O Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei Federal n. 8.078/90) elenca, do artigo 39 ao 41, as práticas consideradas abusivas. A redação dada ao artigo 39 do CDC pela Lei n. 8.884/94 tornou exemplificativa a listagem de vedações. Isso significa que pode ocorrer abuso em situações que não estejam expressas no artigo, são apenas exemplos. A variedade de formas de lesão ao consumidor obrigou à essa medida e busca proteger, amplamente, os seus direitos.
Ocorrência comum nos órgãos de proteção aos consumidores e no judiciário é a chamada "venda casada". Logo no inciso I, do art. 39 do CDC encontra-se: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;". Verifica-se tal prática quando o fornecedor pretende vender um serviço ou produto e obriga o consumidor a comprar outro, ou o mesmo, em quantidades maiores. Era comum na venda de sementes transgênicas aos agricultores "casando" a venda com o agrotóxico específico, de propriedade da mesma empresa. Ou seja, só teriam êxito na cultura das sementes aqueles agricultores que adquirissem, também, o respectivo defensivo agrícola.
O fornecedor não pode, também, se recusar a vender seus produtos quando o consumidor se dispuser a pagar da forma estabelecida pelo estabelecimento. O comerciante, produtor, fabricante, importador não pode escolher para quem ou quando vender. Havendo produto em estoque existe a obrigação de venda ao interessado. A recusa de venda preenche o crime contra a ordem econômica explícito no art. 7º, I e VI, da Lei Federal n. 8.137/90: "Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;".
Outro fato comum, o envio de mercadoria sem solicitação prévia, encontra-se elencado entre as práticas abusivas (art. 39, III do CDC): "III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;". O recebimento de qualquer produto para avaliação e, caso exista o interesse, deverá proceder ao pagamento pela aquisição do bem dentro do prazo estipulado - sem solicitação pelo consumidor - não está sujeito a cobrança. Nesse caso, o consumidor não precisa devolver o produto, nem mesmo pagar por ele. É a redação do parágrafo único, do art. 39 do CDC, equiparando à amostra grátis: "Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento."
Finalizando as breves considerações sobre as práticas abusivas é de bom proveito citar a necessidade de elaboração de orçamento prévio. Ao fornecer serviços o estabelecimento tem a obrigação de apresentar o orçamento, mesmo que não requerido pelo consumidor, especificando a quantidade e tipos de produtos que serão usados, o valor do serviço, ainda que por estimativa. Essa situação encontra-se regrada no art. 39, VI do CDC: "VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;".

