Inovações legislativas nos crimes de violência contra a mulher | Análise
Análise

Inovações legislativas nos crimes de violência contra a mulher

Por Alexandre Knopfholz, Coordenador do Núcleo de Direito Criminal da Dotti Advogados.

2 de December 17h51

O ano de 2025 vai se encerrando com duas significativas inovações legislativas no tratamento penal dos casos de violência doméstica contra a mulher.

Primeiramente, destaca-se a Lei nº 15.125/2025, que inseriu, dentre as Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor (previstas no Capítulo II, Seção II da Lei Maria da Penha), a possibilidade de sujeição do ofensor à monitoração eletrônica, inclusive com a entrega, para a vítima, de dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação (botão do pânico).

Assim, as medidas já conhecidas (proibição de aproximação ou contato com a ofendida, restrição ou suspensão de visitas, dentre outras) podem, agora, ser cumuladas com a implantação de tornozeleira eletrônica no agressor (Lei n.º 11.340/2006, art. 22, §5º).

Menciona-se, ainda, a Lei nº 15.123/2025, que agravou, pela metade, a pena do crime de violência psicológica contra a mulher (CP, art. 147-B), "se o crime é cometido mediante o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima."

O incremento da sanção penal é justificado, sobretudo, pelo expressivo aumento da violência psicológica com a ameaça de divulgação de vídeos forjados através da tecnologia. Segundo recente estudo da ONU, no último ano operou-se um aumento de 96% da produção das chamadas fakes pornográficas e impressionantes 900% da criação das ditas fakes de violência. A referida causa de aumento foi inserida no Parágrafo Único do já mencionado art. 147-B do Código Penal.

Tais mudanças na legislação confirmam a crescente preocupação e cuidado do sistema penal no tratamento dos crimes contra a mulher no Brasil.