Área de atuação: Direito do Trabalho
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Regras sobre intervalo intrajornada na CLT
De acordo com o artigo 71 da CLT, o empregado que trabalha mais de 4 horas diárias tem direito a um intervalo de 15 minutos a 2 horas, salvo norma em sentido contrário. Por força do artigo 57, essa regra se estende a todas as atividades, exceto as ressalvadas no Capítulo de normas especiais, destinadas a determinadas categorias profissionais, como os trabalhadores de minas de subsolo. Para estes, o artigo 298, prevê pausa obrigatória de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho.
Diante disso, tem-se a seguinte questão: a esses empregados, também se aplica o intervalo de 1h previsto no art.71? Há uma década o Corrêa Ferreira Advogados ("Cfa") trava discussões judiciais discutindo exatamente essa controvérsia.
A tese defendida, que tem ampla aderência no TST, sustenta a incompatibilidade entre os artigos. Isso porque, o capítulo especial da CLT que trata das normas aplicadas aos mineiros de subsolo não prevê o intervalo do art.71 (regra geral), mas sim o regime específico do art.298.
Seguindo a argumentação jurídica, o que se defende é que o empregado sem condições ambientais especiais se submete a regra geral. Já o trabalhador de mina de subsolo se submete a regulação especial, devido ao ambiente extraordinário e as suas garantias adicionais, como a NR 22 do MTE e a Convenção 176 da OIT.
Nesse sentido, o resumo da tese jurídica defendida é a de que, por princípio basilar da teoria geral do direito: a norma especial derroga a geral.
Em ação patrocinada pelo Cfa (recurso de embargos no processo 0011325-32.2017.5.18.0201), o TST referendou este posicionamento e entendeu pela inaplicabilidade do intervalo de 1 hora aos mineiros de subsolo, pela prevalência do art. 298: "(...)todo o regramento da CLT é no sentido de diminuir ao máximo o tempo de exposição do trabalhador às condições adversas do interior da mina, não fazendo sentido, portanto, obrigar o empregador a observar um intervalo de 1 hora de descanso em descompasso com o próprio interesse da categoria profissional e com os fins da lei especial."
Ocorre que, não obstante a matéria já ter sido julgada em sentido convergente à tese do Cfa, tal precedente não possuía caráter vinculante. Porém, para mudar esse cenário, em 25/8/2025, o Tribunal Pleno do TST selecionou outra demanda conduzida pelo Cfa sobre esse tema (RR-0000280-28.2023.5.05.0251), para possível afetação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Resultados práticos da pacificação do entendimento
Significa dizer que, caso a tese defendida pelo Cfa seja acolhida, todas as discussões travadas sobre essa matéria deverão ser decididas da mesma maneira.
Em efeitos práticos, caso não se reconheça a cumulação dos intervalos previstos, haverá um ganho substancial financeiro e de produtividade para as empresas que exploram a mineração de subsolo, eis que estarão desobrigadas de conceder o intervalo de 1h para os empregados que atuam nesse ambiente. Além disso, evitarão condenações elevadas na Justiça do Trabalho, já que 1 hora extra diária a esse título pode significar cerca de 15% do salário mensal do empregado, refletindo no cálculo de verbas trabalhistas como férias +1/3, 13° salário, FGTS, dentre outras.
Percebe-se, portanto, que a questão é especialmente relevante para a organização financeira e das jornadas de trabalho das mineradoras dessa modalidade.