Opinião | Análise
Análise

Mudanças Climáticas e a Responsabilidade Internacional das Transnacionais

Por Felipe Ribeiro Crepaldi

11 de August 13h25

MUDANÇAS CLIMÁTICAS E A RESPONSABILIDADE

INTERNACIONAL DAS TRANSNACIONAIS

Felipe Ribeiro Crepaldi50

1. INTRODUÇÃO

As corporações transnacionais interferem substancialmente

nas mudanças climáticas e geram proporcionalmente mais impactos

ao meio ambiente. Não raro, deixam de ser responsabilizadas ante

a inexistência de obrigações decorrentes do direito internacional

ou local, que lhes efetivamente coíba o comportamento danoso, de

maneira geral, a exemplo de desastres ou das consequências constantes

dos impactos gerais como a poluição e o consumo insustentável dos

recursos naturais.

As graves consequências das mudanças climáticas variam desde

o aumento da temperatura global que enseja ondas de calor que

prejudicam a saúde humana e a agricultura; a elevação do nível do

mar,51 com o derretimento das calotas polares ensejando a erosão das

regiões costeiras, bem como enchentes que por sua vez causa a urgente

necessidade de deslocar as comunidades afetadas; a intensificação dos

climas extremos que causa a imprevisibilidade das estações, a maior

incidência de furacões, tufões e ciclones; secas e falta de água; perda

de biodiversidade e outros.

São diversas e esparsas as disposições jurídicas a respeito do

direito ambiental em âmbitos de legislações domésticas, a exemplo da

brasileira, e do Direito Internacional Ambiental.

50 Advogado e bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

(2010).

51 IPCC, 2023: Sections. In: Climate Change 2023: Synthesis Report. Contribution of

Working Groups I, II and III to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental

Panel on Climate Change. Core Writing Team, H. Lee and J. Romero (eds.). IPCC,

Geneva, Switzerland. Disponível em: <https://www.ipcc.ch/report/ar6/syr/downloads/

report/IPCC_AR6_SYR_LongerReport.pdf>. Acesso em: 3 set. 2023.

No entanto, vale observar que é comum, sobretudo no que se

refere aos países em desenvolvimento, que sua legislação de proteção

ao meio ambiente seja pouco efetiva, dada a falta de coercitividade

ou mesmo a fiscalização do cumprimento das leis ambientais, bem

como a responsabilização pelas empresas pelos impactos gerados.

De fato, os interesses políticos dos países em desenvolvimento,

recaem mais produção de riqueza e menos nas proteções ambientais

e no uso sustentável dos recursos naturais. A inexistência de aparato

estatal adequado, pressupõe um sistema de fiscalização com poucos

recursos, ínfimos recursos ainda, destinados à proteção ambiental,

em soberanias cujo costume do poder judiciário é fixar penas brandas

que não punem os agentes causadores à medida das consequências

magnânimas de seus impactos ambientais.

Inclusive, neste tocante retrata Yanko Marcius de Alencar Xavier,

Pedro Lucas de Moura Soares,52 sobre o sistema de proteção ambiental

Brasileiro:

Mesmo com essas leis em vigor, há uma tendência

de prolongar os procedimentos judiciais sobre a

responsabilidade civil por danos ambientais devido

às longas discussões que surgem nas deliberações

52 XAVIER, Yanko M. de A.; SOARES, Pedro L. de Moura. Brazil. In: LORD, Richard;

GOLDBERG, Silke; RAJAMANI, Lavanya; BRUNNÉE, Jutta (eds.). Climate Change

Liability. Transnational Law and Practice. Cambridge: Cambridge University Press.

2012, p. 607 e seguintes. Tradução livre do original em inglês: "Even with these laws

in place, there is a tendency to hold lengthy court proceedings on the topic of civil

liability for environmental damage as a result of long discussions that are raised in

the preliminary discussions. This shows that civil liability is, in contrast to preventive

measures which are more effective, 21 a purely reactive mechanism unable to bring

about environmental protection. 21.36 Despite Brazil’s environmental laws having

been noted as some of the more ‘advanced’ in the world, more efficient mechanisms

for the prevention of environmental damage are still required. The main issue in this

respect is that these laws are essentially structured on the principle of responsibility,

or equivalent compensation, with liability being deemed only after the damage

occurred. As part of the search for an equivalent compensation, the lawsuits turn

into long disputes, which do not allow for quick and satisfactory results for the truly

disadvantaged, thus favoring the perpetrators of the damage. 21.37 Thus, we can only

conjecture about what the ambit of civil liability for damage caused to the environment

must be for it to be able to respond to promote the development of activities that

prevent the occurrence of environmental harm."

preliminares. Isso demonstra que a responsabilidade

civil, ao contrário das medidas preventivas que são

mais eficazes, é um mecanismo puramente reativo

incapaz de promover a proteção ambiental. 21.36

Apesar das leis ambientais do Brasil terem sido

consideradas algumas das mais ‘avançadas’ do

mundo, ainda são necessários mecanismos mais

eficientes para a prevenção de danos ambientais. O

principal problema neste aspecto é que essas leis são

essencialmente estruturadas com base no princípio

da responsabilidade ou compensação equivalente,

com a responsabilidade sendo considerada apenas

após a ocorrência do dano. Como parte da busca

por uma compensação equivalente, os processos

judiciais se transformam em longas disputas, que

não permitem resultados rápidos e satisfatórios

para os verdadeiramente prejudicados, favorecendo

assim os responsáveis pelo dano. 21.37 Portanto, só

podemos conjecturar sobre qual deve ser o alcance

da responsabilidade civil pelos danos causados ao

meio ambiente a fim de promover o desenvolvimento

de atividades que evitem a ocorrência de danos

ambientais.

De resto, no panorama do internacional público os Estados

podem ou não anuir com disposições decorrentes de acordos

internacionais, integrando-os em sua ordem jurídica; ainda assim,

nos casos das economias em desenvolvimento, com poucos recursos

que os permita fiscalizar e exigir o cumprimento da Lei.

Deve ser reconhecido ainda o relevante papel desempenhado

por diferentes Organismos Internacionais que criam mecanismos que

permitem alavancar a cooperação internacional ambiental além dos

limites fronteiriços dos Estados, voltada à proteção do meio ambiente,

assunto que se mencionará adiante.

Nesse contexto, sobreleva-se o cerne, a questão atinente

à responsabilidade internacional das empresas, em peculiar as

transnacionais que em razão de operarem em âmbito que superam

largamente a esfera jurídica de seu país sede, estando fisicamente em

não raras vezes em vários outros países cuja legislação doméstica chega

a ser silente ou escassa face a precariedade de suas instituições por

razões político-econômicas, é mister que se faça um resumo prático

de suas obrigações vigentes, abrangendo Políticas ou Regulamentos

Intersetoriais, bem como Regulamentos Internacionais.

A rigor, na concepção trazida por Gabriel Webber Ziero,53

citando Philip Jessu,54 no estudo "O conceito de conduta empresarial

responsável à luz dos ordenamentos jurídicos brasileiro, internacional

e transnacional", em que ultrapassa a noção de legislação interna e de

direito internacional, conceitua-se o direito transnacional:

(...) Logo o direito transnacional deve ser

compreendido como o produto normativo dos

processos de interação entre diversos atores sociais

que orientam a prática desses em situações que

ultrapassam e confundem os limites que caracterizam

o direito interno e o direito internacional.

Tais características do direito transnacional podem

ser evidenciadas no estudo de uma de suas fontes,

as regulações privadas transnacionais (RPT) que são

um conjunto de processos e regulamentos resultante

da interação entre diversos atores, em sua maioria

agentes não estatais, como por exemplo, empresas

e organizações não governamentais (ONGs), que

visam regulamentar setores industriais e/ou cadeias

produtivas e não apenas as atividades de determinada

empresa ou grupo empresarial, que são objeto dos

chamados códigos de conduta empresarial.

O presente trabalho visa, de maneira sumária, a elencar

os dispositivos internacionais que ensejam a responsabilidade

internacional dessas empresas e os compromissos que devem ter

53 ZIERO, Gabriel Webber: Revista de Direito Internacional - Brazilian Journal of

International Law. Brasília: Centro Universitário de Brasília. 2016, Volume 13, N.3,.

54 JESSU, Philip; Transnational Law. New Haven: Yale University Press. 1956.

perante a comunidade internacional para contribuírem na diminuição

dos impactos ambientais e das mudanças climáticas a nível global.

Listaremos alguns dos acordos internacionais vigentes sobre

o meio ambiente e aqueles que invocam as condições específicas

das corporações transnacionais, bem como algumas de suas

ferramentas de implementações. Por fim, traremos ainda recentes

julgados que mostram as tendências das cortes estrangeiras de países

desenvolvidos, como Reino Unido e Holanda, em responsabilizar no

país sede da matriz da transnacional, estas pelos danos causados ao

meio ambiente por atos cometidos por suas subsidiárias que atuam

em país estrangeiro, em regra países subdesenvolvidos.

2. DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS TRANSNACIONAIS

Com a premissa de que as regulações internacionais relativas às

mudanças climáticas e proteções ao meio ambiente destinam-se aos

diversos atores internacionais, não apenas aos Estados, mas também às

corporações transnacionais; os compromissos assumidos em âmbito

do direito internacional imprimirão efeitos jurídicos que culminam

na responsabilização do causador do impacto, seja suficientemente

penalizado ou não.

Em publicação de 202055 da Reuters, pautada nos estudos da

University College London e da Universidade de Tianjin da China,

entrevistando um dos coautores, Dabo Guan, que denomina o trabalho

como primeira evidência quantitativa dos níveis de investimentos e

pegadas de carbonos das empresas multinacionais. À luz dos estudos,

para muitas das grandes empresas multinacionais, sua cadeia de

suprimento gera mais emissão de gás carbônico do que muitos países.

Cita o exemplo da Coca-Cola que produz mais gás-carbônico do que a

China emite no seu setor agrícola que alimenta 1,3 bilhões de pessoas.

55 WIN, Thin Lei; Multinational companies account for nearly a fifth of global CO2

emissions, researchers say. London: Thomson Reuters Foundation. 2020. Disponível

em: <https://www.reuters.com/article/us-climatechange-companies-emissions-trfidUSKBN25Z1W6>.

Acesso em: 29 set. 2023.

Igualmente, no caso do Walmart, o maior varejista do mundo, cujas

afiliadas estrangeiras emitem mais gás carbônico do que todo o setor

de varejo da Alemanha.

Sejam ou não efetivamente responsabilizadas por algum ator

jurisdicional, a imagem pública da companhia transnacional vinculase

aos impactos gerais causados, positivos ou negativos, afetando

seus investidores e público, ensejando responsabilizações não

eminentemente jurídicas.

Para os editores do trabalho conjunto Climate change and

transnational liability,56 as pretensões de direito privado ou

responsabilidade privada prevê que uma pessoa, C, que diz ter sofrido

danos por mudança climática, processando D, que é alegadamente

responsável em parte por aquilo, por compensação, ou para conferirse

uma ordem para D alterar seu comportamento. C pode ser uma

pessoa que sofreu uma onda de calor ou cuja casa sofreu enchente.

D também pode ser a empresa petroleira ou geradora de energia.

Concluem que casos com esse cenário tem de fato grande magnitude

ante o potencial de requerentes interessados em compensação. Citam

os casos mais importantes ocorridos nos Estados Unidos como o

julgado pela Suprema Corte em AEP v. Connecticut57.

Os autores dispõem a respeito da responsabilidade ambiental

que nos Estados Unidos, os tribunais estaduais têm historicamente

aplicado a doutrina de "common law public nuisance", ou dano ambiental

público no common law para compensar vítimas da poluição quando

as proteções ambientais são insuficientes. Além disso, os tribunais

federais também recorrem ao "common law" federal para esse fim

desde o início do século XX.

56 XAVIER, Yanko M. de A.; SOARES, Pedro L. de Moura. Brazil. In: LORD, Richard;

GOLDBERG, Silke; RAJAMANI, Lavanya; BRUNNÉE, Jutta (eds.). Climate Change

Liability. Transnational Law and Practice. Cambridge: Cambridge University Press.

2012, p. 32 e seguintes.

57 SUPREME COURT OF THE UNITED STATES. American Electric Power Co., Inc., et

al. v. Connecticut et al. October Term, 2010. Disponível em: <https://climatecasechart.

com/wp-content/uploads/case-documents/2011/20110620_docket-10%E2%80%93174_

opinion.pdf> Acesso em: 29 set. 2023.

O "public nuisance" se tornou a maior fonte de litígios

relacionados às mudanças climáticas. Quatro casos notáveis foram

movidos alegando que diversas partes causaram um "public nuisance"

por meio de suas emissões de gases de efeito estufa (GHG). Esses casos

incluem:

1. California v. General Motors Corp.: Envolveu o Estado da

Califórnia processando montadoras de automóveis por danos

resultantes das emissões de GHG. Esse caso foi arquivado e

concluído.

2. Comer v. Murphy Oil: Buscou indenizações de um grande

grupo de emissores de GHG por danos causados pelo

furacão Katrina, que supostamente foi intensificado pelo

aquecimento global. Esse caso foi arquivado após um

processo de apelação complexo.

3. Native Village of Kivalina v. ExxonMobil Corp.: Uma vila

do Alasca processou um grupo de emissores de GHG em

busca de indenização para o custo de realocação devido às

mudanças climáticas. O caso foi arquivado pelo tribunal de

primeira instância e está sob apelação no Nono Circuito.

Além disso, o caso mais significativo foi a decisão da Suprema

Corte em American Electric Power v. Connecticut, em que a Corte

decidiu a favor de manter o caso "Massachusetts" e confirmou a

forte autoridade da Agência de Proteção Ambiental (Environmental

Protection Agency - EPA) para regular GHGs sob o Clean Air Act. Essa

decisão fortaleceu a posição da EPA em diversos litígios pendentes no

Tribunal de Apelações dos Estados Unidos para o Circuito do Distrito

de Columbia, que contestavam as regulamentações da EPA.

Quanto a alegações de má representação fraudulenta e

conspiração, os demandantes buscam responsabilizar os emissores

de GHG acusando-os de fazer representações falsas para o governo

e o público visando benefício privado. Embora não exista uma

causa federal específica para isso, a maioria dos estados possui suas

próprias ações legais. Os casos frequentemente seguem um teste

semelhante que exige que a má representação seja uma declaração

de fato, não mera opinião, julgamento, expectativa ou probabilidade.

Isso foi utilizado em casos famosos, como as ações movidas contra a

indústria do tabaco. Embora nenhum desses casos tenha chegado a

uma decisão sobre os méritos, a indústria do tabaco eventualmente

concordou com um acordo de US$ 206 bilhões com os demandantes,

e o governo federal moveu um processo sob o Ato Racketeer Influenced

and Corrupt Organizations (RICO), obtendo sucesso em termos de culpa

legal, embora não tenham sido concedidas indenizações.

Em matéria do El País58 acerca da decisão tomada em 2023, pela

SEC americana, órgão regulador de mercados mobiliários, que multou

a Petrobrás em 1,78 bilhão de dólares por deturpar os investidores,

ao manipular a contabilidade para omitir o esquema fraudulento de

pagamentos de subornos. A agência acusou os executivos da Petrobrás

de inflarem os custos de projetos de infraestrutura e que as empresas

que realizavam esses projetos dividiriam os pagamentos ilícitos

com políticos brasileiros. A SEC detalha que foram entregues aos

investidores informações falsas a respeito dos projetos, integridade da

gestão e a natureza da relação da Petrobras com o principal acionista,

o Governo Brasileiro. Os investidores processaram a petroleira após

o Ministério Público Federal ter acusado os então executivos da

empresa de receberem mais de 9,3 bilhões de reais em subornos ao

longo de uma década, decorrente da Operação Lava jato. A despeito

da Petrobrás se apresentar como vítima, isso não evitou que o valor de

mercado da empresa desabasse, ensejando prejuízos bilionários aos

investidores.

O sistema globalizado de importações e exportações, enseja

ainda a responsabilização das grandes produtoras de alimentos que

impactam em maior escala. Conforme estudo da Organização das

58 POZZI, Sandro; EUA multam Petrobras em 7,16 bilhões de reais por enganar

os investidores. New York: El País. 2018. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/

brasil/2018/09/27/economia/1538056663_885119.html> Acesso em: 02 out. 2023.

Nações Unidas,59 as emissões de CO2 no setor de agricultura e pecuária

aumentaram em 6% de 2000 para 2020. As maiores interferências

nesses aumentos são a fermentação etérica (ensejados pela digestão

dos animais ruminantes) gerando gás metano, a conversão de áreas

florestais em agropastoris que gera gás carbônico e o estrume que

gera o gás metano e o óxido nitroso, todos obviamente prejudiciais à

camada de ozônio à luz do Protocolo de Montreal (1987).

Conforme matéria da BBC,60 em apenas uma noite de 1984,

entre 2 e 3 de dezembro, houve um vazamento de um tanque de

armazenamento localizado abaixo do chão em uma fábrica de pesticidas

na Índia que evaporou ao ar 40 toneladas de gás isocianato de metila e

cometeu o mais grave acidente industrial da história. Em pouco tempo

uma nuvem letal se dispersou sobre a densamente povoada Bhopal,

com 900 mil habitantes causando mais de 8 mil mortes, nas primeiras

72 horas. Após, os danos repercutiram em consequências gravíssimas

para as gerações futuras, estimando-se que mias de 150 mil sofreram

sequelas como câncer, cegueira, danos no fígado e rins. Também

que Bhopal apresenta maior incidência e incomum de crianças com

problemas congênitos de deficiência de crescimento tal qual maior

incidência a câncer e outras doenças crônicas.

Nenhum funcionário de primeiro nível da empresa responsável,

Union Carbide, foi julgado sobre o caso de Bhopal. O ex-presidente da

empresa Warren Anderson, foi preso na Índia após o desastre, mas

libertado sob fiança e deixou a Índia para os Estados Unidos, de onde

não retornou ou cumpriu pena. Sequer houve exigência do governo

indiano para sua extradição. Registre-se que a empresa era americana.

59 Food and Agriculture Organization of the United Nations; Emissions from agrifood

systems Global, regional and country trends: 1990-2020. 2022. Disponível em:

<https://unstats.un.org/unsd/envstats/fdes/EGES9/Sess1.3_FAO_GHG.pdf> Acesso em:

02 out 2023.

60 BBC NEWS BRASIL. Como nuvem letal matou mais de 8 mil pessoas em 72

horas. 3 de dezembro de 2014. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/

noticias/2014/12/141203_gas_india_20anos_rp> Acesso em: 02 out. 2023.

Representando os sobreviventes, o governo indiano requereu

3,3 bilhões de dólares judicialmente, aceitando por fim, o acordo na

monta de US$ 470.000,00.

Não obstante tratar-se de um caso ocorrido há anos, fica evidente

que a responsabilização internacional é insuficiente no que se refere

à proporcional punibilidade dos agentes causadores, bem como

a escorreita compensação aos danos causados. É fato os impactos

chegam a ser imensuráveis ao longo dos anos, bem como sequer se

mensura que parte dos afetados receberá qualquer compensação em

algum momento. Mais válido ainda considerar que independentemente

da reputada baixa indenização aos afetados ou baixa compensação

ambiental, a responsabilidade ambiental internacional das empresas

transnacionais remanesce, eis que inevitavelmente o público toma

conhecimento dos impactos negativos causados ao meio ambiente,

atualmente inclusive com velocidade praticamente instantânea, o que

reforça a necessidade de soluções e ferramentas que visem melhores

práticas de governança corporativa.

Citar-se-á em tópico adiante algumas ferramentas existentes,

que sobretudo destinam-se a atuações preventivas de transparência

corporativa - regras que também se destinam aos Governos — valendo

a ressalva do trabalho Direito Internacional do Meio Ambiente,61

relativamente à concepção da Corte Internacional Ambiental, que

porém já endereça a problemática jurisdicional para solução de

conflitos ambientais:

Finalmente, neste ponto que finda este pequeno

artigo, tenta-se demonstrar que a criação de uma

Corte Internacional Ambiental, imparcial ante a

economia e política, um órgão extremamente técnico,

seguido de um ordenamento específico da matéria,

impositivo aos agentes globais (grandes empresas e

61 TOLEDO, André de Paiva. NAVES, Bruno Torquato de Oliveira; Direito Internacional

do Meio Ambiente. DOM HELDER; 2017. Disponível em: <http://site.conpedi.org.br/

publicacoes/t5ssa9m9/3bo57c8i/038vB8xXyQi6Lw43.pdf>. Acesso em: 02 out. 2023.

Estados-nações), é medida imperiosa e que não mais

pode ser postergada.

Nota-se que a despeito de alguns casos isolados em que se

consegue efetivamente responsabilizar e penalizar as transnacionais

causadoras de danos ambientais, é ainda incerta a efetivação da tutela

jurisdicional em favor daquelas populações diretamente afetadas pelas

consequências dos danos, mormente no que tange àqueles ocorridos

em países em desenvolvimento, desprovidos de estrutura estatal

coercitiva e que responda à altura dos impactos, as indenizações aos

afetados e recuperações dos danos causados.

3. DESAFIOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL

O conflito de soberanias, bem como a inexatidão de uma

jurisdição específica à qual seja atribuída a função jurisdicional de

interpretação e aplicação do acordo internacional sobre a proteção ao

meio ambiente, reputam-se uns dos desafios principais. Para Toledo e

Naves, citando Leite e Ayala (2011, p. 207):62

A fragilidade do direito internacional na área

ambiental enfatiza que a prática internacional é

extremamente limitada, precisamente com as áreas

fora da jurisdição nacional. Ademais, os Estados não

têm adotado políticas internas e externas de proteção

globalizada do meio ambiente.

E os mesmos autores, citando Cureau (2012. p. 135):

62 TOLEDO, André de Paiva. NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Direito Internacional

do Meio Ambiente. DOM HELDER; 2017. Disponível em: <http://site.conpedi.org.br/

publicacoes/t5ssa9m9/3bo57c8i/038vB8xXyQi6Lw43.pdf>. Acesso: em 02 out. 2023, p.

19.

Há uma proliferação de estruturas administrativas

autônomas e geograficamente afastadas umas das

outras. Essa ausência de integração se apresenta como

um obstáculo a efetividade das normas internacionais

de proteção ao meio ambiente.

Igualmente no que se refere aos sistemas legais internos

respectivos, os países possuem leis e regulamentações ambientais

distintas. Em geral, países desenvolvidos possuem maior na pauta da

proteção e atenção aos recursos naturais e seu uso sustentável, seja

por qualidade legislativa ou por eficiência administrativa-jurisdicional

em âmbito doméstico que, implica na capacidade de efetivamente

fazer cumprir a Lei de amparo ao meio-ambiente.

Conforme citado pelos estudiosos de Climate Change Liability,63 os

Estados Unidos por exemplo, ratificaram o acordo da UNFCCC (United

Nations Framework Conventions on Climate Change), desde 1997, sem

efeitos vinculativos, no entanto. O Protocolo de Quioto foi confirmado

pelo Senado e ratificado por Bill Clinton, porém na administração

de George W. Bush, em janeiro de 2001 ele explicitamente repudiou

o Protocolo de Quioto. Igualmente o presidente Obama não ofereceu

nenhum tratado a ser ratificado pelo Senado. Inclusive, os Estados

Unidos também não são signatários64 do Acordo das Nações Unidas

sobre o Direito do Mar,65 no entanto adotam no âmbito doméstico

farta legislação que carreia considerável matéria previstas em acordos

multilaterais sobre meio ambiente.

63 XAVIER, Yanko M. de A.; SOARES, Pedro L. de Moura. Brazil. In: LORD, Richard;

GOLDBERG, Silke; RAJAMANI, Lavanya; BRUNNÉE, Jutta (eds.). Climate Change

Liability. Transnational Law and Practice. Cambridge: Cambridge University Press.

2012, p. 557 e seguintes.

64 UNITED NATIONS TREATY COLLECTION. United Nations Convention on the Law of

the Sea. 1982. <https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_

no=XXVII-7-c&chapter=27&clang=_en> Acesso em 02 de outubro de 2023.> Acesso em

30 out. 2023.

65 SCHREPFERMAN, Will. Hypocri-sea: The Unitate States’Failure to Join the UN

Convention on the Law of the Sea. Harvard International Review. 2019. Disponível

em: <https://hir.harvard.edu/hypocri-sea-the-united-states-failure-to-join-the-unconvention-

on-the-law-of-the-sea-2/> Acesso em 30 out. 2023.

Toledo e Naves discorrem quem seriam os legitimados a discutir

os danos relativos à mudança climática, seriam os Estados e os donos

de propriedade, impactados pelos danos, através de um processo

litigioso público em Corte Internacional. Casos particulares seriam

tratados como delito de fraude. A relação causal é mais atenuada,

se os autores não tiverem como comprovar como as emissões de

gases estufa geraram seus prejuízos particulares, mas também inclui

conspirações sobre desinformar o Governo e o público e continuam:

Para ambas essas questões, geralmente o autor (ou

demandante) terá o ônus de provar a causalidade. A

causalidade factual é estabelecida quando ‘o dano não

teria ocorrido sem a conduta’. No entanto, o réu (ou

demandado) não precisa ser a única causa: se vários

atores, agindo independentemente, cada um poderia

ter causado esse dano, então qualquer um deles pode

ser considerado a causa factual. Os tribunais ainda

não decidiram se essas doutrinas clássicas se aplicam

à situação das mudanças climáticas, com seus milhões

de potenciais réus, dispersos no tempo e no espaço.

A causalidade legal limita a responsabilidade a ‘danos

resultantes dos riscos que tornaram a conduta do ator

ilícita’. Em outras palavras, uma parte só é responsável

por danos previsíveis resultantes de sua má conduta.

Quando a ação é intencional ou temerária, essa

responsabilidade se estende até mesmo a danos

que eram improváveis. Por outro lado, se a ação for

apenas negligente, então uma contribuição trivial

para um evento maior que efetivamente causou

o dano não estabelecerá a responsabilidade. O

padrão de cuidado a ser aplicado retroativamente

aos emissores históricos de gases de efeito estufa é

ainda uma questão em aberto.

Diferentemente, os países em desenvolvimento, por não

disporem de recursos e conhecimentos técnicos sobre a matéria, não

exigem a proteção ao meio ambiente com o mesmo rigor de um país

desenvolvido; por não dispor de estrutura Administrativa, falha ou

inexequível regulamentação administrativa, em razão de insuficiência

de recursos66.

Outrossim, inexiste pessoal suficiente e escritório com o

material suficiente a performar a administração da coisa pública,

munidos de fiscais externos capacitados tecnicamente e equipados

com o necessário para a averiguação in loco da infração ambiental,

a proteção dos recursos naturais e o necessário uso consciente e

sustentável, assunto que não é disperso nas suas diversas atividades

produtivas a exemplo do extrativismo, a mineração, a pesca e a caça.

Ainda, a inexistência de recursos legais pela população, quer

dizer, o desconhecimento pela população dos níveis saudáveis de

substâncias, como índices alarmantes de agrotóxicos ingeridos,67 ou a

inexigibilidade de descarte adequado de água, gera um déficit jurídico

muito grande nos países em desenvolvimento, que fortalece o mau

cumprimento das leis existentes.

Já no panorama do Direito Internacional Público, por meio de

comunidades internacionais, implementam-se acordos diversos que

embora tragam ânimo ante os reconhecidos esforços, não têm ainda o

condão da assertividade que a justiça exige. Nesse sentido68:

Essa ausência de interesse por parte dos Estados reflete

quando se nota a significativa quantidade de países

a não ratificar convenções e protocolos de proteção

ambiental. Aliado a isso, a comunidade internacional

se vê ausente de instrumentos que possibilitem a

implementação de tais figuras normativas, bem como

66 UN NEWS. Developing countries face $4 trillion investment gap in SDGs. Climate

and Environment. UN News Global perspective Human Stories. 2023. Disponível em:

<https://news.un.org/en/story/2023/07/1138352> Acesso em 30 out. 2023.

67 Associação Brasileira de Saúde Coletiva. Dossiê Abrasco. 2012. p. 32.

68 TOLEDO, André de Paiva. NAVES, Bruno Torquato de Oliveira; Direito Internacional

do Meio Ambiente. DOM HELDER; 2017. Disponível em: <http://site.conpedi.org.br/

publicacoes/t5ssa9m9/3bo57c8i/038vB8xXyQi6Lw43.pdf>. Acesso em: 02 out. 2023, p.

19.

de um corpo institucional e jurídico que realize a

aplicação de sanções (LEVIELLE, 2005).

Ainda, no mesmo estudo cita-se:

[...] A falta de vontade política dos Estados e o alto

grau de divergência em relação à adoção de certas

medidas internacionais concretas - podemos citar,

exemplificativamente, as dificuldades encontradas

em relação à Convenção do Clima - se revelam os

principais obstáculos a serem enfrentados para

a criação de uma Organização Mundial de Meio

Ambiente [o mesmo servindo para a nossa ótica de

uma Corte Ambiental Internacional]. Malgrado as

discussões que, após vinte anos, ainda buscam a

criação de uma organização mundial especializada

em meio ambiente no seio do sistema das nações

unidas, a proteção ambiental é única, entre todas as

temáticas globais importantes, a não dispor de uma

organização especializada (CUREAU, 2012, p.136).

Insta mencionar o trabalho Responsabilidade Internacional do

Estado por Dano Ambiental:69

A inexistência de uma corte suprema para resolver

problemas internacionais em última instância

demonstra a grande falha do Direito Internacional

Público. Por enquanto, nem mesmo a Organização

das Nações Unidas, apesar de suas muitas atribuições,

possui uma suprema competência.

69 PEREIRA, Vinicius Segantine Busatto. Responsabilidade Internacional

do Estado por Dano Ambiental. Universidade Federal do Paraná, 2014.

Disponível em: <https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/49906/R%20

- % 2 0 E % 2 0 % 2 0 V I N I C I U S % 2 0 S E G A N T I N E % 2 0 BU S AT T O % 2 0 P E R E I R A .

pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 3 set. 2023, p. 89.

A produção de provas e evidências pode ser fatigante em razão

de também não existir um acordo, ou um procedimento específico que

preveja o trâmite que garanta o devido processo legal à transnacional

poluidora. Convém que haja a transparência e divulgação das

operações, sejam em eventos danosos ou por meio do cumprimento

de requisitos, a exemplo dos Objetivos da Agenda Sustentável das

Nações Unidas, além de outras ferramentas que visam fomentar a

transparência entre as empresas, e consequentemente elas atrairão

novos investidores e fundos de investimentos interessados em apoiar

esses objetivos, garantindo que os níveis sustentáveis evoluam.

Enfim, conforme bem destacam Brunnée, Goldberg, Lord e

Rajamani:70

As tentativas de lidar com as mudanças climáticas por

meio de regulamentação internacional são amplamente

conhecidas e contínuas. À medida que a frustração cresce

em alguns setores devido à percepção da inadequação ou

lentidão desse processo e à medida que a probabilidade

de impactos significativos das mudanças climáticas

aumenta, a atenção se volta cada vez mais para o

que poderia ser chamado de ‘responsabilidade’ pelas

mudanças climáticas.

E continuam:71

70 XAVIER, Yanko M. de A.; SOARES, Pedro L. de Moura. Brazil. In: LORD, Richard;

GOLDBERG, Silke; RAJAMANI, Lavanya; BRUNNÉE, Jutta (eds.). Climate Change

Liability. Transnational Law and Practice. Cambridge: Cambridge University Press.

2012, p. 3 e 4. Tradução livre do original: The attempts to address climate change

through international regulation are well known and ongoing. As frustration mounts in

some quarters at the perceived inadequacy or speed of this process and as the likelihood of

significant climate change impacts grows, focus turns increasingly to what might be termed

‘liability’ for climate change.

71 XAVIER, Yanko M. de A.; SOARES, Pedro L. de Moura. Brazil. In: LORD, Richard;

GOLDBERG, Silke; RAJAMANI, Lavanya; BRUNNÉE, Jutta (eds.). Climate Change

Liability. Transnational Law and Practice. Cambridge: Cambridge University Press.

2012, p. 3 e 4. Tradução livre do original: By ‘liability’ we mean the concept that the law

may provide redress or remedy to those who are or may be adversely affected by climate

Por "responsabilidade", queremos dizer o conceito de que

a lei pode fornecer reparação ou recurso para aqueles que

são ou podem ser afetados adversamente pelas mudanças

climáticas, e controlar (ou fornecer compensação para)

o comportamento daqueles atores públicos ou privados

que podem ser diretamente ou indiretamente responsáveis

por isso.

Tendo em vista o atributo da voluntariedade que permeia de

maneira geral as obrigações de direito internacional, a proteção ao

meio ambiente e as disposições concernentes às mudanças climáticas

não geram vinculação político-administrativas para a totalidade dos

estados soberanos do globo, mas sim apenas àqueles que optam por

subscrever aos acordos e posteriormente internalizem esses direitos

e deveres em sua ordem jurídica de maneira efetiva. Essas limitações

políticas aliadas às diferentes circunstâncias econômicas em que cada

país se encontra dificulta o enaltecimento da crise climática global

e gera atraso nas ações mitigadoras, ensejando para os especialistas

uma preocupação crescente com o futuro do planeta.

4. ESTRUTURAS LEGAIS INTERNACIONAIS

4.1 OS PRINCÍPIOS DO DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL

À luz de Princípios do Direito Internacional Ambiental, capítulo

03, International Environmental Law,72 são Princípios do direito

internacional ambiental Substantivos:

change, and control (or provide compensation for) the behavior of those public or private

actors who may be directly or indirectly responsible for it.

72 DUPUY, Pierre-Marie; VIÑUALES, Jorge E. 2018. The Principles of International

Environmental Law. In: International Environmental Law. United Kingdom:

Cambridge University Press. P. 51 e seguintes. Disponível em: < https://library.sprep.

org/sites/default/files/2021-03/international-environmental-law.pdf>. Acesso em:

Acesso em: 02 out. 2023.

• Princípio do Não Impacto: Este princípio estabelece que um

Estado não deve causar danos ao meio ambiente de outros

Estados. Está fundamentado no Princípio 21 da Declaração

de Estocolmo (1972); Advindo da formulação do princípio do

não impacto, a partir do contexto do Trail Smelter case (United

States v. Canada), em que o Tribunal firmou que nenhum.

Estado tem o direito de usar ou permitir o uso do território de

modo a causar danos por emissões de gases dentro daquele

território ou outro território, suas propriedades ou pessoas

e quando o caso for de sérias consequências e os danos são

reconhecidos por evidências claras e convincentes.

• Princípio da Prevenção: Este postula que medidas preventivas

devem ser tomadas antes que danos ambientais ocorram.

A formulação do princípio da prevenção foi originalmente

introduzida em 1972 também no princípio 21 da Declaração

de Estocolmo. Traduz-se que os Estados têm o direito

soberano de explorar seus próprios recursos, bem como a

responsabilidade de garantir que as atividades dentro de sua

jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente

de outros Estados ou a áreas além dos limites nacionais de

sua jurisdição. Este é um dos princípios fundamentais da

Convenção de Espoo (1991), Convenção sobre a Proteção

e Utilização de Cursos de Água Transfronteiriços e Lagos

Internacionais: Também conhecida como Convenção de

Helsinque, (1992). Convenção das Nações Unidas sobre o

Direito do Mar (UNCLOS) em 1982;

• Princípio da Atuação Precaucionária: Este vai além da

prevenção, instigando ações preventivas independentemente

da incerteza científica completa sobre um risco ambiental.

Com origem na legislação da República Federativa da

Alemanha, no "vorsorgeprinzip", implica na ideia de que ainda

que não se conheçam cientificamente os efeitos poluidores

de determinada conduta, isso não exime o responsável de sua

ação preventiva. É abordado no Princípio 15 da Declaração

do Rio (1992).

São Princípios Procedimentais:

• Princípio da Cooperação: Este princípio pede que os Estados

cooperem para alcançar proteção ambiental. Esse dever

está insculpido no princípio de número 4 da Resolução

2625 (XXV) da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre

os princípios do direito internacional relativos a relações

amigáveis e cooperações entre Estados. No contexto do

direito internacional ambiental, o princípio toma diferentes

formas, na medida em que o dever de cooperação deve ser

no espírito de parceria global, implicando nas relações entre

Estados sobre os bens comuns globais e o dever de cooperação

no contexto transfronteiriço, para o qual devem haver os

requisitos mínimos de cooperação nas fronteiras, mediante

normas como o princípio do uso razoável e equitativo dos

recursos compartilhados, o dever de notificação e de consulta

dos Estados potencialmente afetados por atividades ou

eventos que podem gerar consequências ao meio ambiente,

a obrigação de conduzir um relatório de impacto ambiental,

o princípio do consentimento pré-informado ou o dever

de evitar a realocação de atividades prejudiciais ao meio

ambiente.

• Princípio de Notificação e Consulta: Este requer que um

Estado notifique e consulte outros Estados nas atividades ou

nas situações que tem o potencial poluidor ao meio ambiente

e quem ser afetados por decisões que gerem impactos

ambientais. É destacado na Convenção de Espoo (1991);

• Princípio do Consentimento pré-informado: Esse princípio

está em instrumentos como a Convenção de Roterdã (1998),

que requer consentimento informado antes de exportar

substâncias perigosas. Tem dois sentidos principais,

primeiramente, refere-se ao dever de consultar populações

indígenas que podem ser afetadas pela adoção de medidas,

sendo assim, esse sentido engloba o contexto de equilibrar

as opiniões públicas de grupos específicos interessados. A

Convenção n° 169 da Organização Internacional de Trabalho

dos Indígenas e Povos Tribais, trazem a obrigação de

consultar e buscar informações prévias de consentimento

dos povos indígenas como condição para a excepcional

mudança ou realocação por um governo de um Estado. De

maneira similar a Resolução 61/295 da Assembléia Geral das

Nações Unidas, denominada, Declaração das Nações Unidas

sobre o Direito dos povos Indígenas, determina no artigo 10°,

que os povos indígenas não serão removidos forçadamente

de suas áreas e que nenhuma realocação poderá acontecer,

sem o livre e previamente informado consentimento dos

povos indígenas afetados. Em seguida, a segunda vertente do

princípio, redunda que a obrigação assumida pelo Estado de

não exportar determinadas cargas, substâncias ou produtos

para outro Estado a menos que ele tenha conferido seu

prévio consentimento.

• Princípio da Auditoria de Impacto Ambiental: Este princípio

pressupõe a necessidade de avaliar o impacto ambiental de

atividades propostas, antes de se efetivamente decidir por

realizar a instalação da atividade. Desse modo, por meio do

relatório de impacto ambiental é aferida a real viabilidade

da operação pretendida, antes de se iniciar a atividade,

resguardando aos Estados fronteiriços o acesso ao relatório

a fim de garantir a participação desse ante a existência de

recursos naturais compartilhados entre os Estados. A origem

dessa obrigação pode ser lastreada pela legislação doméstica

dos Estados Unidos, na Lei de Políticas Ambientais Nacional

de 1969. Foi incorporado no princípio 17 da declaração do

Rio (1992), que prevê que o relatório de impacto ambiental,

como um instrumento nacional, deve ser assumido para

atividades propostas que são passíveis de gerar impactos

ambientais significativos e são sujeitos a decisão pelo órgão

ambiental competente. É parte do Protocolo de Quioto

(1997). Para entender o escopo da obrigação da Auditoria de

Impacto Ambiental, três diligências devem ser cumpridas: (i)

a a fonte formal de onde as obrigações são derivadas (tratado

internacional, costume ou princípio geral do direito); (ii) o

escopo espacial do requisito (nacional, transfronteiriço ou

global); iii) o conteúdo específico da obrigação.

À luz do mesmo estudo são citados outros princípios também

mencionados pela doutrina de direito internacional ambiental:

• Poluidor-Pagador: Este princípio sugere que quem polui deve

arcar com os custos de limpeza. É abordado na OCDE (1972);

CBDR (Responsabilidades Comuns mas Diferenciadas):

Este princípio afirma que, enquanto todos os países têm

uma responsabilidade comum, países desenvolvidos têm

responsabilidades adicionais. É expresso no Artigo 3 da

Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do

Clima (1992);

• Princípio da Participação: Este princípio encoraja a

participação pública em decisões ambientais. É ressaltado

na Convenção de Aarhus (1998);

• Princípio da Igualdade Intergeracional: Este foca no

direito das gerações futuras a um meio ambiente saudável.

Está implícito na Declaração do Rio; Desenvolvimento

Sustentável. Este conceito visa equilibrar necessidades

econômicas, sociais e ambientais, e é fundamental na

Agenda 21 e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

da ONU. Áreas Comuns, Herança Comum da Humanidade

e Preocupação Comum da Humanidade: Estes conceitos

tratam de recursos que são de interesse de todos, como os

oceanos e a biodiversidade, e são abordados em diversas

convenções internacionais.

• Cada um desses princípios tem profundas implicações na

formulação de políticas, na governança global e no litígio

internacional. Eles representam um corpo em evolução de

normas e práticas destinadas a reconciliar as necessidades

de desenvolvimento humano e proteção ambiental.

4.2 TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE MEIO AMBIENTE

Em tópico adiante, antes da conclusão do presente capítulo,

relacionar-se-á a lista dos tratados internacionais que versam sobre

o Meio Ambiente. Por ora, refere-se de maneira mais detida e não

exaustiva alguns dos instrumentos em que se reconhece maior

relevância, de maneira não exaustiva, citam-se alguns dos tópicos

mais importantes, atinentes à matéria, de alguns desses acordos:

• O Protocolo de Montreal - 1987 tem como objetivo proteger

a camada de ozônio na atmosfera, limitando a produção e o

consumo de substâncias que esgotam o ozônio. O acordo foi

um marco internacional no combate ao uso de substâncias

que causam o enfraquecimento da camada de ozônio, que

protege a Terra dos raios ultravioletas prejudiciais do sol.

Este protocolo possui muitos países signatários, incluindo

praticamente todos os países do mundo, uma vez que a proteção da

camada de ozônio é uma preocupação global. O Protocolo de Montreal

tem sido um exemplo de sucesso na cooperação internacional para

resolver um problema ambiental global e serviu como modelo para

futuros acordos de natureza de direito ambiental.

• Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança

do Clima (UNFCCC) - 1992, cujo objetivo é prevenir a

"interferência antropogênica perigosa no sistema climático".

Principais Componentes: Estrutura para futuras negociações

internacionais sobre mudanças climáticas, promovendo

cooperação e compartilhamento de informações entre as

nações. Possui adesão atual de quase todos os países, 197

partes.

O principal objetivo da UNFCCC, conforme preceitua o artigo

2°, é a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa

na atmosfera em nível que impeça a interferência perigosa no

sistema climático. Dessa maneira, os compromissos determinados

nacionalmente (NDCs), são planos nacionais que delineiam metas e

ações para redução das emissões dos gases de efeito estufa.

Relativamente às responsabilidades comuns, a UNFCCC prevê

que os países desenvolvidos têm maior responsabilidade quanto à

emissão dos gases e são esperados liderar os esforços de mitigação,

enquanto os países em desenvolvimento possuem maior flexibilidade.

Nessa esteira, justamente em razão das debilidades dos aparatos

estatais que afetam os países em desenvolvimento são cruciais não

só os exemplos praticados pelos países desenvolvidos, mas a devida

transferência de tecnologias destes para aqueles.

• Protocolo de Quioto - 1997 (Entrou em vigor em 2005) que

objetiva reduzir as emissões de gases de efeito estufa para

níveis abaixo dos de 1990, estabelecendo metas legalmente

vinculativas para países desenvolvidos. De fato, o acordo

operacionaliza a Convenção-Quadro das Nações Unidas

sobre Mudança do Clima. Seus principais Componentes:

Define metas de redução de emissões e introduz mecanismos

baseados no mercado, como o comércio de emissões.

Atualmente existem 192 países e 1 organização de integração

de região econômica que são partes do acordo.73

73 United Nations Climate Change. The Kyoto Protocol - Status of Ratification.

Disponível em: <https://unfccc.int/process/the-kyoto-protocol/status-of-ratification>

Sob estrutura legal da convenção UNFCCC, o protocolo de

Quioto define metas especificando as reduções de emissões para os

países desenvolvidos, cada qual com sua especificidade, comparadas

às emissões tidas em 1990. A convenção prevê mecanismos como o

comércio de emissões e o mecanismo para desenvolvimento limpo

que visam auxiliar as partes alcançar as metas eficientes para redução

de emissões.

• Acordo de Paris - 2015 (Entrou em vigor em 2016) possui o

objetivo de limitar o aquecimento global a bem abaixo de 2°C

acima dos níveis pré-industriais, visando 1,5°C, e aumentar

a capacidade dos países de se adaptarem às mudanças

climáticas. Existem atualmente 192 países de acordo.74

O acordo fortalece as contribuições determinadas

nacionalmente75 (NDCs), de maneira que os países são convidados a

delinear quais são as suas metas e estratégias de redução de emissões,

mecanismos de transparência e um processo global de avaliação para

acompanhar o progresso, procedendo ciclos de revisões globais das

metas e ações a cada cinco anos.

Ainda, revigora a necessidade do apoio financeiro dos países

desenvolvidos aos países em desenvolvimento para as ações de

mitigação e adaptação.

• Emenda de Kigali ao Protocolo de Montreal - 2016 (Entrou

em vigor em 2019) tem a intenção de reduzir a produção e

Acesso em: 05 out. 2023.

74 United Nations Treaty Collection. Paris Agreement. Disponível em: <https://

treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXVII-7-

d&chapter=27&clang=_en> Acesso em: 05 out. 2023.

75 United Nations Climate Change. Nationally Determined Contributions. The Paris

Agreement and NDCs. Disponível em: <https://unfccc.int/process-and-meetings/theparis-

agreement/nationally-determined-contributions-ndcs> Acesso em: 05 out. 2023.

o consumo de hidrofluorcarbonetos (HFCs), gases de efeito

estufa potentes usados em refrigeração e ar-condicionado.

Estabelece um cronograma para a redução dos HFCs, com países

desenvolvidos e em desenvolvimento seguindo caminhos diferentes,

proporcionalmente à capacidade de cumprimento.

A relevância desta emenda é a eficiência da medida no combate

às mudanças climáticas vez que esses gases têm alto potencial de

aquecimento global e alinha-se com o Acordo de Paris.

• Agenda de Ação de Lima-Paris - 2015 visa catalisar ação e

apoiar esforços de atores não estatais, como cidades, regiões,

empresas e sociedade civil, para enfrentar as mudanças

climáticas.

Cuida-se de iniciativa internacional lançada na 20ª Conferência

das Partes (COP 20) e incentiva diversas áreas de ação climática como

a energia renovável, eficiência energética, agricultura sustentável,

florestas, transporte e outras.

• Emenda de Doha76 ao Protocolo de Kyoto - 2012 estabelece

um segundo período de compromisso (2013-2020) com novas

metas de redução de emissões para países desenvolvidos.

Até 15 de junho de 2022, 148 países.

Seus principais componentes são os compromissos adicionais

de redução de emissões, especialmente entre as nações desenvolvidas,

porém implicou em redução de metas se comparadas ao primeiro

período de compromisso.

76 United Nations Treaty Collection. Chapter XXVII ENVIRONMENT. 7.dc Doha

Amendment to the Kyoto Protocol. Doha: 8 December 2012. Disponível em:

<https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXVII-7-

c&chapter=27&clang=_en> Acesso em: 02 out. 2023.

A emenda estabelece o processo de distribuição dos recursos

financeiros para apoiar os projetos de mitigação nos países em

desenvolvimento, sobretudo àqueles mais afetados pelas mudanças

climáticas.

4.3 PREVISÕES EM ACORDOS INTERNACIONAIS ATINENTES

À RESPONSABILIDADE DAS TRANSNACIONAIS

A seguir de maneira não exaustiva, constam alguns dispositivos

específicos presentes em acordos internacionais, relacionados à

responsabilidade ambiental das transnacionais:

• A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento

(1992). Princípio 16: Implica que o poluidor deve arcar com o

custo da poluição. Países Subscritores: 178.

Regulamenta, assim o princípio do poluidor pagador, asseverando

o importante viés que permeia o direito ambiental internacional, bem

como, no caso do Brasil, a própria estrutura do direito ambiental.

• A Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos

Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação

(1989). Artigo 4: Obrigações relacionadas a movimentos

transfronteiriços de resíduos perigosos. Países Subscritores:

188.

• As Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais

(última revisão em 2011). Capítulo VI sobre Meio Ambiente:

Enfatiza o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade

ambiental. Países Subscritores: 49 (incluindo membros não

pertencentes à OCDE que aderem à declaração).

As diretrizes incorporam princípios atinentes aos direitos

humanos e abarca o respeito aos direitos trabalhistas, dos indígenas

e das comunidades locais. Apresenta mecanismos de resolução de

conflitos entre as empresas e as partes afetadas por suas operações.

As empresas transnacionais são encorajadas a adotar em

suas operações práticas de gestão ambiental responsável, visando a

diminuição dos impactos ambientais que geram.

• A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos

Persistentes (2001). Artigo 3: Medidas para reduzir ou

eliminar liberações de produção e uso intencionais. Artigo 5:

Medidas relativas à liberação não intencional de poluentes.

Países Subscritores: 184.

• O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais

e Culturais (PIDESC) (entrado em vigor em 1976). Artigo

12: Reconhece o direito a um padrão de vida adequado,

incluindo saúde, que pode ser influenciado por condições

ambientais. Países Subscritores: 171.

Malgrado a realidade de inúmeros países em desenvolvimento

e suas dificuldades de cumprimento, o pacto implica num importante

marco que identifica os padrões mínimos que devem ser alcançados

pelos subscritores, que estabelece critérios que ulteriormente devem

ser alcançados por esses países, incentivando as alterações jurídicas

necessárias em seus sistemas legislativos e administrativos.

• Os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas

e Direitos Humanos (2011). Sem seções específicas, mas

princípios que impõem deveres às empresas para respeitar

os direitos humanos, incluindo os direitos ambientais.

Países Subscritores: Não vinculativos, mas endossados pelo

Conselho de Direitos Humanos da ONU.

• As Normas de Desempenho da Corporação Financeira

Internacional (IFC) (última revisão em 2012). Norma de

Desempenho 1: Avaliação e Sistema de Gestão Ambiental

e Social. Norma de Desempenho 3: Eficiência de Recursos

e Prevenção à Poluição. Países Subscritores: Essas normas

se aplicam a projetos financiados pelo IFC, em vez de

países, mas muitas vezes influenciam práticas nacionais e

internacionais.

As normas preveem a realização de avaliação de impacto

Ambiental e social para cada projeto financiado pela IFC, visando a

mitigação de impactos negativos. Assim, as empresas financiadas

são vinculadas a desenvolver planos de gestão que abordem riscos e

impactos ambientais e sociais

4.4 SOLUÇÕES E FERRAMENTAS - SISTEMAS REGULATÓRIOS

Quanto à melhor gestão dos recursos naturais e diminuição do

impacto nas mudanças climáticas, mencionam-se alguns acordos

vigentes que preveem a concessão de ajuda financeira por países

desenvolvidos, destinados aos países em desenvolvimento, visando o

fomento à proteção do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos

naturais:

• Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança

do Clima (UNFCCC), 1992. O Artigo 4 prevê a assistência

financeira dos países desenvolvidos aos países em

desenvolvimento para ajudar na mitigação e adaptação às

mudanças climáticas. Países Subscritores: 197.

• Protocolo de Quioto, já mencionado, engendrou os

mecanismos:77

77 United Nations Climate Change. What is the Kyoto Protocol. Disponível em:

<https://unfccc.int/kyoto_protocol?gclid=Cj0KCQjwrfymBhCTARIsADXTabmXrc7FnD

cXeuFbPUC43MGDHVnV79onhn7DCrxzIEm-Pf1u_8RcgNEaAjuCEALw_wcB>. Acesso

em: 02 out. 2023.

International Emissions Trading78 - Os gases de efeito

estufa são uma nova commodity. As partes com

compromissos sob o Protocolo de Quioto (Anexo

B), aceitaram asa metas para limitação ou redução

de emissões. Essas metas são vistas como níveis

de emissões permitidos, ou quantidades liberadas

de emissão, durante o período de 2008 a 2012. As

emissões permitidas são designadas por AAUs -

assigned amount units - ou unidades de quantidade

atribuída.

Conforme preceitua o artigo 17 do Protocolo de

Quioto, é possível que países que tem unidades de

emissão disponíveis, emissões permitidas mas não

usadas por eles, podem ser vendidos esses excedentes

para países que superam suas metas de redução. Mais

que isso a commodity foi criada na forma de redução

e remoção de emissões.

Outras formas que as unidades podem ser transferidas

sob o esquema, cada uma igual a uma tonelada de

CO2 em forma de:

. RMU removal unit - Unidade de remoção na base de

terra usada, e atividades que usam terras ensejando

alteração de áreas florestais.

O Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas

(IPCC), em seu 6° relatório, dispõe que o setor da

Agricultura, Florestas e Outros Usos da Terra (AFOLU)

em média, são responsáveis por 13-21% das emissões

globais antropogênicas de emissões de gases estuda

no período de 2010-2019. O desmatamento impacta

em 45% das emissões da AFOLU, a terra desempenha

importante papel no clima, evapotranspiração,

aerossol nas emissões de compostos orgânicos

voláteis.

. Unidade de Redução de emissão (ERU emission

reduction unit) gerada pela implementação conjunta

do projeto.

78 United Nations Climate Change. Emissions Trading. Disponível em: <https://

unfccc.int/process/the-kyoto-protocol/mechanisms/emissions-trading>. Acesso em:

02 out. 2023.

. A certificação de redução de emissões gerada

por projeto de atividade limpa com mecanismo de

desenvolvimento.

As transferências e aquisições dessas unidades são

mapeadas e gravadas junto ao sistema de registros

dentro do Protocolo de Quioto.

Clean Development Mechanism79 (CDM) - O Mecanismo

de Desenvolvimento Limpo, definido no artigo 12

do Protocolo de Quioto, permite a uma parte com

redução de emissão ou limitação de emissão sob o

Anexo B do protocolo, que implemente um plano de

redução de emissões em países em desenvolvimento.

Esses projetos podem gerar vendas certificadas,

créditos de reduções de emissão (CER certified emission

reduction) credits; cada equivalente a uma tonelada

de CO2, que pode ser contada para efeitos das metas

do Protocolo de Quioto. É o primeiro esquema global

de investimento em meio ambiente e créditos, que

provê um padrão estandardizado de compensações

de emissões, os créditos (CERs).

O projeto CDM80 deve prover as reduções de emissões

que são adicionais ao que em sentido contrário

aconteceria. Para ser ter um projeto aprovado

as análises de qualificação são rigorosas. Ele é

supervisionado pela Comissão Executiva da CDM, que

em última instância responde aos países membros.

Joint Implementation81 - À luz da definição do Artigo 6 do

Protocolo de Quioto, um país pode com uma redução

de emissão ou limitação de comprometimento sob o

Protocolo (Anexo B) ganhar as unidades de redução

79 United Nations Climate Change. The Clean Development Mechanism. Disponível

em: <https://unfccc.int/process-and-meetings/the-kyoto-protocol/mechanismsunder-

the-kyoto-protocol/the-clean-development-mechanism> Acesso em: 02 out.

2023.

80 United Nations Framework Convention on Climate Change. Clean Development

Mechanism. Disponível em:<https://cdm.unfccc.int/index.html?_gC4wLjAuMA>

Acesso em: 02 out. 2023.

81 United Nations Climate Change. Joint implementation. Disponível em: <https://

unfccc.int/process/the-kyoto-protocol/mechanisms/joint-implementation> Acesso

em: 02 out. 2023.

de emissões (ERUs - emission reduction costs) ou a

remoção da redução de emissão em outro projeto

do Anexo B, cada um equivalente a uma tonelada

de CO2, que pode ser contada com o propósito do

protocolo de Quioto.

Implementações conjuntas dos países membros

oferecem a flexibilidade e custo-benefício, meios

para a parte cumprir os comprometimentos junto

ao protocolo de Quioto, enquanto a parte hospedeira

se beneficia recebendo investimentos e transferência

de tecnologia.

• Acordo de Paris, 2015 (sob a UNFCCC). Estabelece um objetivo

financeiro global de US$ 100 bilhões por ano até 2020 para

apoiar países em desenvolvimento. Países Subscritores: 189.

• Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), 1992. O

Artigo 20 obriga os países desenvolvidos a fornecer apoio

financeiro e tecnológico aos países em desenvolvimento.

Países Subscritores: 196.

• Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação

(UNCCD), 1994. Promove a cooperação financeira

internacional para combater a desertificação e mitigar os

efeitos da seca. Países Subscritores: 197.

• Convenção de Basileia, 1989. Embora focada no controle

de resíduos perigosos, incentiva a assistência técnica e

financeira para ajudar os países em desenvolvimento. Países

Subscritores: 188.

• Fundo Global para o Meio Ambiente (GEF82). Não é um

tratado, mas um mecanismo financeiro que atua em várias

convenções para ajudar os países em desenvolvimento

em projetos relacionados ao meio ambiente. Países

Contribuintes: Vários países desenvolvidos.

82 THE GLOBAL ENVIRONMENT FACILITY. Disponível em: <https://www.thegef.

org/> Acesso em: 02 out. 2023.

• Fundo Verde para o Clima (GCF83). Criado sob a UNFCCC,

fornece financiamento para ajudar os países em

desenvolvimento a reduzir as emissões de gases de efeito

estufa e a se adaptarem às mudanças climáticas. Países

Contribuintes: Vários países desenvolvidos.

Em função da fase embrionária em que se encontra o direito

transnacional ambiental à luz dos ensinamentos de Philip Jessu

(Transnational Law, 1956, Yale University Press) citado por Gabriel

Webber Ziero,84 é necessário não só a elaboração de regulamentos e

exigências legais, mas a criação de estruturas que promovam dados

concretos, hábeis a fiscalizar o cumprimento dos requisitos de alguns

mecanismos transnacionais de regulação ambiental.

• A OCDE, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Econômico (OCDE The Organisation for Economic Co-operation

and Development), composta por 38 países85 ( Alemanha,

Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia,

Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha,

Estados Unidos, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Hungria,

Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia,

Luxemburgo, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos,

Polônia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Suécia,

Suíça e Turquia), trabalha para melhorar os regulamentos

e melhorar vidas. Seu objetivo é moldar os regulamentos

para favorecer prosperidade, igualdade, oportunidade e

bem-estar para todos. Assim, a entidade funciona para

83 GREEN CLIMATE FUND. Disponível em: <https://www.greenclimate.fund/> Acesso

em: 02 out. 2023.

84 ZIERO, Gabriel Webber: Revista de Direito Internacional - Brazilian Journal of

International Law. Brasília: Centro Universitário de Brasília. 2016, Volume 13, N.3, p.

82 e seguintes.

85 OECD Disponível em: <https://www.oecd.org/about/members-and-partners/>

Acesso em: 02 out. 2023.

estabelecer padrões standard86 pautadas em análises de dados

e evidências, trazendo soluções relacionadas a questões

sociais, econômicas, e sobre os desafios do meio-ambiente.

No trabalho Financial Markets and Climate Transition87, cita no

item 2.1. Impact of the low-carbon transition on asset value: conceptual

framework, que alcançar as metas do Acordo de Paris e a conversão

para economias de baixo carbono vai exigir um rápido declínio

nas emissões de carbono e atividades intensas de carbono sobre

quase todos os setores e companhias em economias mundialmente.

Menciona se uma fonte de emissão demorar a realizar a transição

para baixa emissão de carbono, outras terão que compensar com mais

reduções de emissões de carbono, caso de fato haja o interesse político

e privado de se alcançar a meta de 2° Celsius.

O Estudo realizado trabalha na análise dos contrastes entre

a transição ordenada e gradual pelo poder público e privado para o

sistema redução de emissões de carbono e a transição desordenada

e que exigiria uma mudança repentina de regulamentos para atingir

os níveis necessários de redução dos 2° Celsius até o final do século.

86 OXFORD ADVANCED LEARNERS DICTIONARY. 7th Edition 1997. "a level of quality,

especially one that people think is acceptable."

87 OECD. Financial Markets and Climate Transition, Opportunities, Challenges and

Policy Implications. 2021. Disponível em: <https://www.oecd.org/finance/Financial-

Markets-and-Climate-Transition-Opportunities-Challenges-and-Policy-Implications.

pdf> Acesso em: 02 de outubro de 2023. Tradução livre do original: The economic cost of

the transition away from fossil fuels will in turn have an impact on market losses, therefore the

choice of policies used to mitigate climate transition risks will inevitably impact the extent to

which investors will need to manage losses throughout the financial system. These choices will

influence the extent to which the low-carbon transition is orderly or disorderly and will affect

how notably the transition contributes to sharp changes in asset price valuations, including

book and market values. Should an orderly transition occur, the changes in asset prices need

not, in themselves, amount to losses that pose risks to financial stability in the event that

these can be absorbed throughout the financial system. Rather, they could represent price

adjustments based on efficient financial markets, in a well-functioning financial system,

that channels investment towards low-carbon or carbon-neutral investments.17 This could

occur even in light of market failures due to the underpricing of externalities associated with

carbon emissions. However, a disorderly transition, triggered by a sudden and unexpected

change in public policy or technology relevant to transition, could cause sudden price changes

and heighten volatility due to uncertainty and risk aversion, which in turn could contribute

to market contagion across exposures to climate transition.

Ambas as análises trabalham com as consequências no mercado

financeiro.

O custo econômico da transição longe dos

combustíveis fósseis, por sua vez, terá um impacto nas

perdas de mercado, portanto, a escolha das políticas

usadas para mitigar os riscos da transição climática

inevitavelmente afetará a extensão na qual os

investidores precisarão gerenciar as perdas em todo

o sistema financeiro. Essas escolhas influenciarão

a extensão na qual a transição de baixo carbono

é ordenada ou desordenada e afetarão o quanto a

transição contribui para mudanças acentuadas nas

valorações de ativos, incluindo valores contábeis e

de mercado. Se ocorrer uma transição ordenada, as

mudanças nos preços dos ativos não precisam, por

si só, representar perdas que representem riscos

para a estabilidade financeira no caso de essas

perdas poderem ser absorvidas em todo o sistema

financeiro. Em vez disso, elas podem representar

ajustes de preços com base em mercados financeiros

eficientes, em um sistema financeiro que funciona

bem, direcionando investimentos para investimentos

com baixo teor de carbono ou neutros em carbono.

Isso pode ocorrer mesmo diante de falhas de mercado

devido à subvalorização de externalidades associadas

às emissões de carbono. No entanto, uma transição

desordenada, desencadeada por uma mudança súbita

e inesperada na política pública ou na tecnologia

relevante para a transição, poderia causar mudanças

súbitas de preços e aumentar a volatilidade devido

à incerteza e aversão ao risco, o que, por sua vez,

poderia contribuir para a contágio de mercado nas

exposições à transição climática.

Sob esse enfoque eles apresentam um conceito estrutural de

avaliação para entender e acessar os fatores principais que influenciam

no preço de mercado associado à transição para economias de baixo

carbono.

No conceito, busca-se acrescer a avaliação das economias

de baixo carbono e reduzir as avaliações dos ativos e processos

relacionados à combustíveis fósseis, como aumento dos custos

de operação face ao aumento do preço do carbono, ensejando

inesperadas mudanças nos preços de energia e custos de produção;

mudanças de regulamentos imprevistos e incerteza mercadológica

podem aumentar e causar abruptas modificações de preços de ativos,

como por exemplo de reservas de combustíveis fósseis. De outro lado,

para se incrementar e gerar valor às economias de baixo carbono,

ocorrerão ganhos de avaliação e aumentos de investimentos para

adaptação climática em produtos, serviços e tecnologias de baixo

carbono. Aumento de receitas e maior diversificação de produtos

verdes e inovações relacionadas ao clima; aumento de capacidade

de produção e redução de custos para transição das empresas para

custos potencialmente menores e produção mais eficiente, incluindo

os processos de distribuição. Aumento de preços de ativos fixos face

à maior resiliência, que ocasiona menor exposição e dependência

aos preços dos combustíveis fósseis e beneficia as políticas públicas

gerando novas regulações.

Cientes do aumento da preocupação com a balança do desafio

climático e o impacto passado e espera da futura mudança de regulação,

investidores tem continuamente exigido que os responsáveis por suas

economias que possam medir e direcionar seus investimentos para

caminhos sensíveis ao impacto climático desses fluxos. Gerentes

de ativos tem lançado sempre crescentes modalidades de fundos

preocupados com as mudanças climáticas.

O estudo88 mostra que as maiores petroleiras têm visto seus

valores diminuir próximo de 0,5% de 2010 a 2020, na razão preço por

88 OECD. Financial Markets and Climate Transition, Opportunities, Challenges and

Policy Implications. 2021. Disponível em: <https://www.oecd.org/finance/Financial-

Markets-and-Climate-Transition-Opportunities-Challenges-and-Policy-Implications.

pdf> Acesso em: 02 out. 2023.

livro, que é calculada dividindo o preço da ação da empresa por cota

pelo livro valor por cota (BVPS book value per share). Ainda, mostra que

o total de emissões de CO2 diminuiu para algumas petroleiras maiores

produtoras de CO2, de 2010 para 2019, apresentando um panorama

geral dos cálculos, de queda de 20% da produção de CO2.

Relativamente às grandes montadoras de veículos automotores,

o estudo da OECD demonstra as estratégias de algumas das mais

importantes, com as alterações em prol do apoio à causa climática,

como por exemplo a estratégia da BMW a reduzir (escopos 1 e 2) 80%

os níveis emitidos em 2019, até 2030 e reduzir as emissões dos veículos

40% por quilômetro rodado. Por sua vez a Toyota possui a estratégia

de reduzir 90% das emissões dos veículos até 2050, comparado com os

níveis de emissão de 2010. Reduzir 35% das emissões de suas fábricas

até 2030 comparados com 2013 e em 25% as emissões do ciclo de vida

do veículo, até 2030. Verificou ainda, para essas duas companhias

supracitadas que o nível de intensidade de carbono (carbon intensity,

que mede o total de CO2 e equivalentes de CO2 emitidos em toneladas

divididos pelo total de receitas) diminuiu de 2010 para 2019, para a

BMW na casa dos 50% e a Toyota 20%.

Vale mencionar ainda que a parceria OECD-UNDP

desenvolveu os padrões de impacto que objetivam o financiamento

do desenvolvimento sustentável89. Dividido em quatro pilares

principais, com suas subseções respectivas, são eles a estratégia de

impacto, a administração da solução ao impacto, a transparência e a

responsabilidade e por fim, a governança.

• ESG90 - Meio Ambiente, Social e Governança, são conceitos

destinados às empresas a fim de comprometerem-se com

o Pacto Global da ONU. As preocupações necessárias com

as mudanças climáticas, demandam a atuação drástica

89 OECD, UNDP; Impact Standards for Financing Sustainable Development, OECD

Publishing, Paris: 2021. Disponível em: <https://doi.org/10.1787/744f982e-en.> Acesso

em: 02 de outubro de 2023.

90 UN GLOBAL IMPACT; ESG. Disponível em: < https://www.pactoglobal.org.br/pg/

esg> Acesso em: 02 out. 2023.

por todos os atores. No caso das empresas, transnacionais

ou não, as agendas ambientais, sociais e de governança

tem sido essenciais para as análises de riscos e decisões

de investimento, gerando forte pressão sobre o setor

empresarial.

Com efeito, diz o diretor-executivo da Rede Brasil do Pato

Global91 , não se trata apenas de tendências de sustentabilidade, mas a

sustentabilidade empresarial propriamente dita.

• SDGs Sustainable Development Goals92 - Os Objetivos da

Agenda Sustentável93, são 17 objetivos cada qual com várias

metas específicas que serão mensuradas, incentivadas

pela transparência internacional entre todos os atores

internacionais, são eles de 1 a 17: erradicação da pobreza,

fome zero, boa saúde e bem-estar, educação de qualidade,

igualdade de gênero, água limpa e saneamento, energia

limpa e acessível, trabalho decente e crescimento

econômico, indústria, inovação e infraestrutura, redução

das desigualdades, cidades e comunidades sustentáveis,

consumo e produção responsáveis, ação contra a mudança

global do clima, vida na água, vida terrestre, paz, justiça e

instituições eficazes, e parcerias e meios de implementação.

O programa94 foi lançado em 2020 pelo Secretário Geral da

ONU, Antonio Guterres:

91 PEREIRA, Carlo; O ESG é uma preocupação que está tirando seu sono? Calma,

nada mudou. Disponível em: <https://exame.com/colunistas/carlo-pereira/esg-o-quee-

como-adotar-e-qual-e-a-relacao-com-a-sustentabilidade/> Acesso em 02 out. 2023.

92 UNDP. Sustainable Development Goals. Disponível em: <https://www.undp.org/

sustainable-development-goals?gclid=Cj0KCQjw0bunBhD9ARIsAAZl0E3T1CVkhs54

GqP7AiB2opQogvLgvwih70id1LSHy0ej7fuG4SK8xfwaAjn8EALw_wcB> Acesso em: 02

out. 2023.

93 No trabalho do Secretariado da UNFCCC. Disponível em: <https://unfccc.int/sites/

default/files/resource/techpaper_adaptation.pdf> Acesso em 02 out. 2023.

94 Pacto Global. Disponível em: <https://www.pactoglobal.org.br/pg/esg> Acesso em:

02 out. 2023.

O Ambição pelos ODS permite às empresas ir além

do progresso incremental e intensificar a mudança

transformadora - ampliando o valor do negócio,

construindo a resiliência e impulsionando o

crescimento a longo prazo.

Dentro das SDGs, existem diferentes marcadores de progresso

de cumprimento da agenda95, citando-se os SDG Impact Standards for

Enterprises, Bond Issuers e Private Equity Funds, Padrões de Objetivos da

Agenda Sustentável para Empresas, emissores de títulos e fundos de

capital privado.

Vale mencionar o "B Impact Assessment"96, Relatório de Impacto,

a seguir, cuja certificação funciona com regras específicas:97

O Pacto Global da ONU pode ajudar a sua empresa

de três maneiras significativas:

Crie confiança e transparência: como participante

do Pacto Global da ONU, sua empresa pode divulgar

publicamente seus compromissos e seu progresso por

meio da maior plataforma de líderes e profissionais

de sustentabilidade corporativa de todos os setores.

Alcance seus objetivos de sustentabilidade: ao garantir

o fácil acesso a orientações, treinamento, ferramentas

e suporte confiáveis, o Pacto Global da ONU permite

que você acumule conhecimento e expertise para

atingir seus objetivos de sustentabilidade e assegurar

seu crescimento em longo prazo.

Ajude a dar forma à agenda mundial de

sustentabilidade: talvez o benefício mais significativo

do Pacto Global das Nações Unidas seja promover

95 SDG Impact. SDG Impact Standards, Assurance and Seal. Disponível em: <https://

sdgimpact.undp.org/practice-standards.html> Acesso em: 02 de outubro de 2023.

96 B Impact Assessment. Disponível em: <https://app.bimpactassessment.net/

company/335788/assessment/397111/q?view=about-un-global-compact> Acesso em

02 de outubro de 2023.

97 Sistema B. Disponível em: <https://www.sistemab.org/en/b-certification/> Acesso

em: 02 de outubro de 2023.

mudanças reais e agregar valor às empresas

participantes. Por meio de conexões globais e locais,

sua empresa pode ajudar a marcar o exemplo por

meio da liderança e inspirar um público mais amplo.

Práticas comerciais responsáveis, combinadas com

a colaboração e inovação, podem gerar mudanças

significativas nos mercados e sociedades, provando

que princípios e lucros andam de mãos dadas.

O Pacto Global da ONU oferece uma linguagem

universal relativa à responsabilidade corporativa e

uma estrutura orientadora para todas as empresas,

independentemente do tamanho, complexidade ou

localização.

• A plataforma das Nações Unidas de Compensação de Carbono

(United Nations Carbon Offset Platform98) é um e-commerce

onde uma companhia, organização ou cidadão pode

comprar unidades (créditos de carbono) para compensar

suas emissões de gases de efeito estufa ou meramente para

apoiar a ação em favor do clima. Nesse contexto, enfatizase

importante ferramenta oferecida pelas Nações Unidas a

calculadora de emissão de carbono99.

• Marco de Sendai para redução do risco de desastres 2015-

2030, foi criado durante a Terceira Conferência Mundial

da ONU sobre a redução do risco de desastres, sendo uma

estrutura de políticas aprovadas pelos Estados membros

como diretrizes voluntárias para redução do risco de

desastres. O marco, porém, não gera vinculação jurídica,

98 United Nations Climate Change. United Nations Carbon Offset Platform.

Disponível em: <https://unfccc.int/climate-action/united-nations-carbon-offsetplatform>

Acesso em 02 out. 2023.

99 United Nations Climate Change. UN Carbon Footprint Calculator. Disponível em:

<https://offset.climateneutralnow.org/footprintcalc> Acesso em 02 out. 2023.

apesar de influenciar indiretamente nas políticas nacionais

e internacionais100 relativamente à gestão de desastres.

• Painel Intergovernamental de Mudança Climática (IPCC)

criado em 1988 pela UNEP (Programa de Meio Ambiente das

Nações Unidas) e a WMO World Meteorolocical Organization,

servindo como importante ativo científico para a comunidade

internacional eis que trabalha na produção de estatísticas e

danos relacionados as mudanças climáticas. O escopo101 do

aparato global das estatísticas e indicadores das mudanças

climáticas cobrem as mudanças climáticas em aspectos

definidos pelas 5 áreas policiadas pelo Painel Internacional

de Mudanças Climáticas.

Estabelece que apesar de muitas estruturas internacionais

acordadas entre os países e suas metodologias, incluindo os

Sustainable Development Goals, the Sendai Framework e a Framework for

the Development of Environment Statitstics (FDES), contém muitas das

necessárias estatísticas e indicadores climáticos, outras adicionais

são aquelas fornecidas pelas metodologias publicadas da WMO, FAO

e UNEP e outras.

É importante porque fazem a ligação entre os regulamentos e

as estatísticas, articulando ajustes relevantes aos artigos do Acordo de

Paris e as decisões subsequentes servindo este acordo, bem como os

Objetivos da Agenda Sustentável.

• Referência FDES. O FDES, Marco para o Desenvolvimento

de Estatísticas Ambientais, do Departamento de Assuntos

Econômicos e Sociais da Organização das Nações Unidas,

determina o escopo das estatísticas ambientais por meio

100 Sendai Framework for Disaster Risk Reduction. Measurement Implementation

of the Sendai Framework. Disponível em: <https://sendaimonitor.undrr.org/> Acesso

em 02 out. 2023.

101 United Nations. Economic and Social Council. 2021. Disponível em: <https://unstats.

un.org/unsd/statcom/53rd-session/documents/2022-17-ClimateChangeStats-E.pdf>

Acesso em out. 2023.

de uma estrutura organizada que designa orientações para

coleta e interpretações das estatísticas ambientais nacionais.

Converge assim as diferentes fontes temáticas estudadas

que são relevantes para as políticas públicas e tomadas de

decisão.

Seu objetivo principal é orientar a criação de programas de

estatísticas ambientais e conceber seus componentes, promover os

critérios, formulação de novas fontes e resolução de falhas de dados,

conduz o desenvolvimento dos procedimentos de coleta e de bases de

dados de e por fim, coopera na coordenação das estatísticas ambientais

face a natureza interinstitucional desse campo.

Conforme o texto original publicado em 2013, o Escopo do

FDES:102

2.13 O escopo do FDES abrange os aspectos biofísicos

do meio ambiente, os aspectos do subsistema humano

que influenciam diretamente o estado e a qualidade

do ambiente, e os impactos das mudanças ambientais

no subsistema humano. Inclui interações dentro do

meio ambiente e entre o meio ambiente, as atividades

humanas e os eventos naturais. 2.14. O meio ambiente

é o meio biofísico, biótico e abiótico no qual os seres

humanos vivem. As mudanças nas condições e na

qualidade do meio ambiente são centrais no FDES.

Essas mudanças expressam o balanço entre os

impactos positivos e negativos das atividades humanas

e dos processos naturais. Em muitos casos, não é

possível estabelecer relações diretas de causa e efeito

entre mudanças na qualidade ambiental e atividades

humanas individuais ou processos naturais, pois o

impacto resulta de processos e efeitos combinados e

102 Organização das Nações Unidas. Departamento de Assuntos Econômicos e

Sociais, Divisão de Estatística. Marco para o Desenvolvimento de Estatísticas

Ambientais (FDES 2013). Disponível em: <https://unstats.un.org/unsd/environment/

FDES/FDES-2015-supporting-tools/FDES__Portugues_4Feb2019.pdf> Acesso em: 02

out. 2023.

cumulativos no espaço e no tempo. Certas condições

ambientais não são afetadas de forma significativa

pelas atividades humanas e processos naturais, ou

mudam muito lentamente, enquanto outras mostram

a mudança de imediato. 2.15. Os elementos do meio

ambiente que são afetados pelo uso humano são os

ecossistemas, as terras e os recursos do subsolo. Os

ecossistemas oferecem serviços de provisionamento,

de regulação, de suporte e serviços culturais que

são essenciais para a vida e o bem-estar humano.

Os ecossistemas saudáveis têm a capacidade de

fornecer um fluxo contínuo de produtos e serviços

ecossistêmicos. Dependendo da relação entre a escala

e a persistência do uso humano do meio ambiente, e

a capacidade de carga e resistência dos ecossistemas,

as atividades humanas podem exercer pressão

sobre a integridade dos ecossistemas e causar uma

mudança significativa de sua qualidade, afetando sua

capacidade de continuar a prestar serviços. 2.16. A

terra oferece espaço para os ecossistemas naturais, o

habitat humano e as atividades humanas. Como esse

espaço é finito, a expansão das atividades humanas

pode ocorrer somente com a redução do espaço

ocupado pelos ecossistemas naturais, reduzindo

assim a capacidade dos ecossistemas de produzir bens

e serviços ecossistêmicos para todos os seres vivos.

Nota-se que a despeito da inexistência de legislação genérica

e global a respeito dos deveres relativos ao direito internacional

ambiental e responsabilidade das transnacionais, inúmeras

ferramentas viabilizam a almejada adequação às normas de proteção

ao meio ambiente, que são contudo, opções voluntárias a serem

assumidas pelas empresas em geral, sobretudo as transnacionais ante

o majorado escopo de suas operações que ultrapassam fronteiras e

jurisdições.

4.5 JULGADOS

Na publicação recente da Cambridge University Press,103 a Suprema

Corte do Reino Unido julgou em 10 de abril de 2019 o caso Vedanta

x Lungowe; que tratou da responsabilidade de uma empresa inglesa

pelos impactos ambientais causados pela sua subsidiária na Zâmbia.

A decisão confirmou que empresas matrizes podem ter

responsabilidade quanto ao estrangeiro que foi afetado por operações

de suas subsidiárias que operam fora e que as cortes inglesas podem

ter jurisdição nesses casos mesmo quando a corte estrangeira for mais

apropriada para o julgamento. Ficou estabelecido um precedente

importante crucial para fornecer acesso à justiça aos pleiteantes

estrangeiros no âmbito do litigioso e responsabilidade das corporações

transnacionais. Tendo em vista a presença global de empresas Inglesas

e o fato de suas subsidiárias alocadas no estrangeiro terem se envolvido

em múltiplos casos de danos ambientais nesses países, a decisão pode

dar um ímpeto ao futuro dos pedidos poderem ser submetidos à corte

Inglesa. Outrossim, a decisão abre importantes possibilidades de

processos relacionados à responsabilidade por mudanças climáticas

geradas pelas empresas matrizes e suas subsidiárias estrangeiras,

já que sua cumulativa emissão de gases estufa serão maiores do que

consideradas separadamente, tornando-se viável esse caso prospecto.

Em 26 de Maio de 2021, a Corte de Apelações Holandesa em

Haia determinou que a Shell diminuísse suas emissões de gases

de efeito estufa em 45% até 2030, em comparação com os níveis

de 1990. A decisão da corte é uma das mais recentes e notórias por

reconhecer o relevante papel das empresas transnacionais por ensejar

o aquecimento global. Enquanto as transnacionais têm procurado

103 Varvastian, S., & Kalunga, F. (2020). Transnational Corporate Liability for

Environmental Damage and Climate Change: Reassessing Access to Justice after

Vedanta v. Lungowe. Transnational Environmental Law, 9(2), 323-345. doi:10.1017/

S2047102520000138 Disponível em: <https://www.cambridge.org/core/journals/

transnational-environmental-law/article/abs/transnational-corporate-liability-forenvironmental-

damage-and-climate-change-reassessing-access-to-justice-aftervedanta-

v-lungowe/7D1393F2E3F48267CB395F39A9CD5340> Acesso em: 02 out. 2023.

atentar quanto aos impactos mediante os regulamentos e práticas

voluntárias por várias décadas, seus deveres constitutivos no contexto

da crise ambiental da nossa época, incluindo as mudanças climáticas,

perda de biodiversidade, poluição generalizada, evidentemente

demanda atitudes mais contundentes. Regulamentar os impactos

ambientais das corporações, portanto promete contínuos debates de

política e regulamentação.

Em 2007 a Suprema Corte dos Estados Unidos determinou a

decisão final em Massachussets v. EPA, descobrindo que a EPA não

podia refutar-se a regular os gases estufa puramente por razões de

regulamento ou expediente. Ele teria que fazer determinações reais se

esses gases contribuíam com as mudanças climáticas globais, o que a

tornaria ameaça ao público à saúde e bem-estar. Isso ensejou algumas

atuações limitadas das atividades do EPA, que iniciou as pesquisas

e maneiras de como regular os gases estufa, mas sem relevantes

regulamentos feitos até o presidente Obama tomou o poder e designou

Lisa Jackson como a nova administradora do EPA, em 2009, que de

pronto soltou 04 regulamentos atinentes às proteções às mudanças

climáticas.

Duas104 ações judiciais relacionadas a gases de efeito

estufa (GHG) levantaram alegações de conspiração:

Comer e Kivalina. Além disso, Comer fez uma

alegação de representação fraudulenta de acordo

com a lei estadual do Mississippi. Como aconteceu

com os casos de incômodo público, nenhuma dessas

alegações foi julgada no mérito: em Kivalina, essa

alegação foi rejeitada junto com a alegação de

incômodo público sem discussão; e as duas alegações

104 Comer, 585 F.3d at 868 (quoting Allen v. W Right, 468 U.S. 737 (1984)). p. 586.

INTERNATIONAL LIABILITY. Tradução livre do original: Two GHG lawsuits have

raised such conspiracy claims: Comer and Kivalina. Comer additionally made a fraudulent

misrepresentation claim under Mississippi state law. As with the public nuisance cases, none

of these claims have been heard on the merits: in Kivalina, this claim was dismissed with the

public nuisance claim without discussion; and Comer’s two claims were separated out from

public nuisance early on and dismissed as a ‘generalised grievance.’

de Comer foram separadas do incômodo público no

início e rejeitadas como ‘queixa generalizada’.

Esses cases supramencionados são definições jurisdicionais que

implicam em vitórias importantes, apesar de isoladas, relativamente à

responsabilização internacional em âmbito de direito ambiental. Notase,

outrossim, que as vitórias da temática pró-redução das mudanças

climáticas, são comumente relacionadas em países desenvolvidos

que, conforme a tese do presente trabalho, possuem o condão de

efetivamente decidir e responsabilizar os causadores de danos. Mais

que isso norteiam o entendimento de cortes de outros países, na seara

do direito internacional ambiental.

5. LISTA DOS ACORDOS MULTILATERAIS

SOBRE O MEIO-AMBIENTE

Conforme consta no site das Nações Unidas,105 cita-se os Acordos

Multilaterais relacionados ao meio-ambiente, lá listados:

1 Convention on Long-range Transboundary

Air Pollution Geneva 13 November

1979

a)

Protocol to the 1979 Convention on

Long-range Transboundary Air Pollution

on Long-term Financing of the Co-operative

Programme for Monitoring and

Evaluation of the Long-range Transmission

of Air Pollutants in Europe EMEP

Geneva 28 September

1984

b)

Protocol to the 1979 Convention

on Long-Range Transboundary Air

Pollution on the Reduction of Sulphur

Emissions or their Transboundary

Fluxes by at least 30 per cent.

Helsinki 8 July 1985

105 MULTILATERAL TREATIES DEPOSITED WITH THE SECRETARY-GENERAL

(AS OF 31 MAY 2019). Disponível em: <https://treaties.un.org/Pages/Content.

aspx?path=DB/titles/page1_en.xml> Acesso em: 05 out. 2023.

c)

Protocol to the 1979 Convention on long-

range transboundary air pollution concerning

the control of emissions of nitrogen

oxides or their transboundary fluxes.

Sofia 31 October 1988

d)

Protocol to the 1979 Convention on

Long-Range Transboundary Air Pollution

concerning the Control of Emissions

of Volatile Organic Compounds

or their Transboundary Fluxes.

Geneva 18 November

1991

e)

Protocol to the 1979 Convention on Long-

Range Transboundary Air Pollution on

Further Reduction of Sulphur Emissions.

Oslo 14 June 1994

f)

Protocol to the 1979 Convention

on Long-Range Transboundary

Air Pollution on Heavy Metals.

Aarhus 24 June 1998

g)

Protocol to the 1979 Convention on

Long-Range Transboundary Air Pollution

on Persistent Organic Pollutants.

Aarhus 24 June 1998

h)

Protocol to the 1979 Convention on

Long-range Transboundary Air Pollution

to Abate Acidification, Eutrophication

and Ground-level Ozone.

Gothenburg

(Sweden)

30 November

1999

i)

Amendments to the Text and to Annexes

I, II, III, IV, VI and VIII to the 1998 Protocol

on Persistent Organic Pollutants.

Geneva 18 December

2009

j)

Amendments to Annexes I and

II to the 1998 Protocol on Persistent

Organic Pollutants.

Geneva 18 December

2009

k)

Amendment of the text and annexes II

to IX to the Protocol to the 1979 Convention

on Long-range Transboundary Air

Pollution to Abate Acidification, Eutrophication

and Ground-level Ozone and

the addition of new annexes X and XI.

Geneva 4 May 2012

l)

Amendments to the Text of and Annexes

other than III and VII to the

1998 Protocol on Heavy Metals.

Geneva 13 December

2012

2 Vienna Convention for the Protection

of the Ozone Layer. Vienna 22 March 1985

a) Montreal Protocol on Substances

that Deplete the Ozone Layer. Montreal 16 September

1987

b)

Amendment to the Montreal

Protocol on Substances that

Deplete the Ozone Layer.

London 29 June 1990

c)

Amendment to the Montreal

Protocol on Substances that

Deplete the Ozone Layer.

Copenhagen

25 November

1992

d)

Amendment to the Montreal

Protocol on Substances that

Deplete the Ozone Layer.

Montreal 17 September

1997

e)

Amendment to the Montreal

Protocol on Substances that

Deplete the Ozone Layer.

Beijing 3 December

1999

f)

Amendment to the Montreal

Protocol on Substances that

Deplete the Ozone Layer.

Kigali 15 October 2016

3

Basel Convention on the Control of

Transboundary Movements of Hazardous

Wastes and their Disposal.

Basel 22 March 1989

a)

Amendment to the Basel Convention on

the Control of Transboundary Movements

of Hazardous Wastes and their Disposal.

Geneva 22 September

1995

b)

Basel Protocol on Liability and Compensation

for Damage Resulting from

Transboundary Movements of Hazardous

Wastes and their Disposal.

Basel 10 December

1999

4 Convention on Environmental Impact

Assessment in a Transboundary Context.

Espoo,

Finland 25 February 1991

a)

Amendment to the Convention

on Environmental Impact Assessment

in a Transboundary Context.

Sofia 27 February 2001

b)

Protocol on Strategic Environmental

Assessment to the Convention

on Environmental Impact Assessment

in a Transboundary Context.

Kiev 21 May 2003

c)

Amendment to the Convention

on Environmental Impact Assessment

in a Transboundary Context.

Cavtat 4 June 2004

5

Convention on the Protection and

Use of Transboundary Watercourses

and International Lakes.

Helsinki 17 March 1992

a)

Protocol on Water and Health to the

1992 Convention on the Protection

and Use of Transboundary Watercourses

and International Lakes.

London 17 June 1999

b)

Amendments to Articles 25 and 26

of the Convention on the Protection

and Use of Transboundary Watercourses

and International Lakes.

Madrid 28 November

2003

6 Convention on the Transboundary

Effects of Industrial Accidents. Helsinki 17 March 1992

7 United Nations Framework Convention

on Climate Change.

New

York 9 May 1992

a) Kyoto Protocol to the United Nations Framework

Convention on Climate Change. Kyoto 11 December

1997

b)

Amendment to Annex B of the Kyoto

Protocol to the United Nations Framework

Convention on Climate Change.

Nairobi 17 November

2006

c) Doha amendment to the Kyoto Protocol. Doha 8 December 2012

d) Paris Agreement. Paris 12 December

2015

8 Convention on Biological Diversity. Rio de

Janeiro 5 June 1992

a) Cartagena Protocol on Biosafety to the

Convention on Biological Diversity. Montreal 29 January 2000

b)

Nagoya Protocol on Access to Genetic

Resources and the Fair and

Equitable Sharing of Benefits Arising

from their Utilization to the Convention

on Biological Diversity.

Nagoya 29 October 2010

c)

Nagoya - Kuala Lumpur Supplementary

Protocol on Liability and Redress to

the Cartagena Protocol on Biosafety.

Nagoya 15 October 2010

9

Agreement on the Conservation of

Small Cetaceans of the Baltic, North

East Atlantic, Irish and North Seas.

New

York 17 March 1992

a)

Amendment to the Agreement

on the Conservation of Small Cetaceans

of the Baltic, North East

Atlantic, Irish and North Seas.

Esbjerg 22 August 2003

10

United Nations Convention to Combat

Desertification in those Countries

Experiencing Serious Drought and/or

Desertification, Particularly in Africa.

Paris 14 October 1994

11

Lusaka Agreement on Co-operative

Enforcement Operations Directed at

Illegal Trade in Wild Fauna and Flora.

Lusaka 8 September

1994

12

Convention on the Law of the

Non-Navigational Uses of International

Watercourses.

New

York 21 May 1997

13

Convention on Access to Information,

Public Participation in Decision-

Making and Access to Justice

in Environmental Matters.

Aarhus,

Denmark 25 June 1998

a) Protocol on Pollutant Release

and Transfer Registers. Kiev 21 May 2003

b)

Amendment to the Convention on

Access to Information, Public Participation

in Decision-Making and Access

to Justice in Environmental Matters.

Almaty 27 May 2005

14

Rotterdam Convention on the Prior

Informed Consent Procedure for Certain

Hazardous Chemicals and Pesticides

in International Trade.

Rotterdam

10 September

1998

15 Stockholm Convention on Persistent

Organic Pollutants.

Stockholm

22 May 2001

16

Protocol on Civil Liability and Compensation

for Damage Caused by the

Transboundary Effects of Industrial

Accidents on Transboundary Waters to

the 1992 Convention on the Protection

and Use of Transboundary Watercourses

and International Lakes and to the

1992 Convention on the Transboundary

Effects of Industrial Accidents.

Kiev 21 May 2003

17 Minamata Convention on Mercury. Kumamoto

10 October 2013

18

Regional Agreement on Access to

Information, Public Participation and

Justice in Environmental Matters in

Latin America and the Caribbean.

Escazú 4 March 2018

6. CONCLUSÃO

Embora existam mecanismos que viabilizem ações que

efetivamente possuem o condão de mitigar as mudanças climáticas,

reconhece-se que suas limitações são inerentes às estruturas

políticas dos países e como consequência permanecem ao alvedrio

dos interesses soberanos dos respectivos estados, as intenções de

inserir no panorama jurídico doméstico as alterações legislativas e

operacionalizações administrativas que alterem substancialmente as

práticas não sustentáveis por ações de sustentabilidade.

Nesse panorama, inexistem hoje senão diretrizes que

regulamentam opções, não obrigatórias, para os países que

voluntariamente acolhem as tendências de proteção ao meio-ambiente

no lugar de regras propriamente ditas que alcançam o patamar de

legislação efetiva, esta sim capaz de vincular as práticas sustentáveis e

punir efetivamente o estado ofensor, seja ele próprio o responsável ou

particular que esteja sob sua jurisdição.

Não se coaduna com a realidade de diversos países, sobretudo

aqueles em desenvolvimento, a prática de condutas sustentáveis,

quando sequer têm a aptidão de propiciar aos administrados serviços

básicos como saúde, educação e moradia, implicando em uma delonga

acentuada no investimento em tecnologias e conhecimentos que

propiciem as mudanças em prol da proteção à natureza e o remanejo

sustentável dos recursos naturais.

Empresas transnacionais operantes nos países em

desenvolvimento, optam por implantar-se nesses países, justamente

em virtude da frouxidão das normas socioambientais, o que lhes

permite menor custo de instalação e operação, sem contar o diminuto

preço da mão-de-obra que justifica para seus acionistas, a criação de

sucursais em diferentes pontos do globo.

Sob ótica semelhante é mister relacionar que a concentração

de riquezas das empresas transnacionais alia-se aos interesses

político-legislativos dos países em desenvolvimento, ensejando uma

mútua proteção implícita, perpetradora de graves ameaças e danos

propriamente ditos ao meio ambiente.

Desse modo, é interessante e irônico conceber que nos exemplos

citados ao longo do trabalho, que caso as ofensas ocorram em países

já desenvolvidos, suas instituições disponibilizarão de toda a força do

aparato estatal a fim de não só minorar os danos, como recuperá-los,

em prol dos cidadãos afetados direta ou indiretamente.

As consequências jurídicas são menores apenas por se

alterar o local da prática ofensiva ao meio-ambiente para um país

em desenvolvimento, como se o povo que constitui aquele estado

fosse menos, ou tivesse menor valor, do que os cidadãos de países

desenvolvidos. Como se viu, isso se deve certamente à instabilidade e

debilidade político-jurisdicional dos países em desenvolvimento, que

não conseguem por vezes penalizar nem os próprios responsáveis pelos

danos, abrindo espaço para precedentes jurisdicionais não sólidos,

que favorecem o ciclo corrente de práticas ambientais irresponsáveis.

7. REFERÊNCIAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SAÚDE COLETIVA. Dossiê Abrasco.

2012.

BBC NEWS. Como nuvem letal matou mais de 8 mil pessoas

em 72 horas. BBC NEWS Brasil. 2014. Disponível em: <https://www.

bbc.com/portuguese/noticias/2014/12/141203_gas_india_20anos_rp>.

Acesso em: 02 de outubro de 2023.

B IMPACT ASSESSMENT. Disponível em: <https://app.bimpactassessment.

net/company/335788/assessment/397111/q?view=about-

-un-global-compact>. Acesso em 02 de outubro de 2023.

DUPUY, Pierre-Marie; VIÑUALES, Jorge E. The Principles of

International Environmental Law. In: International Environmental

Law. United Kingdom: Cambridge University Press. 2018. Disponível

em: <https://library.sprep.org/sites/default/files/2021-03/international-

environmental-law.pdf>. Acesso em: 02 de outubro de 2023.

FOOD AND AGRICULTURE ORGANIZATION OF THE UNITED

NATIONS. Emissions from agrifood systems Global, regional and

country trends: 1990-2020. 2022. Disponível em: <https://unstats.

un.org/unsd/envstats/fdes/EGES9/Sess1.3_FAO_GHG.pdf>. Acesso em:

2 de outubro de 2023.

GREEN CLIMATE FUND. Disponível em: <https://www.greenclimate.

fund/>. Acesso em: 02 de outubro de 2023.

INTERGOVERNMENTAL PANEL ON CLIMATE CHANGE. 2023.

In: Climate Change 2023: Synthesis Report. Contribution of Working

Groups I, II and III to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental

Panel on Climate Change. Core Writing Team, H. Lee and

J. Romero (eds.). IPCC, Geneva, Switzerland. Disponível em: <https://

www.ipcc.ch/report/ar6/syr/downloads/report/IPCC_AR6_SYR_LongerReport.

pdf>. Acesso em: 3 set. 2023.

JESSU, Philip; Transnational Law. New Haven: Yale University

Press. 1956.

MULTILATERAL TREATIES DEPOSITED WITH THE SECRETARY-

GENERAL (as of 31 may 2019). Disponível em: <https://treaties.

un.org/Pages/Content.aspx?path=DB/titles/page1_en.xml>. Acesso

em: 05 de outubro de 2023.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Departamento de Assuntos

Econômicos e Sociais, Divisão de Estatística. Marco para o

Desenvolvimento de Estatísticas Ambientais (FDES 2013). Disponível

em: <https://unstats.un.org/unsd/environment/FDES/FDES-2015-supporting-

tools/FDES__Portugues_4Feb2019.pdf>. Acesso em: 02 de

outubro de 2023.

ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT.

Disponível em: <https://www.oecd.org/about/members-

-and-partners/> Acesso em: 02 de outubro de 2023.

ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT.

Financial Markets and Climate Transition, Opportunities,

Challenges and Policy Implications. 2021. Disponível em: <https://

www.oecd.org/finance/Financial-Markets-and-Climate-Transition-

-Opportunities-Challenges-and-Policy-Implications.pdf>. Acesso em:

02 de outubro de 2023.

ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT.

Impact Standards for Financing Sustainable Development,

OECD Publishing, Paris: 2021. Disponível em: <https://doi.

org/10.1787/744f982e-en.>. Acesso em: 02 de outubro de 2023.

OXFORD ADVANCED LEARNERS DICTIONARY. 7th Edition 1997.

"a level of quality, especially one that people think is acceptable."

PACTO GLOBAL. Disponível em: <https://www.pactoglobal.org.

br/pg/esg>. Acesso em: 02 de outubro de 2023.

PEREIRA, Vinicius Segantine Busatto. Responsabilidade Internacional

do Estado por Dano Ambiental. Universidade Federal do

Paraná, 2014. Disponível em: <https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/

handle/1884/49906/R%20-%20E%20%20VINICIUS%20SEGANTINE%

20BUSATTO%20PEREIRA.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso

em: 3 set. 2023, p. 89.

PEREIRA, Carlo; O ESG é uma preocupação que está tirando

seu sono? Calma, nada mudou. Disponível em: <https://exame.com/

colunistas/carlo-pereira/esg-o-que-e-como-adotar-e-qual-e-a-relacao-

-com-a-sustentabilidade/>. Acesso em 02 de outubro de 2023.

POZZI, Sandro; EUA multam Petrobras em 7,16 bilhões de

reais por enganar os investidores. New York: El País. 2018. Disponível

em: < https://brasil.elpais.com/brasil/2018/09/27/economia/

1538056663_885119.html>. Acesso em: 02 de outubro de 2023.

SCHREPFERMAN, Will; Hypocri-sea: The Unitate States’Failure

to Join the UN Convention on the Law of the Sea. Harvard International

Review. 2019. Disponível em: < https://hir.harvard.edu/hypocri-

-sea-the-united-states-failure-to-join-the-un-convention-on-the-law-of-

the-sea-2/>. Acesso em: 02 de outubro de 2023.

SDG IMPACT. SDG Impact Standards, Assurance and Seal. Disponível

em: <https://sdgimpact.undp.org/practice-standards.html>.

Acesso em: 02 de outubro de 2023.

SENDAI FRAMEWORK FOR DISASTER RISK REDUCTION. Measurement

Implementation of the Sendai Framework. Disponível em:

<https://sendaimonitor.undrr.org/>. Acesso em 02 de outubro de 2023.

SISTEMA B. Disponível em: <https://www.sistemab.org/en/b-

-certification/>. Acesso em: 02 de outubro de 2023.

THE GLOBAL ENVIRONMENT FACILITY. Disponível em: < https://

www.thegef.org/>. Acesso em: 02 de outubro de 2023.

TOLEDO, André de Paiva. NAVES, Bruno Torquato de Oliveira;

Direito Internacional do Meio Ambiente. Dom Helder, 2017. Disponível

em: <http://site.conpedi.org.br/publicacoes/t5ssa9m9/3bo57c8i/

038vB8xXyQi6Lw43.pdf>. Acesso: em 02 de outubro de 2023.

UNITED NATIONS. Economic and Social Council. 2021. Disponível

em: <https://unstats.un.org/unsd/statcom/53rd-session/documents/

2022-17-ClimateChangeStats-E.pdf>. Acesso em 02 de outubro

de 2023.

UNITED NATIONS DEVELOPMENT PROGRAM. Sustainable

Development Goals. Disponível em: <https://www.undp.org/sustainable-

development-goals?gclid=Cj0KCQjw0bunBhD9ARIsAAZl0E3T-

1CVkhs54GqP7AiB2opQogvLgvwih70id1LSHy0ej7fuG4SK8xfwaAjn8EALw_

wcB>. Acesso em: 02 de outubro de 2023.

UNITED NATIONS FRAMEWORK CONVENTION ON CLIMATE

CHANGE. The Kyoto Protocol - Status of Ratification. Disponível em:

<https://unfccc.int/process/the-kyoto-protocol/status-of-ratification>.

Acesso em: 05 de outubro de 2023.

UNITED NATIONS FRAMEWORK CONVENTION ON CLIMATE

CHANGE. What is the Kyoto Protocol. Disponível em: <https://unfccc.

int/kyoto_protocol?gclid=Cj0KCQjwrfymBhCTARIsADXTabmXrc-

7FnDcXeuFbPUC43MGDHVnV79onhn7DCrxzIEm-Pf1u_8RcgNEaAju-

CEALw_wcB>. Acesso em: 02 de outubro de 2023.

UNITED NATIONS FRAMEWORK CONVENTION ON CLIMATE

CHANGE. Emissions Trading. <https://unfccc.int/process/the-kyoto-

-protocol/mechanisms/emissions-trading>. Acesso em: 02 de outubro

de 2023.

UNITED NATIONS FRAMEWORK CONVENTION ON CLIMATE

CHANGE. The Clean Development Mechanism. Disponível em: <https://

unfccc.int/process-and-meetings/the-kyoto-protocol/mechanisms-

under-the-kyoto-protocol/the-clean-development-mechanism>.

Acesso em: 02 de outubro de 2023.

UNITED NATIONS FRAMEWORK CONVENTION ON CLIMATE

CHANGE. Clean Development Mechanism. Disponível em: <https://

cdm.unfccc.int/index.html?_gl=1*xk0f6b*_ga*MTQyODY0MDQ5Ni-

4xNjkyMzk0MjMw*_ga_7ZZWT14N79*MTY5MjQ1MzUzMS40LjEuMTY5MjQ1NDgwOC4wLjAuMA>.

Acesso em: 02 de outubro de 2023.

UNITED NATIONS FRAMEWORK CONVENTION ON CLIMATE

CHANGE. Disponível em: <https://unfccc.int/process/the-kyoto-protocol/

mechanisms/joint-implementation>. Acesso em: 02 de outubro de

2023.

UNITED NATIONS FRAMEWORK CONVENTION ON CLIMATE

CHANGE. Nationally Determined Contributions. The Paris Agreement

and NDCs. Disponível em: <https://unfccc.int/process-and-meetings/

the-paris-agreement/nationally-determined-contributions-ndcs>.

Acesso em: 05 de outubro de 2023.

UNITED NATIONS FRAMEWORK CONVENTION ON CLIMATE

CHANGE. Disponível em: <https://unfccc.int/sites/default/files/resource/

techpaper_adaptation.pdf>. Acesso em 02 de outubro de 2023.

UNITED NATIONS FRAMEWORK CONVENTION ON CLIMATE

CHANGE. United Nations Carbon Offset Platform. Disponível em:

<https://unfccc.int/climate-action/united-nations-carbon-offset-platform>.

Acesso em 02 de outubro de 2023.

UNITED NATIONS FRAMEWORK CONVENTION ON CLIMATE

CHANGE. UN Carbon Footprint Calculator. Disponível em: <https://

offset.climateneutralnow.org/footprintcalc>. Acesso em 02 de outubro

de 2023.

UNITED NATIONS GLOBAL IMPACT; ESG. Disponível em: <https://

www.pactoglobal.org.br/pg/esg>. Acesso em: 02 de outubro de

2023.

UNITED NATIONS TREATY COLLECTION. United Nations

Convention on the Law of the Sea. 1982. Disponível em: <https://

treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXVII-

7-c&chapter=27&clang=_en> Acesso em 02 de outubro de 2023.>

Acesso em 30 de outubro de 2023.

UNITED NATIONS TREATY COLLECTION. Paris Agreement.

Disponível em: <https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=-

TREATY&mtdsg_no=XXVII-7-d&chapter=27&clang=_en>. Acesso em:

05 de outubro de 2023.

UNITED NATIONS TREATY COLLECTION. Chapter XXVII ENVIRONMENT.

7.dc Doha Amendment to the Kyoto Protocol. Doha:

8 December 2012. Disponível em: <https://treaties.un.org/Pages/

ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXVII-7-c&chapter=27&-

clang=_en>. Acesso em 02 de outubro de 2023.

UNITED STATES OF AMERICA. Supreme Court of the United

States. AMERICAN ELECTRIC POWER CO., INC., et al. v. CONNECTICUT

et al. October Term, 2010. Disponível em: <https://climatecasechart.

com/wp-content/uploads/case-documents/2011/20110620_docket-

10%E2%80%93174_opinion.pdf>. Acesso em: 29 set. 2023.

VARVASTIAN, S.; KALUNGA, F. Transnational Corporate Liability

for Environmental Damage and Climate Change: Reassessing

Access to Justice after Vedanta v. Lungowe. Transnational Environmental

Law, 9(2), (2020). Disponível em: <https://www.cambridge.

org/core/journals/transnational-environmental-law/article/abs/

transnational-corporate-liability-for-environmental-damage-and-climate-

change-reassessing-access-to-justice-after-vedanta-v-lungowe/

7D1393F2E3F48267CB395F39A9CD5340>. Acesso em: 02 de outubro de

2023.

XAVIER, Yanko M. de A.; SOARES, Pedro L. de Moura. Brazil. In:

LORD, Richard; GOLDBERG, Silke; RAJAMANI, Lavanya; BRUNNÉE,

Jutta (eds.). Climate Change Liability. Transnational Law and Practice.

Cambridge: Cambridge University Press. 2012.

WIN, Thin Lei; Multinational companies account for nearly a

fifth of global CO2 emissions, researchers say. London: Thomson Reuters

Foundation. 2020. Disponível em: <https://www.reuters.com/article/

us-climatechange-companies-emissions-trf-idUSKBN25Z1W6>.

Acesso em: 29 set. 2023.

ZIERO, Gabriel Webber: Revista de Direito Internacional - Brazilian

Journal of International Law. Brasília: Centro Universitário de

Brasília. 2016, Volume 13, n.3.