13/05/2025
A alienação fiduciária de bem imóvel, regulamentada pela Lei nº 9.514/97, constitui importante ferramenta de garantia utilizada por instituições financeiras, sobretudo nas operações de crédito com garantia real. Nesse regime jurídico, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel, mantendo apenas a posse direta do bem até a quitação integral da obrigação garantida.
Diante da crescente adoção desse instituto como estratégia de mitigação de riscos na concessão de crédito, surge uma dúvida recorrente: pode o devedor fiduciante locar o imóvel a terceiros sem a anuência do credor fiduciário?
A resposta demanda atenção ao escopo legal da alienação fiduciária, que, embora não vede expressamente a celebração de contrato de locação, impõe limitações ao uso e à disposição do bem pelo devedor. Tais restrições decorrem do fato de que a propriedade plena do imóvel permanece com o credor fiduciário até o efetivo adimplemento da dívida.
Portanto, a celebração de contrato de locação do imóvel objeto da garantia fiduciária exige, necessariamente, a anuência expressa do credor, sob pena de ineficácia da avença perante este. Isso porque a locação implica transferência da posse direta a terceiros, o que altera substancialmente a relação jurídica originalmente estabelecida. A ausência de concordância do credor compromete a segurança do negócio e viola os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.
Essa exigência encontra respaldo legal no art. 37-B da Lei nº 9.514/97, que dispõe:
Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário.
Consolidação da propriedade e retomada da posse
E quando o imóvel for locado sem anuência do credor e, posteriormente, houver a consolidação da propriedade em favor deste? Nessas hipóteses, a Lei autoriza o credor fiduciário, agora proprietário pleno do imóvel, a denunciar a locação e exigir a desocupação do bem, observando-se os prazos previstos no art. 26-A, § 7º da Lei 9.514/97:
Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade.
Assim, na ausência de anuência prévia e expressa, a locação torna-se ineficaz perante o credor fiduciário, legitimando a denúncia e a retomada da posse do imóvel no prazo legal.
E se houver anuência do credor fiduciário?
Nesse caso, o credor, ao consentir expressamente com a locação, assume a posição de sucessor do locador, devendo respeitar integralmente o contrato de locação até seu termo final. A denúncia imotivada da locação pelo credor torna-se juridicamente inviável, assegurando-se a continuidade da relação locatícia com o terceiro.
Destinação dos aluguéis após a consolidação
Outra questão relevante diz respeito à destinação dos valores de aluguel recebidos após a consolidação da propriedade. Em regra, os valores passam a ser devidos ao credor fiduciário, na condição de legítimo proprietário do bem. Contudo, quando se trata de Cooperativas de Crédito, deve-se observar com atenção os limites estatutários da entidade, que podem vedar o recebimento de receitas alheias às suas finalidades institucionais, sob pena de caracterização de desvio de objeto e compromissos fiscais e regulatórios.
Considerações finais
A anuência do credor fiduciário é condição indispensável para conferir validade e segurança jurídica à locação de imóvel dado em garantia fiduciária. Sua ausência torna o contrato ineficaz em relação ao credor, permitindo a denúncia após a consolidação da propriedade.
Para mitigar riscos, preservar a higidez da garantia e evitar litígios, é imprescindível que eventuais locações sejam formalizadas com ciência e concordância expressa do credor fiduciário, em consonância com os ditames legais e os princípios que regem a relação fiduciária.

