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SEGURO DE AUTOMÓVEL: STJ define que seguradora não deve indenizar por depreciação do veículo segurado.

Por Rodrigo Carlesso Moraes, sócio do Vialle Advogados Associados.

28 de October 15h52

13/05/2025

O STJ confirmou que, em seguro veicular, o segurador  não responde pela depreciação do bem em decorrência do sinistro, quando  tal cobertura não estiver prevista na apólice.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em  recente julgamento, a impossibilidade de se exigir da seguradora o  ressarcimento por depreciação do valor de mercado de veículo segurado,  quando tal cobertura não está prevista contratualmente.
Trata-se do AgInt no REsp 2.053.743/PR, interposto contra acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná.
No caso concreto, o autor pleiteava indenização por perda total do  veículo ou por depreciação do valor de mercado do automóvel,  argumentando que, por se tartar de um veículo de luxo, de elevado valor,  a troca do motor e consequente depreciação deveria ser considerada como  perda total.
Contudo, tanto o TJPR quanto o STJ consideraram que a cobertura  contratual foi prestada integralmente, com a seguradora arcando com os  reparos e substituição do motor, conforme orientado pela oficina  concessionária. Para o STJ, eventual desvalorização de mercado do bem  decorrência do sinistro não é de responsabilidade da seguradora se a  cobertura não for expressamente pactuada.
O voto do relator, Ministro Humberto Martins, destacou que "não tem [a  seguradora] o dever de responder além da obrigação assumida perante o  segurado", ressaltando que eventual prejuízo não abrangido pela apólice  "deve ser suportado pelo causador do dano, no caso, o próprio  agravante".
O Tribunal ainda rejeitou a alegação de violação ao direito à  informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, por entender que  os documentos contratuais eram claros, inclusive com destaque  tipográfico das cláusulas, conforme exigido pelos artigos 46 e 54 do  CDC.
Ao manter a decisão do TJPR, o STJ reforça a jurisprudência no sentido  da força obrigatória dos contratos e da inaplicabilidade de indenização  por cobertura não contratada, ainda que exista a alegação de  desconhecimento pelo consumidor.
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[1] AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS  MATERIAIS E MORAIS. SEGURO VEICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZOS POR DEPRECIAÇÃO DE VALOR DE  MERCADO NÃO PREVISTOS NA APÓLICE. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL CUMPRIDA. RECURSO  IMPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp 2.053.743/PR - Rel. Min. Humberto  Martins - J. 01.04.2025)
[2] "A substituição do motor original possa causar a depreciação do  automóvel, dificultando a venda para terceiros, [mas] referido fato não  pode ser imputado à requerida, que responde, tão somente, pelas  coberturas securitárias nos limites contratados." (TJPR - 10ª C.Cível -  AC 0009594-90.2019.8.16.0021 - Rel. Des. Clayton Maranhão - J.  21.09.2022)