13/05/2025
O STJ confirmou que, em seguro veicular, o segurador não responde pela depreciação do bem em decorrência do sinistro, quando tal cobertura não estiver prevista na apólice.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em recente julgamento, a impossibilidade de se exigir da seguradora o ressarcimento por depreciação do valor de mercado de veículo segurado, quando tal cobertura não está prevista contratualmente.
Trata-se do AgInt no REsp 2.053.743/PR, interposto contra acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná.
No caso concreto, o autor pleiteava indenização por perda total do veículo ou por depreciação do valor de mercado do automóvel, argumentando que, por se tartar de um veículo de luxo, de elevado valor, a troca do motor e consequente depreciação deveria ser considerada como perda total.
Contudo, tanto o TJPR quanto o STJ consideraram que a cobertura contratual foi prestada integralmente, com a seguradora arcando com os reparos e substituição do motor, conforme orientado pela oficina concessionária. Para o STJ, eventual desvalorização de mercado do bem decorrência do sinistro não é de responsabilidade da seguradora se a cobertura não for expressamente pactuada.
O voto do relator, Ministro Humberto Martins, destacou que "não tem [a seguradora] o dever de responder além da obrigação assumida perante o segurado", ressaltando que eventual prejuízo não abrangido pela apólice "deve ser suportado pelo causador do dano, no caso, o próprio agravante".
O Tribunal ainda rejeitou a alegação de violação ao direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, por entender que os documentos contratuais eram claros, inclusive com destaque tipográfico das cláusulas, conforme exigido pelos artigos 46 e 54 do CDC.
Ao manter a decisão do TJPR, o STJ reforça a jurisprudência no sentido da força obrigatória dos contratos e da inaplicabilidade de indenização por cobertura não contratada, ainda que exista a alegação de desconhecimento pelo consumidor.
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[1] AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO VEICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZOS POR DEPRECIAÇÃO DE VALOR DE MERCADO NÃO PREVISTOS NA APÓLICE. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL CUMPRIDA. RECURSO IMPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp 2.053.743/PR - Rel. Min. Humberto Martins - J. 01.04.2025)
[2] "A substituição do motor original possa causar a depreciação do automóvel, dificultando a venda para terceiros, [mas] referido fato não pode ser imputado à requerida, que responde, tão somente, pelas coberturas securitárias nos limites contratados." (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0009594-90.2019.8.16.0021 - Rel. Des. Clayton Maranhão - J. 21.09.2022)

