A exclusão da concorrência sucessória entre cônjuges em pacto antenupcial | Análise
Análise

A exclusão da concorrência sucessória entre cônjuges em pacto antenupcial

Por Thais Guimarães, advogada da Dotti Advogados.

4 de November 14h18

Em recente julgado (30/09/2025), o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul analisou a validade de cláusula de renúncia recíproca ao direito de concorrência sucessória dos cônjuges, estipulada em pacto antenupcial que estabeleceu o regime da separação convencional de bens.

O recurso analisado (Agravo de Instrumento nº 1410947-50.2025.8.12.0000) decorreu de um inventário, em razão do falecimento do marido ocorrido apenas 2 anos após o casamento, deixando seus pais como herdeiros necessários. Interessante pontuar questão peculiar do caso concreto: no dia seguinte à lavratura do pacto antenupcial, no qual foi destacada a plena autonomia patrimonial, o casal firmou um aditivo ao pacto, também por escritura pública, reforçando a renúncia ora analisada.

A Relatora, Desembargadora Elisabeth Rosa Baisch, destacou que a referida pactuação não se trata da renúncia à herança em si, o que é vedado pelo art. 426 do Código Civil (pacto corvina), mas sim um "negócio jurídico de direito de família, com estrutura e finalidade próprias, destinado a disciplinar preventivamente o regime patrimonial e, como tal, não se subsume, sem mais, à categoria de ‘contrato de herança’".

Ademais, a pactuação "não versa sobre bens determinados, quinhão ou universalidade hereditária. Limita-se a excluir a concorrência do cônjuge com descendentes e ascendentes, se existirem por ocasião da morte", eis que os nubentes optaram por assegurar a não comunicação dos bens tanto no casamento quanto após o falecimento.

Sobre o tema, cumpre pontuar que o Projeto de Lei nº PL 4/2025 (alteração do Código Civil), atualmente em debate no Senado, amplia a autonomia de vontade das partes na sucessão, prevendo em seu art. 426, § 2º, que "os nubentes podem, por meio de pacto antenupcial ou por escritura pública pós-nupcial, e os conviventes, por meio de escritura pública de união estável, renunciar reciprocamente à condição de herdeiro do outro cônjuge ou convivente" e em seu art. 1.850 que "para excluir da herança o cônjuge, o convivente, ou os herdeiros colaterais, basta que o testador o faça expressamente ou disponha de seu patrimônio sem os contemplar".