"Não se tem, seja na doutrina assim como na jurisprudência, uma conceituação jurídica clara do que seria nepotismo. O que se concebe, genericamente, é que nepotismo é apenas uma forma de favorecimento pessoal, contudo tendo como beneficiado um integrante da família da autoridade pública nomeante." (MARTINEZ)
O Ministério Público, Judiciário, Advogados e pesquisadores manifestam tratar o assunto CASO a CASO, pois evidencia-se puramente questão de hermenêutica constitucional. Por esse fato, o nepotismo não poderia ser alvo de antecipação de tutela, uma vez ser impossível prova inequívoca em questões de análise hermenêutica.
A regra de que somente os cargos políticos explícitos na Constituição Federal de 1988, estão, na maior parte dos casos, imunes ao nepotismo, não pode prosperar. A ausência de fundamento para essa situação é elucidada pela própria Constituição Federal de 1988, sem seu artigo 18: "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição." Se todos entes administrativos são autônomos político-administrativamente a listagem de cargos políticos na Constituição não pode ser taxativa. Fosse assim, não existiria a AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. Portanto, as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais podem enumerar tratamento político a cargos que não fazem parte da listagem constitucional, equiparando as funções administrativas entre eles.
A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal - STF, diz: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Diante a Súmula inúmeras situações devem ser previamente analisadas. Primeiro, o grau de parentesco. Não havendo relação familiar, inexiste o nepotismo. Segundo, a autoridade nomeante. Dificilmente, numa cidade de menor porte, não se encontrará parentes trabalhando na administração direta ou indireta. Só o vínculo de parentesco não é suficiente para configurar o nepotismo. A autoridade nomeante deve ser familiar ou obter algum favorecimento perante a nomeação. Terceiro, não há conclusão do que seja um cargo de direção, chefia ou assessoramento e qual o distanciamento com o que se denomina cargo político. Quarto, o chamado nepotismo cruzado perante designações recíprocas. Ou seja, uma autoridade nomeante do Legislativo indica um parente do Chefe do Executivo em troca de uma indicação de seu parente nos quadros da Administração Pública, seja federal, estadual ou municipal, entre outras possibilidades.
Portanto, as análises de casos de nepotismo são RELATIVAS. Inclusive por manifestação do próprio ministro do STF, Ricardo Lewandowski. Em seus votos, o mesmo menciona que é preciso verificar "se houve fraude ou nepotismo cruzado". Não se provando a fraude, influência familiar ou interesse cruzado, além da possibilidade dos entres federados enumerarem cargos políticos em seus quadros, inexiste o nepotismo.

