Para que uma sentença estrangeira possa ser executada em território nacional é necessário passar por homologação. Segundo a Constituição Federal de 1.988, no artigo 105, inciso I, alínea "i", determina a competência ao Superior Tribunal de Justiça - STJ: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...); i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (...)." A homologação é resultado de um método denominado delibação (juízo de admissibilidade). Seguindo o artigo 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, o STJ considera os seguintes requisitos: "Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009)."
Apesar do artigo 15 da LINDB, na alínea "e", mencionar o STF, a Emenda Constitucional 45/2004 passou a competência ao STJ, numa tentativa de maximizar as homologações dado o número de ministros três vezes superior. Como trata-se apenas de juízo de admissibilidade não há qualquer prejuízo em ser realizado por um ou outro órgão do Judiciário. Após a verificação dos requisitos o STJ concede o "exequatur", ou seja, homologa a sentença e a torna passível de ser executada em nosso sistema jurídico. Os países podem negociar os termos de execução de suas sentenças, fora de seus territórios (princípio da extraterritorialidade), materializando suas vontades em Tratados Internacionais. É o caso dos países abrangidos pelo MERCOSUL. O Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, incorporado pelo Decreto Federal n. 6.891/09, atesta a extraterritorialidade de sentenças, dispensando-se a expedição de Carta Rogatória, desde que preencham os requisitos do artigo 20: "Artigo 20. As sentenças e os laudos arbitrais a que se referem o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições: a) que venham revestidos das formalidades externas necessárias para que sejam considerados autênticos nos Estados de origem. b) que estejam, assim como os documentos anexos necessários, devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado em que se solicita seu reconhecimento e execução; c) que emanem de um órgão jurisdicional ou arbitral competente, segundo as normas do Estado requerido sobre jurisdição internacional; d) que a parte contra a qual se pretende executar a decisão tenha sido devidamente citada e tenha garantido o exercício de seu direito de defesa; e) que a decisão tenha força de coisa julgada e/ou executória no Estado em que foi ditada; f) que claramente não contrariem os princípios de ordem pública do Estado em que se solicita seu reconhecimento e/ou execução. Os requisitos das alíneas (a), (c), (d), (e) e (f) devem estar contidos na cópia autêntica da sentença ou do laudo arbitral." Apesar do Protocolo de Las Leñas, perpetua-se a exigência de homologação entre os Estados Partes.
Além dessa forma de recepção de sentença estrangeira, encontram-se, em outros sistemas jurídicos, diversos tratamentos distintos, entre eles: a) Reciprocidade de fato; b) Reciprocidade diplomática; c) Revisão de mérito; e, d) Revisão parcial de mérito. Na reciprocidade de fato encontram-se os elementos de maior demonstração de cortesia internacional. Nessa modalidade nenhum país exige qualquer condição para dar cumprimento à sentença de outro, confiando, apenas, que será dispensado o mesmo tratamento quando necessário. Na reciprocidade diplomática envolve-se um Acordo Internacional. Então, para a prática dessa modalidade, os países precisam firmar Tratados contemplando os requisitos para execução de suas sentenças. Os demais métodos, revisão de mérito e parcial de mérito, retratam a menor ou nenhuma cortesia internacional, pois nesses países são proferidas, basicamente, outras sentenças, desacreditando, total ou parcialmente, o sistema do país rogante.

