Em 26/11/2025 foi sancionada a Lei nº 15.272, que trouxe novas e importantes regras sobre o que os juízes deverão observar antes de decretarem uma prisão preventiva.
Antes, a lei determinava que a prisão preventiva poderia ser determinada "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" (CPP, art. 312). Além disso, "poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares" (§ 1º). Em todo caso, a decisão "deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada" (§ 2º).
Agora, a lei estabelece que "devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II - a participação em organização criminosa; III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso" (§ 3º).
A novidade é bem recebida pois, ao indicar circunstâncias objetivas de atenção, tenta evitar considerações abstratas, pessoais ou ideológicas do magistrado como fundamentos da decisão que priva alguém de sua liberdade. Essa preocupação fica clara no novo § 4º: "é incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso". A norma já está em vigor.

