Todo negócio envolve riscos, que muitas vezes dizem respeito ao momento do cumprimento das obrigações pelas partes quando a troca não seja simultânea. Afinal, quem paga antecipadamente receia não receber a coisa ou o serviço adquirido; quem presta ou entrega primeiro teme não ser pago. No campo imobiliário, o vendedor pode exigir o pagamento integral do preço para outorgar a escritura definitiva, enquanto o comprador pode desejar pagar o saldo faltante somente após a solução de certas pendências a cargo do vendedor. Em todos esses casos, se não há confiança recíproca, o impasse surgirá e a contratação pode acabar frustrada, em prejuízo dos negócios e da economia.
Visando superar esse dilema, a Lei nº 14.711/2023, conhecida como o marco legal das garantias, instituiu uma nova e importante ferramenta: a conta notarial, fortemente inspirada nas chamadas escrow account de origem estrangeira. Pela conta notarial, os valores vinculados a um determinado negócio jurídico ficam custodiados pelo tabelião de notas e somente são liberados ao credor da quantia mediante verificação objetiva do cumprimento das condições estabelecidas pelas partes no negócio.
A ferramenta é de fértil aplicação em contratos imobiliários, em que comumente são previstas condicionantes para a conclusão definitiva do negócio, além de outros contratos de natureza mais complexa. Também negócios mais simples, como a compra de um veículo situado em outro local, poderão ser realizados com o auxílio da conta notarial.
O procedimento é relativamente simples, bastando que as partes formulem requerimento ao cartório de notas de sua preferência com a descrição do negócio jurídico e as condições estabelecidas para a liberação dos valores - o que deverá ser feito de modo mais claro e objetivo possível a fim de conferir segurança à operação e evitar o surgimento de litígios.

