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Quais as diferenças entre medidas compensatórias e medidas mitigadoras no licenciamento ambiental?

Por Rodrigo Barros

3 de October 14h21

As medidas compensatórias diferem, essencialmente, das medidas mitigadoras referidas no art. 6°, inciso III e art. 9°, inciso VI da Resolução CONAMA n° 1/1.986.

As medidas mitigadoras apresentam identidade técnica própria, referindo-se às providências, obras, atividades ou ações destinadas a atenuar ou contingenciar impactos ambientais negativos (equipamentos de controle ambiental e sistemas de tratamento de efluentes).

As medidas compensatórias não podem ser consideradas como uma forma de indenização prévia, assentada no princípio da responsabilidade ambiental objetiva consagrada no art. 14, §1° da Lei n° 6.938/1.981.

A responsabilidade civil pressupõe o dano concreto e efetivamente causado, gerando ônus ressarcitório para quem lhe tenha dado causa.

As compensações ambientais são definidas durante uma fase embrionária do processo de licenciamento (fase de viabilidade ambiental - Licença Prévia "LP"), quando ainda a atividade proposta não foi implantada, nem entrou em operação.

Não há responsabilidade sem dano, a ninguém pode ser imposto o dever de indenizar se não existe um ato lesivo. O dano é um ilícito (contrário à ordem jurídica), inexiste responsabilidade por ato lícito. A licitude não gera ônus ressarcitório. O que faz surgir o dever de indenizar é o dano, o qual representa um ato ou evento ilícito.

A ninguém é dado o direito de praticar ato ilícito, sobretudo no que se refere ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e pertencente à coletividade.

Uma atividade que se sabe lesiva e danosa ao meio ambiente não poderia ser licenciada ambientalmente, sob pena de empenhar responsabilidade - sobretudo penal - aos agentes públicos que outorgaram as respectivas licenças.

Enfim, as medidas compensatórias não podem constituir uma forma de pagamento pelo direito de poluir ou degradar.