A indisponibilidade do bem de família | Análise
Análise

A indisponibilidade do bem de família

Por Vanessa Cani, advogada da Dotti Advogados.

23 de January 17h28

O art. 828 do CPC permite ao credor a anotação de um processo executivo na matrícula de um imóvel. Trata-se de medida que objetiva tornar pública a existência da ação, dificultando a alienação do bem e servindo como presunção de fraude à execução.

Por sua vez, o art. 832, do CPC, dispõe que não estão sujeitos à execução os bens legalmente considerados impenhoráveis ou inalienáveis. E a Lei nº 8.009/1990 prevê que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".

É dizer: o imóvel destinado à moradia da família não pode ser penhorado. Pode, contudo, ter a indisponibilidade decretada, conforme entendimento fixado no Recurso Especial nº 2.175.073/PR: "No que diz respeito ao bem de família, a proteção à moradia e à entidade familiar, conferidas pela Constituição Federal, que determinam sua impenhorabilidade, não são afrontadas pela indisponibilidade via CNIB. Isso porque serão resguardados os direitos de usar e fruir do bem para fins residenciais".

Ao autorizar a indisponibilidade de imóvel do devedor, caracterizado como bem de família, o STJ permitiu uma medida coercitiva capaz de assegurar o pagamento de dívida ou eventual composição, sem violar o direito constitucional à moradia: "[...] nas execuções civis, a ordem de indisponibilidade por meio da CNIB poderá recair sobre bens da família, pois não impede a lavratura de escritura representativa de negócio jurídico e não afronta a proteção da impenhorabilidade, mas dá ciência da dívida a terceiros, coagindo os devedores ao pagamento".

Ressalte-se, por fim, que as Turmas de Direito Público têm entendimento contrário.