Acordo de Não Persecução Civil: um caminho estratégico e seguro na nova lei de improbidade | Análise
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Acordo de Não Persecução Civil: um caminho estratégico e seguro na nova lei de improbidade

Por Vinicius Silvestre, advogado da Dotti Advogados.

17 de September 12h11

Recentemente, a AGU editou a Portaria Normativa nº 186, que regulamenta de forma inovadora o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), previsto no art. 17-B da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), representando uma importante oportunidade jurídica para pessoas físicas e jurídicas envolvidas em investigações de improbidade.

A norma abre espaço para soluções consensuais com foco na celeridade, segurança jurídica e redução de riscos. Por meio do ANPC, o investigado pode evitar o prolongamento de um processo judicial desgastante, preservar sua imagem e resolver a controvérsia com condições negociadas, modulação de sanções e possibilidade de colaborar com as autoridades sem confessar culpa para outras finalidades.

Importante destacar que o acordo não gera reconhecimento automático de responsabilidade para além do que for pactuado e limita seus efeitos exclusivamente ao procedimento de improbidade. Empresas também podem incluir cláusulas de integridade e governança que reforcem sua boa-fé, além de buscar a exclusão de sanções mais gravosas previstas na LIA.

A portaria abarca, ainda, o entendimento do STF que validou os acordos por entes públicos interessados, como meio legítimo de solução em matéria de improbidade (ADIs 7042 e 7043), garantindo segurança jurídica ao investigado que deseja colaborar.

Em suma, o ANPC tornou-se um instrumento estratégico de defesa, sendo possível proteger direitos, preservar reputações e encerrar litígios com previsibilidade e equilíbrio.