Em 28/07/2025 foi publicada a Lei nº 15.181/2025, que incluiu duas novas formas qualificadas (penas mais altas) ao crime de furto.
A primeira qualificadora insere no art. 155, §4º, do Código Penal, o inciso V, que aumenta a pena cominada (dois a oito anos de reclusão, contra um a quatro do furto simples) para o furto cometido "contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais."
Pode-se pensar em bens ou equipamentos que sejam essenciais para a atividade cotidiana desses órgãos ou estabelecimentos, como computadores, veículos e implementos. Dependendo da estrutura do local, é possível cogitar inclusive a incidência da qualificadora para bens de valor não tão expressivo, mas cuja aplicação seja indispensável para o serviço público, como lâmpadas e torneiras em escolas públicas (como em inúmeros casos de vandalismo), medicamentos em postos de saúde etc.
A segunda qualificadora, essa sim de maior incidência e de interpretação mais restrita, incluiu o §8º no mesmo artigo. Também passa a ter a mesma pena cominada para a conduta de furtar "se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários".
Além da discussão da desnecessidade de inclusão de mais um parágrafo ao art. 155 (bastava incluir mais um inciso ao §4º), o recrudescimento do crime de furto de cabos de energia elétrica é razoável, já que é um crime de fácil cometimento e que gera prejuízos além do valor econômico dos cabos (por exemplo, interrupção do fornecimento de energia e riscos à integridade da rede).