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Entre a proteção de dados e o acesso à informação - um necessário diálogo

Por Lucca Siqueira, advogado da Dotti Advogados.

19 de August 16h53

Prestes a completar quatro anos de sua vigência integral, a Lei nº 13.709/2018, mais conhecida por Lei Geral de Proteção de Dados, chegou com a premissa de garantir transparência e segurança no tratamento de dados pessoais pelos agentes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, visando preservar a honra e intimidade de seus titulares.

A proteção de dados, que agora faz parte do extenso rol de direitos e garantias fundamentais do art. 5 da Constituição Federal (por força da Emenda Constitucional nº 115/2022), em muitos casos, contrapõe-se à garantia do acesso à informação, também prevista no mesmo artigo. Nesse sentido, a lei responsável por disciplinar a matéria é a Lei de Acesso à Informação (nº 12.527/2011).

Se, por um lado, a Administração Pública deve observar o princípio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), também deve realizar "o tratamento de dados pessoais" (art. 5, VII), observando princípios como o da necessidade, segurança e prevenção (art. 6º, III, VII e VIII). Isso implica, em alguma medida, a invariável colisão entre os dois postulados.

Na prática, isso se verifica, por exemplo, na divulgação mensal da remuneração de servidores públicos, bem como da lista de beneficiários de programas governamentais. Ambos, em tese, configuraram dados pessoais (art. 5º, I, da LGPD) e sua divulgação pode repercutir negativamente na intimidade do titular.

O art. 23 da LGPD oferece um norte para a solução do dilema, determinando o tratamento "para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público". Com efeito, a proteção de dados jamais deve ser utilizada como muleta para obstar o amplo acesso à informação.