Herança digital e sua previsão no anteprojeto de atualização do Código Civil | Análise
Análise

Herança digital e sua previsão no anteprojeto de atualização do Código Civil

Por Maria Antônia Rodrigues, advogada da Dotti Advogados.

9 de September 17h36

Vivemos em uma era intensamente digital: arquivos armazenados em nuvem, senhas, tokens, criptomoedas, milhas e perfis em redes sociais, profissionais e de jogos digitais já fazem parte do cotidiano da sociedade. Esses bens, embora não materiais, a depender de suas características, possuem valor econômico, afetivo e até cultural, compondo o patrimônio de um indivíduo.

Assim, diante do falecimento de seu titular, surge a questão: o que ocorrerá com tais bens digitais? Até recentemente, o ordenamento jurídico brasileiro não oferecia uma resposta concreta, o que tem gerados debates doutrinários e jurisprudenciais.

Com o objetivo de preencher essa lacuna, o anteprojeto de atualização do Código Civil de 2002, apresentado ao Senado em abril de 2024, passou a reconhecer expressamente o patrimônio digital como parte da herança, propondo regras específicas para sua transmissão aos herdeiros.

De acordo com o texto, considera-se patrimônio digital o conjunto de ativos virtuais com valor econômico, afetivo ou cultural. Sendo que, os bens com valor econômico, inclusive os de natureza híbrida (como perfis monetizados), são transmissíveis e adotam as regras sucessórias dos bens materiais. Já os conteúdos personalíssimos, como mensagens privadas, só poderão ser acessados mediante testamento ou autorização judicial, em respeito à privacidade da pessoa falecida e de terceiros.

O Anteprojeto também reforça o direito do titular de dispor livremente sobre seus dados digitais e proíbe cláusulas que limitem essa liberdade. Os provedores de serviços digitais deverão garantir a segurança desses ativos e oferecer meios eficazes para sua gestão e transmissão.

Assim, observa-se um passo importante do Direito Brasileiro ao acompanhar as transformações da sociedade, com a era digital, e, simultaneamente, assegurar segurança jurídica às regras sucessórias no ambiente virtual.