Este ano, foi publicada a Decisão de Diretoria CETESB nº 020/2025/C, que promoveu mudanças significativas no controle da movimentação de resíduos de interesse ambiental no Estado de São Paulo, que devem ser objeto de autorização ambiental. A norma revisou os critérios de exigência do Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI), estabeleceu regras específicas para sua modalidade coletiva e introduziu novos mecanismos.
O que é o CADRI?
O CADRI, originalmente denominado Certificado de Aprovação para Destinação de Resíduos Industriais, é o documento emitido pela CETESB que autoriza a destinação de resíduos de interesse ambiental do gerador para locais externos para recuperação energética, tratamento, reutilização, reciclagem e disposição final.
Assim, é assegurado que a destinação dos resíduos seja realizada de forma ambientalmente adequada por empresas licenciadas para tal fim e resguarda o gerador de resíduos contra penalidades por destinação incorreta.
Os resíduos de interesse ambiental podem ser consultados no Anexo Único da Decisão.
Principais alterações:
O CADRI era exigido para a movimentação de todos os resíduos de interesse ambiental no Estado de São Paulo, independentemente de o gerador possuir ou não licenciamento pela CETESB. Com a publicação da Decisão de Diretoria nº 020/2025/C, a autorização só será emitida para geradores cujas atividades estejam sujeitas ao licenciamento ambiental pela CETESB (Art. 3º).
O §5º do art. 3º esclarece que não serão emitidos CADRIs para geradores licenciados exclusivamente por municípios. Isso porque, conforme a Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024, já existem municípios declarados habilitados a realizar o licenciamento municipal (para saber mais, consulte a nossa publicação sobre o tema). A exceção, prevista no art. 3º, §4º, relaciona-se aos casos de solos contaminados e resíduos de serviços de saúde, que permanecem sujeitos ao CADRI quando destinados a unidades licenciadas para destinação de resíduos perigosos.
Outro ponto relevante está nos §§1º e 2º do art. 3º, que vedam a emissão de CADRIs para transporte de resíduos entre transbordos, por entender que o transbordo tem caráter meramente logístico e não constitui etapa de tratamento ou disposição. Quando o resíduo já se encontra em um transbordo, o CADRI deverá constar somente o destinatário final.
A norma também regulamentou o CADRI coletivo, aplicável a resíduos do mesmo tipo, produzidos em pequenas quantidades por diversas empresas de um mesmo setor, desde que recolhidos por transportadora licenciada. De acordo com o Art. 4º, §§1º a 3º, até 50 geradores podem ser incluídos em uma solicitação, limitada a 20 kg por dia ou 7,3 toneladas/ano por tipo de resíduo e por gerador. A solicitação deve ser feita pela empresa destinatária licenciada, acompanhada das Licenças de Operação de todos os geradores.
Resíduos apreendidos ou recolhidos pelo Poder Público em casos de descarte irregular, quando não houver identificação do responsável, não estarão sujeitos ao CADRI (art. 3º, § 3º), porém, a destinação dependerá de manifestação da CETESB.
O "Parecer Técnico - Autorização para Recebimento de Resíduos de Interesse de Outros Estados" (art. 5º) será obrigatório em todos os casos de recebimento interestadual quando a atividade for passível de licenciamento ambiental pela CETESB, reforçando o controle sobre o transporte de resíduos entre Estados, em conformidade com o art. 25 da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010).
Por meio de Orientação Técnica, a CETESB também esclareceu que não há impedimento para que unidades de destino licenciadas recebam resíduos de atividades não sujeitas ao seu licenciamento, sem necessidade de CADRI. Nessas situações, contudo, continuam obrigatórias as exigências do Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos (SIGOR), especialmente quanto ao Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR).
O descumprimento das novas disposições pode configurar infração ambiental, sujeitando os responsáveis às penalidades da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998) e do Decreto Federal nº 6.514/2008, além da responsabilidade civil e criminal por eventuais danos.

