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Análise

Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial

Por Anderson Stefani, Gabriel Rhee e Matheus Zagallo

8 de December 10h48

Em 21/11/2025 foi publicada a Lei nº 12.565/2025, que instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP).

O regime permite que pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil atualizem o valor de veículos, embarcações e aeronaves sujeitas a registro público e imóveis situados no Brasil ou no exterior, bem como a regularização de bens e direitos que não tenham sido declarados ou que tenham sido declarados com erro.

A adesão deve ser feita em até 90 dias contados da publicação da lei (19/02/2026), nas modalidades de atualização ou de regularização patrimonial. A principal vantagem do regime é a aplicação de alíquotas reduzidas sobre o ganho de capital na atualização e regularização dos bens abrangido, o que diminui a carga tributária total sobre o patrimônio dos contribuintes.

Na modalidade de atualização, o REARP prevê regras distintas para pessoas físicas e jurídicas:

Regras aplicáveis à pessoas físicas

Requisitos:

  • Bens móveis automotores e imóveis adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024 por pessoas físicas residentes no Brasil. 
  • Bens declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.

Tributação:

  • IRPF à alíquota definitiva de 4% sobre a diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado e o seu custo de aquisição.

Regras aplicáveis às pessoas jurídicas

Requisitos:

  • Bens móveis automotores e imóveis constantes do balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024

Tributação:

  • IRPJ à alíquota definitiva de 4,8% e CSLL à alíquota de 3,2% sobre a diferença entre o valor de mercado e o valor constante do balanço patrimonial. 

A legislação impõe prazos mínimos de manutenção dos bens atualizados: cinco anos para imóveis e dois anos para bens móveis. A alienação antes desses prazos afasta os efeitos do regime e restabelece a tributação ordinária do ganho de capital, podendo, contudo, o imposto pago no REARP ser atualizado e utilizado como crédito contra o imposto devido na venda.

Na modalidade de regularização, o REARP alcança valores, bens materiais e imateriais, capitais e direitos que, até 31/12/2024, tenham pertencido a pessoas físicas ou jurídicas e não tenham sido declarados, ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção relevante.

O montante regularizado é tratado como acréscimo patrimonial e sofre incidência de Imposto de Renda à alíquota de 15%, acrescido de multa de 100% sobre o imposto, resultando em carga total de 30%, com pagamento à vista ou em até 36 quotas, mediante apresentação de declaração específica de regularização.