma dirige-se, sobretudo, a terceiros não indígenas ou a práticas externas que incentivem ou imponham o álcool como elemento estranho à cultura local.
Estudos de caso analisados no âmbito do Ministério Público demonstram que muitas comunidades indígenas possuem regras internas próprias para lidar com a questão do álcool, inclusive prevendo exceções pontuais em festejos tradicionais ou interculturais, deliberadas em assembleia comunitária. Nesses casos, não se verifica, necessariamente, violação à norma penal, mas sim o exercício legítimo da autonomia cultural e organizacional do povo indígena.
Assim, a criminalização indiscriminada, sem diálogo prévio e sem respeito às decisões comunitárias, pode gerar efeito contrário ao pretendido, violando direitos fundamentais e reproduzindo práticas tutelares superadas pelo ordenamento constitucional vigente. O enfrentamento do problema do álcool em terras indígenas deve ocorrer por meio do diálogo intercultural, da escuta ativa das comunidades e do fortalecimento de mecanismos internos de controle social.
Dessa forma, a aplicação do direito penal deve ser excepcional e ponderada, sempre orientada pela proteção da cultura indígena e pelo respeito à autodeterminação dos povos originários, evitando-se intervenções estatais que desconsiderem a realidade social e normativa construída pelas próprias comunidades.
Artigo elaborado por Dr. Edson Damas da Silveira, mestre em Direito Ambiental, advogado, doutor em Direito Socioambiental, professor universitário e pesquisador em direitos indígenas e socioambientais.

