O Superior Tribunal de Justiça enfrentou questão interessante ao julgar o Recurso Especial nº 2.172.590/RJ. As partes se separaram e, em acordo judicial, o ex-marido ficou responsável pelo pagamento de pensão à ex-esposa pelo prazo de um ano. Posteriormente, fizeram novo acordo de pensionamento sem prazo determinado, o qual não foi homologado pelo Juiz, por entender pela necessidade de ajuizamento de ação própria, que nunca foi proposta.
O ex-marido (alimentante), apesar de já não estar judicialmente obrigado ao pensionamento, seguiu com os pagamentos até que, passados mais de 20 anos, entrou com uma ação de exoneração, alegando a impossibilidade de continuar custeando os alimentos. A ex-mulher, por sua vez, sustentou a necessidade de sua manutenção.
O STJ entendeu não ser possível a cessação da prestação alimentícia. Como destacou, as relações familiares são regidas pela confiança e pelo princípio da boa-fé objetiva, proibindo-se o comportamento contraditório. O fato de o ex-marido continuar pagando a pensão mesmo não estando obrigado a tanto caracterizou a supressio, ou seja, a perda da faculdade de exoneração da obrigação alimentícia em razão do seu não exercício por muitos anos. Já em relação à ex-esposa, entendeu caracterizada a surrectio, que consiste na justa expectativa de que o direito à exoneração jamais fosse reivindicado pelo ex-marido.
A Corte ainda destacou que a prestação alimentícia entre ex-cônjuges deve ter um prazo para terminar. Todavia, o caso era exceção, pois além de a ex-esposa ter parado de trabalhar em razão de mudança da família para outra cidade em função do emprego do ex-cônjuge, já era idosa e não tinha mais condições de reinserção no mercado de trabalho.

