É possível penhorar bem de família depois do falecimento do proprietário? | Análise
Análise

É possível penhorar bem de família depois do falecimento do proprietário?

Por Fernanda Pederneiras, Coordenadora do Núcleo de Direito de Família e Sucessões da Dotti Advogados.

30 de September 17h37

A Lei nº 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial "do casal ou da entidade familiar" é impenhorável e, portanto, não responderá por dívidas de qualquer natureza, contraídas pelos "cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam", salvo exceções previstas expressamente no texto legal.

Vale lembrar que a impenhorabilidade do bem de família é um instituto que visa garantir direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. Assim sendo, sua incidência somente pode ser afastada nas hipóteses taxativamente descritas no art. 3º da referida lei (dívidas para aquisição e/ou reforma do bem, IPTU, pensão alimentícia, fiança em contrato de locação, hipoteca e imóvel adquirido com produto de crime).

E justamente entendendo que a proteção desejada pela lei diz respeito à garantia da moradia não só do(s) proprietário(s) do imóvel, como também do núcleo familiar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento (Recurso Especial nº 2.111.839/RS), reformou acordão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), entendendo que a impenhorabilidade do bem de família deve ser mantida mesmo após o falecimento do devedor, uma vez que os herdeiros residiam no imóvel.

Em seu voto, o Relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, salientou que a regra estabelecida no art. 1.997 do Código Civil, segundo a qual os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido da herança, não afasta a proteção conferida ao bem de família. "Assim como o bem de família estaria protegido se o falecido estivesse vivo, também está protegido se transmitido aos herdeiros", desde que "mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar."

Salienta-se, também, a importância de uma interpretação ampliativa do conceito família. No caso em comento, trata-se de um imóvel no qual residiam dois irmãos, razão pela qual o voto consignou que "constitui entidade familiar, para fins de impenhorabilidade do bem de família, a moradia compartilhada pelos irmãos em imóvel residencial próprio."