ECA Digital: Como a nova lei impacta a atuação das plataformas digitais na interação com crianças e adolescentes | Análise
Análise

ECA Digital: Como a nova lei impacta a atuação das plataformas digitais na interação com crianças e adolescentes

Por Luísa de Almeida

8 de December 10h48

Em 17 de setembro de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.211/2025, conhecida como "Estatuto Digital da Criança e do Adolescente" ou apenas "ECA Digital".

A lei dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, especialmente em temas de privacidade e proteção de dados pessoais, prevenção de acesso a conteúdo impróprio, publicidade no meio digital, entre outros.

A nova regulação se aplica aos produtos e serviços de tecnologia da informação, tais como sistemas operacionais, aplicações de internet, redes sociais, softwares, jogos eletrônicos etc. O ECA Digital incide não só sobre as tecnologias direcionadas a crianças e adolescentes, mas também sobre os produtos e serviços digitais de "acesso provável" por menores.

A seguir, tratamos de alguns dos principais aspectos da nova lei.

Medidas de segurança necessárias

A lei exige que os fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação ("plataformas") implementem "mecanismos de segurança amplamente reconhecidos" para prevenir o uso inadequado por crianças e adolescentes. Desde o desenvolvimento das aplicações até sua operação, devem ser adotadas "medidas razoáveis" para limitar o acesso de menores a conteúdos impróprios, como violência, pornografia ou produtos proibidos. Além disso, a configuração padrão dos produtos e serviços deve assegurar a privacidade e a proteção dos dados de crianças e adolescentes, utilizando os métodos mais seguros disponíveis no mercado.

Verificação de idade

A lei impõe que as plataformas tomem medidas eficazes e confiáveis de verificação de idade dos usuários para impedir o acesso a conteúdo impróprio para menores, sendo vedada a autodeclaração de idade.

Supervisão parental

As plataformas devem disponibilizar ferramentas de supervisão parental do acesso de crianças e adolescentes a aplicativos e conteúdos, considerando a tecnologia disponível. Nas redes sociais, as contas de crianças e de adolescentes de até 16 anos devem ser vinculadas à conta de um de seus responsáveis legais.

Publicidade em meio digital

É vedada a realização de perfilamento (profiling, ou segmentação de dados) de crianças e adolescentes para o direcionamento de publicidade comercial. Além disso, são vedados aos provedores de aplicações de internet a monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem menores de forma erotizada ou sugestiva.

Remoção de conteúdo

As plataformas devem remover conteúdo que viole os direitos de crianças e adolescentes, independentemente de ordem judicial. Para tanto, devem disponibilizar canais de denúncia, a qual pode ser feita pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades de defesa dos direitos das crianças e adolescentes. Por fim, eventual remoção do conteúdo deve ser fundamentada, preservando o direito de contestação da decisão, bem como o direito de recurso.

Transparência

Provedores de aplicações de internet que tenham mais de um milhão de crianças ou adolescentes como usuários no Brasil deverão publicar relatórios semestrais, contendo informações sobre o recebimento de denúncias, processos de apuração e medidas de segurança adotadas.

Modulação das obrigações

As obrigações previstas na lei devem ser moduladas conforme (i) o grau de interferência do fornecedor do produto ou serviço sobre os conteúdos disponibilizados, (ii) o número de usuários e (iii) o porte do fornecedor. A lei não se aplica a provedores de serviços com controle editorial ou a provedores de conteúdo protegido por direitos autorais previamente licenciados, atendidas determinadas condições.

Obrigação compartilhada entre empresas, família e sociedade

Apesar de prever diversas obrigações direcionadas aos fornecedores de produtos e serviços de tecnologia, a lei ressalva que o uso do meio digital por crianças e adolescentes requer educação, orientação e acompanhamento pelos pais e responsáveis, de maneira adequada ao seu estágio de desenvolvimento. A lei também prevê o envolvimento do poder público, por exemplo, como regulador, certificador ou promotor de soluções técnicas de verificação de idade.

Fiscalização e sanções

O cumprimento da lei será fiscalizado pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme o Decreto nº 12.622/2025. Caberá à Agência aplicar sanções de advertência e multa. Já ao Poder Judiciário caberá aplicar sanções de suspensão ou proibição das atividades.

Vigência

O ECA Digital entrará em vigor em 17 de março de 2026, conforme a Medida Provisória nº 1.319/2025.