Os novos critérios de atualização de precatórios da EC 136/2025 | Análise
Análise

Os novos critérios de atualização de precatórios da EC 136/2025

Por André Meerholz, advogado da Dotti Advogados.

11 de November 14h20

No propósito de redução dos gastos públicos, a revisão dos critérios de correção monetária e juros que incidem sobre dívidas de precatórios sempre entra no foco quando se pretende abrir espaço para gastos no orçamento estatal.

Diversas foram as alterações promovidas desde a Constituição de 1988. Dentre as mais recentes estão as instituídas pela Emenda Constitucional nº 114/2021, que instituiu a SELIC como fator único para recomposição da inflação e juros como compensação ao credor pela impontualidade no pagamento pelo ente estatal. Não obstante o curto espaço de tempo, a atualização de precatórios sofreu nova alteração, a partir da recentíssima Emenda Constitucional nº 136/2025.

Pela nova regra, a partir de 1º/8/2025 os precatórios serão corrigidos monetariamente pelo IPCA. Os juros de mora serão computados de modo simples, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano, vedado os juros compensatórios (art. 97, §16, ADCT). Caso este critério de cálculo da correção monetária e juros exceda à SELIC, esta deve ser aplicada em substituição ao critério do §16 (art. 97, §16-A, ADCT). Ou seja, pela nova regra aplica-se sempre o critério que resulte em menor ônus ao ente devedor, com a consequente redução ao longo do tempo do valor real titularizado pelo credor.

Registra-se que o novo critério da Emenda Constitucional nº 136/2025 é objeto da ADI 7873, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. A sua procedência poderá resultar na rejeição total desta nova regra de atualização ou, caso o STF proceda a modulação dos efeitos, limita sua aplicação a período restrito, como forma de evitar discussões subsequentes sobre a regularidade de valores calculados e/ou pagos conforme critério posteriormente declarado inconstitucional.