As diretivas antecipadas de vontade (DAV) passaram a ser utilizadas por pessoas que, além de quererem personalizar a sua sucessão (por testamentos), buscam uma ferramenta para registrar seus desejos sobre quem seria o responsável por seus cuidados e administração de seu patrimônio na hipótese de incapacidade transitória ou permanente, ou seja, em situações em que esteja impossibilitado de expressar sua vontade.
Afora a indicação de um curador, o declarante pode registrar diretrizes relacionadas aos tratamentos de saúde a que deseja ser submetido, indicar quem são os médicos de sua confiança e dar orientações sobre a gestão financeira e patrimonial.
Este instrumento de autocuratela é fruto da arquitetura de doutrinadores, advogados e notários que passaram a elaborar tal documento por meio de escritura pública de declaração, fazendo uso da analogia e de hermenêutica jurídica, tendo em vista a ausência de regulamentação específica para tanto.
Neste sentido, o Provimento 206/2025 do CNJ passou a disciplinar a utilização destas escrituras, estabelecendo que: i) nos processos judiciais de curatela, os juízes devem consultar o CENSEC (Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados) para verificar a existência deste registro prévio da vontade do curatelado; ii) os cartórios devem restringir o fornecimento da certidão destas escrituras públicas ao próprio declarante ou mediante ordem judicial (dando sigilo ao instrumento) e registrá-las perante o CENSEC.
Portanto, o provimento dá mais segurança e efetividade à manifestação de vontade realizada pelo declarante e, também, resguarda seus dados sensíveis, tal como é feito nas escrituras públicas de testamento.
Este provimento do CNJ é, sem dúvidas, um grande marco jurídico, pois, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, respeita o exercício de autonomia privada de quem deseja escolher o seu curador e direcionar a gestão de seu patrimônio e de seus cuidados médicos, na hipótese de não ter condições de livre e conscientemente exprimir sua vontade.

