Acordo direto para o pagamento de precatórios com deságio | Análise
Análise

Acordo direto para o pagamento de precatórios com deságio

Por Francisco Zardo, Sócio e Coordenador do Núcleo de Direito Administrativo da Dotti Advogados.

9 de October 11h28

No último dia 1º de setembro, o Tribunal de Justiça do Paraná publicou o Edital nº 01/2025, estabelecendo normas para a realização de pagamentos de precatórios do Estado do Paraná mediante acordo direto.

Precatórios são requisições de pagamentos devidos pelo Poder Público em razão de condenação judicial definitiva. De acordo com o art. 100 da Constituição, a quitação dos precatórios deve observar a ordem cronológica de sua apresentação. No entanto, o art. 102, §1º do ADCT autoriza que parte dos recursos disponíveis seja destinado ao pagamento mediante acordo direto com deságio. Para o beneficiário, o acordo tem a vantagem de antecipar o recebimento e, para o ente devedor, a redução do valor da dívida.

No Edital nº 01/2025, o deságio varia entre 10% e 40%, conforme a antiguidade do precatório. Para os créditos de natureza alimentícia de idosos ou portadores de doença grave, o desconto varia entre 5% e 30%.

O prazo para adesão ao acordo direto encerra-se no dia 24 de outubro de 2025. Após o término deste prazo, o Tribunal divulgará a lista dos aderentes. Os pagamentos serão realizados de acordo com a ordem cronológica do precatório original, até o limite de R$ 143.423.555,55, que é o valor disponível para a realização dos acordos.