MUDANÇAS CLIMÁTICAS E A RESPONSABILIDADE
INTERNACIONAL DAS TRANSNACIONAIS
Felipe Ribeiro Crepaldi50
1. INTRODUÇÃO
As corporações transnacionais interferem substancialmente
nas mudanças climáticas e geram proporcionalmente mais impactos
ao meio ambiente. Não raro, deixam de ser responsabilizadas ante
a inexistência de obrigações decorrentes do direito internacional
ou local, que lhes efetivamente coíba o comportamento danoso, de
maneira geral, a exemplo de desastres ou das consequências constantes
dos impactos gerais como a poluição e o consumo insustentável dos
recursos naturais.
As graves consequências das mudanças climáticas variam desde
o aumento da temperatura global que enseja ondas de calor que
prejudicam a saúde humana e a agricultura; a elevação do nível do
mar,51 com o derretimento das calotas polares ensejando a erosão das
regiões costeiras, bem como enchentes que por sua vez causa a urgente
necessidade de deslocar as comunidades afetadas; a intensificação dos
climas extremos que causa a imprevisibilidade das estações, a maior
incidência de furacões, tufões e ciclones; secas e falta de água; perda
de biodiversidade e outros.
São diversas e esparsas as disposições jurídicas a respeito do
direito ambiental em âmbitos de legislações domésticas, a exemplo da
brasileira, e do Direito Internacional Ambiental.
50 Advogado e bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
(2010).
51 IPCC, 2023: Sections. In: Climate Change 2023: Synthesis Report. Contribution of
Working Groups I, II and III to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental
Panel on Climate Change. Core Writing Team, H. Lee and J. Romero (eds.). IPCC,
Geneva, Switzerland. Disponível em: <https://www.ipcc.ch/report/ar6/syr/downloads/
report/IPCC_AR6_SYR_LongerReport.pdf>. Acesso em: 3 set. 2023.
No entanto, vale observar que é comum, sobretudo no que se
refere aos países em desenvolvimento, que sua legislação de proteção
ao meio ambiente seja pouco efetiva, dada a falta de coercitividade
ou mesmo a fiscalização do cumprimento das leis ambientais, bem
como a responsabilização pelas empresas pelos impactos gerados.
De fato, os interesses políticos dos países em desenvolvimento,
recaem mais produção de riqueza e menos nas proteções ambientais
e no uso sustentável dos recursos naturais. A inexistência de aparato
estatal adequado, pressupõe um sistema de fiscalização com poucos
recursos, ínfimos recursos ainda, destinados à proteção ambiental,
em soberanias cujo costume do poder judiciário é fixar penas brandas
que não punem os agentes causadores à medida das consequências
magnânimas de seus impactos ambientais.
Inclusive, neste tocante retrata Yanko Marcius de Alencar Xavier,
Pedro Lucas de Moura Soares,52 sobre o sistema de proteção ambiental
Brasileiro:
Mesmo com essas leis em vigor, há uma tendência
de prolongar os procedimentos judiciais sobre a
responsabilidade civil por danos ambientais devido
às longas discussões que surgem nas deliberações
52 XAVIER, Yanko M. de A.; SOARES, Pedro L. de Moura. Brazil. In: LORD, Richard;
GOLDBERG, Silke; RAJAMANI, Lavanya; BRUNNÉE, Jutta (eds.). Climate Change
Liability. Transnational Law and Practice. Cambridge: Cambridge University Press.
2012, p. 607 e seguintes. Tradução livre do original em inglês: "Even with these laws
in place, there is a tendency to hold lengthy court proceedings on the topic of civil
liability for environmental damage as a result of long discussions that are raised in
the preliminary discussions. This shows that civil liability is, in contrast to preventive
measures which are more effective, 21 a purely reactive mechanism unable to bring
about environmental protection. 21.36 Despite Brazil’s environmental laws having
been noted as some of the more ‘advanced’ in the world, more efficient mechanisms
for the prevention of environmental damage are still required. The main issue in this
respect is that these laws are essentially structured on the principle of responsibility,
or equivalent compensation, with liability being deemed only after the damage
occurred. As part of the search for an equivalent compensation, the lawsuits turn
into long disputes, which do not allow for quick and satisfactory results for the truly
disadvantaged, thus favoring the perpetrators of the damage. 21.37 Thus, we can only
conjecture about what the ambit of civil liability for damage caused to the environment
must be for it to be able to respond to promote the development of activities that
prevent the occurrence of environmental harm."
preliminares. Isso demonstra que a responsabilidade
civil, ao contrário das medidas preventivas que são
mais eficazes, é um mecanismo puramente reativo
incapaz de promover a proteção ambiental. 21.36
Apesar das leis ambientais do Brasil terem sido
consideradas algumas das mais ‘avançadas’ do
mundo, ainda são necessários mecanismos mais
eficientes para a prevenção de danos ambientais. O
principal problema neste aspecto é que essas leis são
essencialmente estruturadas com base no princípio
da responsabilidade ou compensação equivalente,
com a responsabilidade sendo considerada apenas
após a ocorrência do dano. Como parte da busca
por uma compensação equivalente, os processos
judiciais se transformam em longas disputas, que
não permitem resultados rápidos e satisfatórios
para os verdadeiramente prejudicados, favorecendo
assim os responsáveis pelo dano. 21.37 Portanto, só
podemos conjecturar sobre qual deve ser o alcance
da responsabilidade civil pelos danos causados ao
meio ambiente a fim de promover o desenvolvimento
de atividades que evitem a ocorrência de danos
ambientais.
De resto, no panorama do internacional público os Estados
podem ou não anuir com disposições decorrentes de acordos
internacionais, integrando-os em sua ordem jurídica; ainda assim,
nos casos das economias em desenvolvimento, com poucos recursos
que os permita fiscalizar e exigir o cumprimento da Lei.
Deve ser reconhecido ainda o relevante papel desempenhado
por diferentes Organismos Internacionais que criam mecanismos que
permitem alavancar a cooperação internacional ambiental além dos
limites fronteiriços dos Estados, voltada à proteção do meio ambiente,
assunto que se mencionará adiante.
Nesse contexto, sobreleva-se o cerne, a questão atinente
à responsabilidade internacional das empresas, em peculiar as
transnacionais que em razão de operarem em âmbito que superam
largamente a esfera jurídica de seu país sede, estando fisicamente em
não raras vezes em vários outros países cuja legislação doméstica chega
a ser silente ou escassa face a precariedade de suas instituições por
razões político-econômicas, é mister que se faça um resumo prático
de suas obrigações vigentes, abrangendo Políticas ou Regulamentos
Intersetoriais, bem como Regulamentos Internacionais.
A rigor, na concepção trazida por Gabriel Webber Ziero,53
citando Philip Jessu,54 no estudo "O conceito de conduta empresarial
responsável à luz dos ordenamentos jurídicos brasileiro, internacional
e transnacional", em que ultrapassa a noção de legislação interna e de
direito internacional, conceitua-se o direito transnacional:
(...) Logo o direito transnacional deve ser
compreendido como o produto normativo dos
processos de interação entre diversos atores sociais
que orientam a prática desses em situações que
ultrapassam e confundem os limites que caracterizam
o direito interno e o direito internacional.
Tais características do direito transnacional podem
ser evidenciadas no estudo de uma de suas fontes,
as regulações privadas transnacionais (RPT) que são
um conjunto de processos e regulamentos resultante
da interação entre diversos atores, em sua maioria
agentes não estatais, como por exemplo, empresas
e organizações não governamentais (ONGs), que
visam regulamentar setores industriais e/ou cadeias
produtivas e não apenas as atividades de determinada
empresa ou grupo empresarial, que são objeto dos
chamados códigos de conduta empresarial.
O presente trabalho visa, de maneira sumária, a elencar
os dispositivos internacionais que ensejam a responsabilidade
internacional dessas empresas e os compromissos que devem ter
53 ZIERO, Gabriel Webber: Revista de Direito Internacional - Brazilian Journal of
International Law. Brasília: Centro Universitário de Brasília. 2016, Volume 13, N.3,.
54 JESSU, Philip; Transnational Law. New Haven: Yale University Press. 1956.
perante a comunidade internacional para contribuírem na diminuição
dos impactos ambientais e das mudanças climáticas a nível global.
Listaremos alguns dos acordos internacionais vigentes sobre
o meio ambiente e aqueles que invocam as condições específicas
das corporações transnacionais, bem como algumas de suas
ferramentas de implementações. Por fim, traremos ainda recentes
julgados que mostram as tendências das cortes estrangeiras de países
desenvolvidos, como Reino Unido e Holanda, em responsabilizar no
país sede da matriz da transnacional, estas pelos danos causados ao
meio ambiente por atos cometidos por suas subsidiárias que atuam
em país estrangeiro, em regra países subdesenvolvidos.
2. DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS TRANSNACIONAIS
Com a premissa de que as regulações internacionais relativas às
mudanças climáticas e proteções ao meio ambiente destinam-se aos
diversos atores internacionais, não apenas aos Estados, mas também às
corporações transnacionais; os compromissos assumidos em âmbito
do direito internacional imprimirão efeitos jurídicos que culminam
na responsabilização do causador do impacto, seja suficientemente
penalizado ou não.
Em publicação de 202055 da Reuters, pautada nos estudos da
University College London e da Universidade de Tianjin da China,
entrevistando um dos coautores, Dabo Guan, que denomina o trabalho
como primeira evidência quantitativa dos níveis de investimentos e
pegadas de carbonos das empresas multinacionais. À luz dos estudos,
para muitas das grandes empresas multinacionais, sua cadeia de
suprimento gera mais emissão de gás carbônico do que muitos países.
Cita o exemplo da Coca-Cola que produz mais gás-carbônico do que a
China emite no seu setor agrícola que alimenta 1,3 bilhões de pessoas.
55 WIN, Thin Lei; Multinational companies account for nearly a fifth of global CO2
emissions, researchers say. London: Thomson Reuters Foundation. 2020. Disponível
em: <https://www.reuters.com/article/us-climatechange-companies-emissions-trfidUSKBN25Z1W6>.
Acesso em: 29 set. 2023.
Igualmente, no caso do Walmart, o maior varejista do mundo, cujas
afiliadas estrangeiras emitem mais gás carbônico do que todo o setor
de varejo da Alemanha.
Sejam ou não efetivamente responsabilizadas por algum ator
jurisdicional, a imagem pública da companhia transnacional vinculase
aos impactos gerais causados, positivos ou negativos, afetando
seus investidores e público, ensejando responsabilizações não
eminentemente jurídicas.
Para os editores do trabalho conjunto Climate change and
transnational liability,56 as pretensões de direito privado ou
responsabilidade privada prevê que uma pessoa, C, que diz ter sofrido
danos por mudança climática, processando D, que é alegadamente
responsável em parte por aquilo, por compensação, ou para conferirse
uma ordem para D alterar seu comportamento. C pode ser uma
pessoa que sofreu uma onda de calor ou cuja casa sofreu enchente.
D também pode ser a empresa petroleira ou geradora de energia.
Concluem que casos com esse cenário tem de fato grande magnitude
ante o potencial de requerentes interessados em compensação. Citam
os casos mais importantes ocorridos nos Estados Unidos como o
julgado pela Suprema Corte em AEP v. Connecticut57.
Os autores dispõem a respeito da responsabilidade ambiental
que nos Estados Unidos, os tribunais estaduais têm historicamente
aplicado a doutrina de "common law public nuisance", ou dano ambiental
público no common law para compensar vítimas da poluição quando
as proteções ambientais são insuficientes. Além disso, os tribunais
federais também recorrem ao "common law" federal para esse fim
desde o início do século XX.
56 XAVIER, Yanko M. de A.; SOARES, Pedro L. de Moura. Brazil. In: LORD, Richard;
GOLDBERG, Silke; RAJAMANI, Lavanya; BRUNNÉE, Jutta (eds.). Climate Change
Liability. Transnational Law and Practice. Cambridge: Cambridge University Press.
2012, p. 32 e seguintes.
57 SUPREME COURT OF THE UNITED STATES. American Electric Power Co., Inc., et
al. v. Connecticut et al. October Term, 2010. Disponível em: <https://climatecasechart.
com/wp-content/uploads/case-documents/2011/20110620_docket-10%E2%80%93174_
opinion.pdf> Acesso em: 29 set. 2023.
O "public nuisance" se tornou a maior fonte de litígios
relacionados às mudanças climáticas. Quatro casos notáveis foram
movidos alegando que diversas partes causaram um "public nuisance"
por meio de suas emissões de gases de efeito estufa (GHG). Esses casos
incluem:
1. California v. General Motors Corp.: Envolveu o Estado da
Califórnia processando montadoras de automóveis por danos
resultantes das emissões de GHG. Esse caso foi arquivado e
concluído.
2. Comer v. Murphy Oil: Buscou indenizações de um grande
grupo de emissores de GHG por danos causados pelo
furacão Katrina, que supostamente foi intensificado pelo
aquecimento global. Esse caso foi arquivado após um
processo de apelação complexo.
3. Native Village of Kivalina v. ExxonMobil Corp.: Uma vila
do Alasca processou um grupo de emissores de GHG em
busca de indenização para o custo de realocação devido às
mudanças climáticas. O caso foi arquivado pelo tribunal de
primeira instância e está sob apelação no Nono Circuito.
Além disso, o caso mais significativo foi a decisão da Suprema
Corte em American Electric Power v. Connecticut, em que a Corte
decidiu a favor de manter o caso "Massachusetts" e confirmou a
forte autoridade da Agência de Proteção Ambiental (Environmental
Protection Agency - EPA) para regular GHGs sob o Clean Air Act. Essa
decisão fortaleceu a posição da EPA em diversos litígios pendentes no
Tribunal de Apelações dos Estados Unidos para o Circuito do Distrito
de Columbia, que contestavam as regulamentações da EPA.
Quanto a alegações de má representação fraudulenta e
conspiração, os demandantes buscam responsabilizar os emissores
de GHG acusando-os de fazer representações falsas para o governo
e o público visando benefício privado. Embora não exista uma
causa federal específica para isso, a maioria dos estados possui suas
próprias ações legais. Os casos frequentemente seguem um teste
semelhante que exige que a má representação seja uma declaração
de fato, não mera opinião, julgamento, expectativa ou probabilidade.
Isso foi utilizado em casos famosos, como as ações movidas contra a
indústria do tabaco. Embora nenhum desses casos tenha chegado a
uma decisão sobre os méritos, a indústria do tabaco eventualmente
concordou com um acordo de US$ 206 bilhões com os demandantes,
e o governo federal moveu um processo sob o Ato Racketeer Influenced
and Corrupt Organizations (RICO), obtendo sucesso em termos de culpa
legal, embora não tenham sido concedidas indenizações.
Em matéria do El País58 acerca da decisão tomada em 2023, pela
SEC americana, órgão regulador de mercados mobiliários, que multou
a Petrobrás em 1,78 bilhão de dólares por deturpar os investidores,
ao manipular a contabilidade para omitir o esquema fraudulento de
pagamentos de subornos. A agência acusou os executivos da Petrobrás
de inflarem os custos de projetos de infraestrutura e que as empresas
que realizavam esses projetos dividiriam os pagamentos ilícitos
com políticos brasileiros. A SEC detalha que foram entregues aos
investidores informações falsas a respeito dos projetos, integridade da
gestão e a natureza da relação da Petrobras com o principal acionista,
o Governo Brasileiro. Os investidores processaram a petroleira após
o Ministério Público Federal ter acusado os então executivos da
empresa de receberem mais de 9,3 bilhões de reais em subornos ao
longo de uma década, decorrente da Operação Lava jato. A despeito
da Petrobrás se apresentar como vítima, isso não evitou que o valor de
mercado da empresa desabasse, ensejando prejuízos bilionários aos
investidores.
O sistema globalizado de importações e exportações, enseja
ainda a responsabilização das grandes produtoras de alimentos que
impactam em maior escala. Conforme estudo da Organização das
58 POZZI, Sandro; EUA multam Petrobras em 7,16 bilhões de reais por enganar
os investidores. New York: El País. 2018. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/
brasil/2018/09/27/economia/1538056663_885119.html> Acesso em: 02 out. 2023.
Nações Unidas,59 as emissões de CO2 no setor de agricultura e pecuária
aumentaram em 6% de 2000 para 2020. As maiores interferências
nesses aumentos são a fermentação etérica (ensejados pela digestão
dos animais ruminantes) gerando gás metano, a conversão de áreas
florestais em agropastoris que gera gás carbônico e o estrume que
gera o gás metano e o óxido nitroso, todos obviamente prejudiciais à
camada de ozônio à luz do Protocolo de Montreal (1987).
Conforme matéria da BBC,60 em apenas uma noite de 1984,
entre 2 e 3 de dezembro, houve um vazamento de um tanque de
armazenamento localizado abaixo do chão em uma fábrica de pesticidas
na Índia que evaporou ao ar 40 toneladas de gás isocianato de metila e
cometeu o mais grave acidente industrial da história. Em pouco tempo
uma nuvem letal se dispersou sobre a densamente povoada Bhopal,
com 900 mil habitantes causando mais de 8 mil mortes, nas primeiras
72 horas. Após, os danos repercutiram em consequências gravíssimas
para as gerações futuras, estimando-se que mias de 150 mil sofreram
sequelas como câncer, cegueira, danos no fígado e rins. Também
que Bhopal apresenta maior incidência e incomum de crianças com
problemas congênitos de deficiência de crescimento tal qual maior
incidência a câncer e outras doenças crônicas.
Nenhum funcionário de primeiro nível da empresa responsável,
Union Carbide, foi julgado sobre o caso de Bhopal. O ex-presidente da
empresa Warren Anderson, foi preso na Índia após o desastre, mas
libertado sob fiança e deixou a Índia para os Estados Unidos, de onde
não retornou ou cumpriu pena. Sequer houve exigência do governo
indiano para sua extradição. Registre-se que a empresa era americana.
59 Food and Agriculture Organization of the United Nations; Emissions from agrifood
systems Global, regional and country trends: 1990-2020. 2022. Disponível em:
<https://unstats.un.org/unsd/envstats/fdes/EGES9/Sess1.3_FAO_GHG.pdf> Acesso em:
02 out 2023.
60 BBC NEWS BRASIL. Como nuvem letal matou mais de 8 mil pessoas em 72
horas. 3 de dezembro de 2014. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/
noticias/2014/12/141203_gas_india_20anos_rp> Acesso em: 02 out. 2023.
Representando os sobreviventes, o governo indiano requereu
3,3 bilhões de dólares judicialmente, aceitando por fim, o acordo na
monta de US$ 470.000,00.
Não obstante tratar-se de um caso ocorrido há anos, fica evidente
que a responsabilização internacional é insuficiente no que se refere
à proporcional punibilidade dos agentes causadores, bem como
a escorreita compensação aos danos causados. É fato os impactos
chegam a ser imensuráveis ao longo dos anos, bem como sequer se
mensura que parte dos afetados receberá qualquer compensação em
algum momento. Mais válido ainda considerar que independentemente
da reputada baixa indenização aos afetados ou baixa compensação
ambiental, a responsabilidade ambiental internacional das empresas
transnacionais remanesce, eis que inevitavelmente o público toma
conhecimento dos impactos negativos causados ao meio ambiente,
atualmente inclusive com velocidade praticamente instantânea, o que
reforça a necessidade de soluções e ferramentas que visem melhores
práticas de governança corporativa.
Citar-se-á em tópico adiante algumas ferramentas existentes,
que sobretudo destinam-se a atuações preventivas de transparência
corporativa - regras que também se destinam aos Governos — valendo
a ressalva do trabalho Direito Internacional do Meio Ambiente,61
relativamente à concepção da Corte Internacional Ambiental, que
porém já endereça a problemática jurisdicional para solução de
conflitos ambientais:
Finalmente, neste ponto que finda este pequeno
artigo, tenta-se demonstrar que a criação de uma
Corte Internacional Ambiental, imparcial ante a
economia e política, um órgão extremamente técnico,
seguido de um ordenamento específico da matéria,
impositivo aos agentes globais (grandes empresas e
61 TOLEDO, André de Paiva. NAVES, Bruno Torquato de Oliveira; Direito Internacional
do Meio Ambiente. DOM HELDER; 2017. Disponível em: <http://site.conpedi.org.br/
publicacoes/t5ssa9m9/3bo57c8i/038vB8xXyQi6Lw43.pdf>. Acesso em: 02 out. 2023.
Estados-nações), é medida imperiosa e que não mais
pode ser postergada.
Nota-se que a despeito de alguns casos isolados em que se
consegue efetivamente responsabilizar e penalizar as transnacionais
causadoras de danos ambientais, é ainda incerta a efetivação da tutela
jurisdicional em favor daquelas populações diretamente afetadas pelas
consequências dos danos, mormente no que tange àqueles ocorridos
em países em desenvolvimento, desprovidos de estrutura estatal
coercitiva e que responda à altura dos impactos, as indenizações aos
afetados e recuperações dos danos causados.
3. DESAFIOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL
O conflito de soberanias, bem como a inexatidão de uma
jurisdição específica à qual seja atribuída a função jurisdicional de
interpretação e aplicação do acordo internacional sobre a proteção ao
meio ambiente, reputam-se uns dos desafios principais. Para Toledo e
Naves, citando Leite e Ayala (2011, p. 207):62
A fragilidade do direito internacional na área
ambiental enfatiza que a prática internacional é
extremamente limitada, precisamente com as áreas
fora da jurisdição nacional. Ademais, os Estados não
têm adotado políticas internas e externas de proteção
globalizada do meio ambiente.
E os mesmos autores, citando Cureau (2012. p. 135):
62 TOLEDO, André de Paiva. NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Direito Internacional
do Meio Ambiente. DOM HELDER; 2017. Disponível em: <http://site.conpedi.org.br/
publicacoes/t5ssa9m9/3bo57c8i/038vB8xXyQi6Lw43.pdf>. Acesso: em 02 out. 2023, p.
19.
Há uma proliferação de estruturas administrativas
autônomas e geograficamente afastadas umas das
outras. Essa ausência de integração se apresenta como
um obstáculo a efetividade das normas internacionais
de proteção ao meio ambiente.
Igualmente no que se refere aos sistemas legais internos
respectivos, os países possuem leis e regulamentações ambientais
distintas. Em geral, países desenvolvidos possuem maior na pauta da
proteção e atenção aos recursos naturais e seu uso sustentável, seja
por qualidade legislativa ou por eficiência administrativa-jurisdicional
em âmbito doméstico que, implica na capacidade de efetivamente
fazer cumprir a Lei de amparo ao meio-ambiente.
Conforme citado pelos estudiosos de Climate Change Liability,63 os
Estados Unidos por exemplo, ratificaram o acordo da UNFCCC (United
Nations Framework Conventions on Climate Change), desde 1997, sem
efeitos vinculativos, no entanto. O Protocolo de Quioto foi confirmado
pelo Senado e ratificado por Bill Clinton, porém na administração
de George W. Bush, em janeiro de 2001 ele explicitamente repudiou
o Protocolo de Quioto. Igualmente o presidente Obama não ofereceu
nenhum tratado a ser ratificado pelo Senado. Inclusive, os Estados
Unidos também não são signatários64 do Acordo das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar,65 no entanto adotam no âmbito doméstico
farta legislação que carreia considerável matéria previstas em acordos
multilaterais sobre meio ambiente.
63 XAVIER, Yanko M. de A.; SOARES, Pedro L. de Moura. Brazil. In: LORD, Richard;
GOLDBERG, Silke; RAJAMANI, Lavanya; BRUNNÉE, Jutta (eds.). Climate Change
Liability. Transnational Law and Practice. Cambridge: Cambridge University Press.
2012, p. 557 e seguintes.
64 UNITED NATIONS TREATY COLLECTION. United Nations Convention on the Law of
the Sea. 1982. <https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_
no=XXVII-7-c&chapter=27&clang=_en> Acesso em 02 de outubro de 2023.> Acesso em
30 out. 2023.
65 SCHREPFERMAN, Will. Hypocri-sea: The Unitate States’Failure to Join the UN
Convention on the Law of the Sea. Harvard International Review. 2019. Disponível
em: <https://hir.harvard.edu/hypocri-sea-the-united-states-failure-to-join-the-unconvention-
on-the-law-of-the-sea-2/> Acesso em 30 out. 2023.
Toledo e Naves discorrem quem seriam os legitimados a discutir
os danos relativos à mudança climática, seriam os Estados e os donos
de propriedade, impactados pelos danos, através de um processo
litigioso público em Corte Internacional. Casos particulares seriam
tratados como delito de fraude. A relação causal é mais atenuada,
se os autores não tiverem como comprovar como as emissões de
gases estufa geraram seus prejuízos particulares, mas também inclui
conspirações sobre desinformar o Governo e o público e continuam:
Para ambas essas questões, geralmente o autor (ou
demandante) terá o ônus de provar a causalidade. A
causalidade factual é estabelecida quando ‘o dano não
teria ocorrido sem a conduta’. No entanto, o réu (ou
demandado) não precisa ser a única causa: se vários
atores, agindo independentemente, cada um poderia
ter causado esse dano, então qualquer um deles pode
ser considerado a causa factual. Os tribunais ainda
não decidiram se essas doutrinas clássicas se aplicam
à situação das mudanças climáticas, com seus milhões
de potenciais réus, dispersos no tempo e no espaço.
A causalidade legal limita a responsabilidade a ‘danos
resultantes dos riscos que tornaram a conduta do ator
ilícita’. Em outras palavras, uma parte só é responsável
por danos previsíveis resultantes de sua má conduta.
Quando a ação é intencional ou temerária, essa
responsabilidade se estende até mesmo a danos
que eram improváveis. Por outro lado, se a ação for
apenas negligente, então uma contribuição trivial
para um evento maior que efetivamente causou
o dano não estabelecerá a responsabilidade. O
padrão de cuidado a ser aplicado retroativamente
aos emissores históricos de gases de efeito estufa é
ainda uma questão em aberto.
Diferentemente, os países em desenvolvimento, por não
disporem de recursos e conhecimentos técnicos sobre a matéria, não
exigem a proteção ao meio ambiente com o mesmo rigor de um país
desenvolvido; por não dispor de estrutura Administrativa, falha ou
inexequível regulamentação administrativa, em razão de insuficiência
de recursos66.
Outrossim, inexiste pessoal suficiente e escritório com o
material suficiente a performar a administração da coisa pública,
munidos de fiscais externos capacitados tecnicamente e equipados
com o necessário para a averiguação in loco da infração ambiental,
a proteção dos recursos naturais e o necessário uso consciente e
sustentável, assunto que não é disperso nas suas diversas atividades
produtivas a exemplo do extrativismo, a mineração, a pesca e a caça.
Ainda, a inexistência de recursos legais pela população, quer
dizer, o desconhecimento pela população dos níveis saudáveis de
substâncias, como índices alarmantes de agrotóxicos ingeridos,67 ou a
inexigibilidade de descarte adequado de água, gera um déficit jurídico
muito grande nos países em desenvolvimento, que fortalece o mau
cumprimento das leis existentes.
Já no panorama do Direito Internacional Público, por meio de
comunidades internacionais, implementam-se acordos diversos que
embora tragam ânimo ante os reconhecidos esforços, não têm ainda o
condão da assertividade que a justiça exige. Nesse sentido68:
Essa ausência de interesse por parte dos Estados reflete
quando se nota a significativa quantidade de países
a não ratificar convenções e protocolos de proteção
ambiental. Aliado a isso, a comunidade internacional
se vê ausente de instrumentos que possibilitem a
implementação de tais figuras normativas, bem como
66 UN NEWS. Developing countries face $4 trillion investment gap in SDGs. Climate
and Environment. UN News Global perspective Human Stories. 2023. Disponível em:
<https://news.un.org/en/story/2023/07/1138352> Acesso em 30 out. 2023.
67 Associação Brasileira de Saúde Coletiva. Dossiê Abrasco. 2012. p. 32.
68 TOLEDO, André de Paiva. NAVES, Bruno Torquato de Oliveira; Direito Internacional
do Meio Ambiente. DOM HELDER; 2017. Disponível em: <http://site.conpedi.org.br/
publicacoes/t5ssa9m9/3bo57c8i/038vB8xXyQi6Lw43.pdf>. Acesso em: 02 out. 2023, p.
19.
de um corpo institucional e jurídico que realize a
aplicação de sanções (LEVIELLE, 2005).
Ainda, no mesmo estudo cita-se:
[...] A falta de vontade política dos Estados e o alto
grau de divergência em relação à adoção de certas
medidas internacionais concretas - podemos citar,
exemplificativamente, as dificuldades encontradas
em relação à Convenção do Clima - se revelam os
principais obstáculos a serem enfrentados para
a criação de uma Organização Mundial de Meio
Ambiente [o mesmo servindo para a nossa ótica de
uma Corte Ambiental Internacional]. Malgrado as
discussões que, após vinte anos, ainda buscam a
criação de uma organização mundial especializada
em meio ambiente no seio do sistema das nações
unidas, a proteção ambiental é única, entre todas as
temáticas globais importantes, a não dispor de uma
organização especializada (CUREAU, 2012, p.136).
Insta mencionar o trabalho Responsabilidade Internacional do
Estado por Dano Ambiental:69
A inexistência de uma corte suprema para resolver
problemas internacionais em última instância
demonstra a grande falha do Direito Internacional
Público. Por enquanto, nem mesmo a Organização
das Nações Unidas, apesar de suas muitas atribuições,
possui uma suprema competência.
69 PEREIRA, Vinicius Segantine Busatto. Responsabilidade Internacional
do Estado por Dano Ambiental. Universidade Federal do Paraná, 2014.
Disponível em: <https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/49906/R%20
- % 2 0 E % 2 0 % 2 0 V I N I C I U S % 2 0 S E G A N T I N E % 2 0 BU S AT T O % 2 0 P E R E I R A .
pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 3 set. 2023, p. 89.
A produção de provas e evidências pode ser fatigante em razão
de também não existir um acordo, ou um procedimento específico que
preveja o trâmite que garanta o devido processo legal à transnacional
poluidora. Convém que haja a transparência e divulgação das
operações, sejam em eventos danosos ou por meio do cumprimento
de requisitos, a exemplo dos Objetivos da Agenda Sustentável das
Nações Unidas, além de outras ferramentas que visam fomentar a
transparência entre as empresas, e consequentemente elas atrairão
novos investidores e fundos de investimentos interessados em apoiar
esses objetivos, garantindo que os níveis sustentáveis evoluam.
Enfim, conforme bem destacam Brunnée, Goldberg, Lord e
Rajamani:70
As tentativas de lidar com as mudanças climáticas por
meio de regulamentação internacional são amplamente
conhecidas e contínuas. À medida que a frustração cresce
em alguns setores devido à percepção da inadequação ou
lentidão desse processo e à medida que a probabilidade
de impactos significativos das mudanças climáticas
aumenta, a atenção se volta cada vez mais para o
que poderia ser chamado de ‘responsabilidade’ pelas
mudanças climáticas.
E continuam:71
70 XAVIER, Yanko M. de A.; SOARES, Pedro L. de Moura. Brazil. In: LORD, Richard;
GOLDBERG, Silke; RAJAMANI, Lavanya; BRUNNÉE, Jutta (eds.). Climate Change
Liability. Transnational Law and Practice. Cambridge: Cambridge University Press.
2012, p. 3 e 4. Tradução livre do original: The attempts to address climate change
through international regulation are well known and ongoing. As frustration mounts in
some quarters at the perceived inadequacy or speed of this process and as the likelihood of
significant climate change impacts grows, focus turns increasingly to what might be termed
‘liability’ for climate change.
71 XAVIER, Yanko M. de A.; SOARES, Pedro L. de Moura. Brazil. In: LORD, Richard;
GOLDBERG, Silke; RAJAMANI, Lavanya; BRUNNÉE, Jutta (eds.). Climate Change
Liability. Transnational Law and Practice. Cambridge: Cambridge University Press.
2012, p. 3 e 4. Tradução livre do original: By ‘liability’ we mean the concept that the law
may provide redress or remedy to those who are or may be adversely affected by climate
Por "responsabilidade", queremos dizer o conceito de que
a lei pode fornecer reparação ou recurso para aqueles que
são ou podem ser afetados adversamente pelas mudanças
climáticas, e controlar (ou fornecer compensação para)
o comportamento daqueles atores públicos ou privados
que podem ser diretamente ou indiretamente responsáveis
por isso.
Tendo em vista o atributo da voluntariedade que permeia de
maneira geral as obrigações de direito internacional, a proteção ao
meio ambiente e as disposições concernentes às mudanças climáticas
não geram vinculação político-administrativas para a totalidade dos
estados soberanos do globo, mas sim apenas àqueles que optam por
subscrever aos acordos e posteriormente internalizem esses direitos
e deveres em sua ordem jurídica de maneira efetiva. Essas limitações
políticas aliadas às diferentes circunstâncias econômicas em que cada
país se encontra dificulta o enaltecimento da crise climática global
e gera atraso nas ações mitigadoras, ensejando para os especialistas
uma preocupação crescente com o futuro do planeta.
4. ESTRUTURAS LEGAIS INTERNACIONAIS
4.1 OS PRINCÍPIOS DO DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL
À luz de Princípios do Direito Internacional Ambiental, capítulo
03, International Environmental Law,72 são Princípios do direito
internacional ambiental Substantivos:
change, and control (or provide compensation for) the behavior of those public or private
actors who may be directly or indirectly responsible for it.
72 DUPUY, Pierre-Marie; VIÑUALES, Jorge E. 2018. The Principles of International
Environmental Law. In: International Environmental Law. United Kingdom:
Cambridge University Press. P. 51 e seguintes. Disponível em: < https://library.sprep.
org/sites/default/files/2021-03/international-environmental-law.pdf>. Acesso em:
Acesso em: 02 out. 2023.
• Princípio do Não Impacto: Este princípio estabelece que um
Estado não deve causar danos ao meio ambiente de outros
Estados. Está fundamentado no Princípio 21 da Declaração
de Estocolmo (1972); Advindo da formulação do princípio do
não impacto, a partir do contexto do Trail Smelter case (United
States v. Canada), em que o Tribunal firmou que nenhum.
Estado tem o direito de usar ou permitir o uso do território de
modo a causar danos por emissões de gases dentro daquele
território ou outro território, suas propriedades ou pessoas
e quando o caso for de sérias consequências e os danos são
reconhecidos por evidências claras e convincentes.
• Princípio da Prevenção: Este postula que medidas preventivas
devem ser tomadas antes que danos ambientais ocorram.
A formulação do princípio da prevenção foi originalmente
introduzida em 1972 também no princípio 21 da Declaração
de Estocolmo. Traduz-se que os Estados têm o direito
soberano de explorar seus próprios recursos, bem como a
responsabilidade de garantir que as atividades dentro de sua
jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente
de outros Estados ou a áreas além dos limites nacionais de
sua jurisdição. Este é um dos princípios fundamentais da
Convenção de Espoo (1991), Convenção sobre a Proteção
e Utilização de Cursos de Água Transfronteiriços e Lagos
Internacionais: Também conhecida como Convenção de
Helsinque, (1992). Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar (UNCLOS) em 1982;
• Princípio da Atuação Precaucionária: Este vai além da
prevenção, instigando ações preventivas independentemente
da incerteza científica completa sobre um risco ambiental.
Com origem na legislação da República Federativa da
Alemanha, no "vorsorgeprinzip", implica na ideia de que ainda
que não se conheçam cientificamente os efeitos poluidores
de determinada conduta, isso não exime o responsável de sua
ação preventiva. É abordado no Princípio 15 da Declaração
do Rio (1992).
São Princípios Procedimentais:
• Princípio da Cooperação: Este princípio pede que os Estados
cooperem para alcançar proteção ambiental. Esse dever
está insculpido no princípio de número 4 da Resolução
2625 (XXV) da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre
os princípios do direito internacional relativos a relações
amigáveis e cooperações entre Estados. No contexto do
direito internacional ambiental, o princípio toma diferentes
formas, na medida em que o dever de cooperação deve ser
no espírito de parceria global, implicando nas relações entre
Estados sobre os bens comuns globais e o dever de cooperação
no contexto transfronteiriço, para o qual devem haver os
requisitos mínimos de cooperação nas fronteiras, mediante
normas como o princípio do uso razoável e equitativo dos
recursos compartilhados, o dever de notificação e de consulta
dos Estados potencialmente afetados por atividades ou
eventos que podem gerar consequências ao meio ambiente,
a obrigação de conduzir um relatório de impacto ambiental,
o princípio do consentimento pré-informado ou o dever
de evitar a realocação de atividades prejudiciais ao meio
ambiente.
• Princípio de Notificação e Consulta: Este requer que um
Estado notifique e consulte outros Estados nas atividades ou
nas situações que tem o potencial poluidor ao meio ambiente
e quem ser afetados por decisões que gerem impactos
ambientais. É destacado na Convenção de Espoo (1991);
• Princípio do Consentimento pré-informado: Esse princípio
está em instrumentos como a Convenção de Roterdã (1998),
que requer consentimento informado antes de exportar
substâncias perigosas. Tem dois sentidos principais,
primeiramente, refere-se ao dever de consultar populações
indígenas que podem ser afetadas pela adoção de medidas,
sendo assim, esse sentido engloba o contexto de equilibrar
as opiniões públicas de grupos específicos interessados. A
Convenção n° 169 da Organização Internacional de Trabalho
dos Indígenas e Povos Tribais, trazem a obrigação de
consultar e buscar informações prévias de consentimento
dos povos indígenas como condição para a excepcional
mudança ou realocação por um governo de um Estado. De
maneira similar a Resolução 61/295 da Assembléia Geral das
Nações Unidas, denominada, Declaração das Nações Unidas
sobre o Direito dos povos Indígenas, determina no artigo 10°,
que os povos indígenas não serão removidos forçadamente
de suas áreas e que nenhuma realocação poderá acontecer,
sem o livre e previamente informado consentimento dos
povos indígenas afetados. Em seguida, a segunda vertente do
princípio, redunda que a obrigação assumida pelo Estado de
não exportar determinadas cargas, substâncias ou produtos
para outro Estado a menos que ele tenha conferido seu
prévio consentimento.
• Princípio da Auditoria de Impacto Ambiental: Este princípio
pressupõe a necessidade de avaliar o impacto ambiental de
atividades propostas, antes de se efetivamente decidir por
realizar a instalação da atividade. Desse modo, por meio do
relatório de impacto ambiental é aferida a real viabilidade
da operação pretendida, antes de se iniciar a atividade,
resguardando aos Estados fronteiriços o acesso ao relatório
a fim de garantir a participação desse ante a existência de
recursos naturais compartilhados entre os Estados. A origem
dessa obrigação pode ser lastreada pela legislação doméstica
dos Estados Unidos, na Lei de Políticas Ambientais Nacional
de 1969. Foi incorporado no princípio 17 da declaração do
Rio (1992), que prevê que o relatório de impacto ambiental,
como um instrumento nacional, deve ser assumido para
atividades propostas que são passíveis de gerar impactos
ambientais significativos e são sujeitos a decisão pelo órgão
ambiental competente. É parte do Protocolo de Quioto
(1997). Para entender o escopo da obrigação da Auditoria de
Impacto Ambiental, três diligências devem ser cumpridas: (i)
a a fonte formal de onde as obrigações são derivadas (tratado
internacional, costume ou princípio geral do direito); (ii) o
escopo espacial do requisito (nacional, transfronteiriço ou
global); iii) o conteúdo específico da obrigação.
À luz do mesmo estudo são citados outros princípios também
mencionados pela doutrina de direito internacional ambiental:
• Poluidor-Pagador: Este princípio sugere que quem polui deve
arcar com os custos de limpeza. É abordado na OCDE (1972);
CBDR (Responsabilidades Comuns mas Diferenciadas):
Este princípio afirma que, enquanto todos os países têm
uma responsabilidade comum, países desenvolvidos têm
responsabilidades adicionais. É expresso no Artigo 3 da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do
Clima (1992);
• Princípio da Participação: Este princípio encoraja a
participação pública em decisões ambientais. É ressaltado
na Convenção de Aarhus (1998);
• Princípio da Igualdade Intergeracional: Este foca no
direito das gerações futuras a um meio ambiente saudável.
Está implícito na Declaração do Rio; Desenvolvimento
Sustentável. Este conceito visa equilibrar necessidades
econômicas, sociais e ambientais, e é fundamental na
Agenda 21 e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
da ONU. Áreas Comuns, Herança Comum da Humanidade
e Preocupação Comum da Humanidade: Estes conceitos
tratam de recursos que são de interesse de todos, como os
oceanos e a biodiversidade, e são abordados em diversas
convenções internacionais.
• Cada um desses princípios tem profundas implicações na
formulação de políticas, na governança global e no litígio
internacional. Eles representam um corpo em evolução de
normas e práticas destinadas a reconciliar as necessidades
de desenvolvimento humano e proteção ambiental.
4.2 TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE MEIO AMBIENTE
Em tópico adiante, antes da conclusão do presente capítulo,
relacionar-se-á a lista dos tratados internacionais que versam sobre
o Meio Ambiente. Por ora, refere-se de maneira mais detida e não
exaustiva alguns dos instrumentos em que se reconhece maior
relevância, de maneira não exaustiva, citam-se alguns dos tópicos
mais importantes, atinentes à matéria, de alguns desses acordos:
• O Protocolo de Montreal - 1987 tem como objetivo proteger
a camada de ozônio na atmosfera, limitando a produção e o
consumo de substâncias que esgotam o ozônio. O acordo foi
um marco internacional no combate ao uso de substâncias
que causam o enfraquecimento da camada de ozônio, que
protege a Terra dos raios ultravioletas prejudiciais do sol.
Este protocolo possui muitos países signatários, incluindo
praticamente todos os países do mundo, uma vez que a proteção da
camada de ozônio é uma preocupação global. O Protocolo de Montreal
tem sido um exemplo de sucesso na cooperação internacional para
resolver um problema ambiental global e serviu como modelo para
futuros acordos de natureza de direito ambiental.
• Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança
do Clima (UNFCCC) - 1992, cujo objetivo é prevenir a
"interferência antropogênica perigosa no sistema climático".
Principais Componentes: Estrutura para futuras negociações
internacionais sobre mudanças climáticas, promovendo
cooperação e compartilhamento de informações entre as
nações. Possui adesão atual de quase todos os países, 197
partes.
O principal objetivo da UNFCCC, conforme preceitua o artigo
2°, é a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa
na atmosfera em nível que impeça a interferência perigosa no
sistema climático. Dessa maneira, os compromissos determinados
nacionalmente (NDCs), são planos nacionais que delineiam metas e
ações para redução das emissões dos gases de efeito estufa.
Relativamente às responsabilidades comuns, a UNFCCC prevê
que os países desenvolvidos têm maior responsabilidade quanto à
emissão dos gases e são esperados liderar os esforços de mitigação,
enquanto os países em desenvolvimento possuem maior flexibilidade.
Nessa esteira, justamente em razão das debilidades dos aparatos
estatais que afetam os países em desenvolvimento são cruciais não
só os exemplos praticados pelos países desenvolvidos, mas a devida
transferência de tecnologias destes para aqueles.
• Protocolo de Quioto - 1997 (Entrou em vigor em 2005) que
objetiva reduzir as emissões de gases de efeito estufa para
níveis abaixo dos de 1990, estabelecendo metas legalmente
vinculativas para países desenvolvidos. De fato, o acordo
operacionaliza a Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima. Seus principais Componentes:
Define metas de redução de emissões e introduz mecanismos
baseados no mercado, como o comércio de emissões.
Atualmente existem 192 países e 1 organização de integração
de região econômica que são partes do acordo.73
73 United Nations Climate Change. The Kyoto Protocol - Status of Ratification.
Disponível em: <https://unfccc.int/process/the-kyoto-protocol/status-of-ratification>
Sob estrutura legal da convenção UNFCCC, o protocolo de
Quioto define metas especificando as reduções de emissões para os
países desenvolvidos, cada qual com sua especificidade, comparadas
às emissões tidas em 1990. A convenção prevê mecanismos como o
comércio de emissões e o mecanismo para desenvolvimento limpo
que visam auxiliar as partes alcançar as metas eficientes para redução
de emissões.
• Acordo de Paris - 2015 (Entrou em vigor em 2016) possui o
objetivo de limitar o aquecimento global a bem abaixo de 2°C
acima dos níveis pré-industriais, visando 1,5°C, e aumentar
a capacidade dos países de se adaptarem às mudanças
climáticas. Existem atualmente 192 países de acordo.74
O acordo fortalece as contribuições determinadas
nacionalmente75 (NDCs), de maneira que os países são convidados a
delinear quais são as suas metas e estratégias de redução de emissões,
mecanismos de transparência e um processo global de avaliação para
acompanhar o progresso, procedendo ciclos de revisões globais das
metas e ações a cada cinco anos.
Ainda, revigora a necessidade do apoio financeiro dos países
desenvolvidos aos países em desenvolvimento para as ações de
mitigação e adaptação.
• Emenda de Kigali ao Protocolo de Montreal - 2016 (Entrou
em vigor em 2019) tem a intenção de reduzir a produção e
Acesso em: 05 out. 2023.
74 United Nations Treaty Collection. Paris Agreement. Disponível em: <https://
treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXVII-7-
d&chapter=27&clang=_en> Acesso em: 05 out. 2023.
75 United Nations Climate Change. Nationally Determined Contributions. The Paris
Agreement and NDCs. Disponível em: <https://unfccc.int/process-and-meetings/theparis-
agreement/nationally-determined-contributions-ndcs> Acesso em: 05 out. 2023.
o consumo de hidrofluorcarbonetos (HFCs), gases de efeito
estufa potentes usados em refrigeração e ar-condicionado.
Estabelece um cronograma para a redução dos HFCs, com países
desenvolvidos e em desenvolvimento seguindo caminhos diferentes,
proporcionalmente à capacidade de cumprimento.
A relevância desta emenda é a eficiência da medida no combate
às mudanças climáticas vez que esses gases têm alto potencial de
aquecimento global e alinha-se com o Acordo de Paris.
• Agenda de Ação de Lima-Paris - 2015 visa catalisar ação e
apoiar esforços de atores não estatais, como cidades, regiões,
empresas e sociedade civil, para enfrentar as mudanças
climáticas.
Cuida-se de iniciativa internacional lançada na 20ª Conferência
das Partes (COP 20) e incentiva diversas áreas de ação climática como
a energia renovável, eficiência energética, agricultura sustentável,
florestas, transporte e outras.
• Emenda de Doha76 ao Protocolo de Kyoto - 2012 estabelece
um segundo período de compromisso (2013-2020) com novas
metas de redução de emissões para países desenvolvidos.
Até 15 de junho de 2022, 148 países.
Seus principais componentes são os compromissos adicionais
de redução de emissões, especialmente entre as nações desenvolvidas,
porém implicou em redução de metas se comparadas ao primeiro
período de compromisso.
76 United Nations Treaty Collection. Chapter XXVII ENVIRONMENT. 7.dc Doha
Amendment to the Kyoto Protocol. Doha: 8 December 2012. Disponível em:
<https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXVII-7-
c&chapter=27&clang=_en> Acesso em: 02 out. 2023.
A emenda estabelece o processo de distribuição dos recursos
financeiros para apoiar os projetos de mitigação nos países em
desenvolvimento, sobretudo àqueles mais afetados pelas mudanças
climáticas.
4.3 PREVISÕES EM ACORDOS INTERNACIONAIS ATINENTES
À RESPONSABILIDADE DAS TRANSNACIONAIS
A seguir de maneira não exaustiva, constam alguns dispositivos
específicos presentes em acordos internacionais, relacionados à
responsabilidade ambiental das transnacionais:
• A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
(1992). Princípio 16: Implica que o poluidor deve arcar com o
custo da poluição. Países Subscritores: 178.
Regulamenta, assim o princípio do poluidor pagador, asseverando
o importante viés que permeia o direito ambiental internacional, bem
como, no caso do Brasil, a própria estrutura do direito ambiental.
• A Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos
Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação
(1989). Artigo 4: Obrigações relacionadas a movimentos
transfronteiriços de resíduos perigosos. Países Subscritores:
188.
• As Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais
(última revisão em 2011). Capítulo VI sobre Meio Ambiente:
Enfatiza o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade
ambiental. Países Subscritores: 49 (incluindo membros não
pertencentes à OCDE que aderem à declaração).
As diretrizes incorporam princípios atinentes aos direitos
humanos e abarca o respeito aos direitos trabalhistas, dos indígenas
e das comunidades locais. Apresenta mecanismos de resolução de
conflitos entre as empresas e as partes afetadas por suas operações.
As empresas transnacionais são encorajadas a adotar em
suas operações práticas de gestão ambiental responsável, visando a
diminuição dos impactos ambientais que geram.
• A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos
Persistentes (2001). Artigo 3: Medidas para reduzir ou
eliminar liberações de produção e uso intencionais. Artigo 5:
Medidas relativas à liberação não intencional de poluentes.
Países Subscritores: 184.
• O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais (PIDESC) (entrado em vigor em 1976). Artigo
12: Reconhece o direito a um padrão de vida adequado,
incluindo saúde, que pode ser influenciado por condições
ambientais. Países Subscritores: 171.
Malgrado a realidade de inúmeros países em desenvolvimento
e suas dificuldades de cumprimento, o pacto implica num importante
marco que identifica os padrões mínimos que devem ser alcançados
pelos subscritores, que estabelece critérios que ulteriormente devem
ser alcançados por esses países, incentivando as alterações jurídicas
necessárias em seus sistemas legislativos e administrativos.
• Os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas
e Direitos Humanos (2011). Sem seções específicas, mas
princípios que impõem deveres às empresas para respeitar
os direitos humanos, incluindo os direitos ambientais.
Países Subscritores: Não vinculativos, mas endossados pelo
Conselho de Direitos Humanos da ONU.
• As Normas de Desempenho da Corporação Financeira
Internacional (IFC) (última revisão em 2012). Norma de
Desempenho 1: Avaliação e Sistema de Gestão Ambiental
e Social. Norma de Desempenho 3: Eficiência de Recursos
e Prevenção à Poluição. Países Subscritores: Essas normas
se aplicam a projetos financiados pelo IFC, em vez de
países, mas muitas vezes influenciam práticas nacionais e
internacionais.
As normas preveem a realização de avaliação de impacto
Ambiental e social para cada projeto financiado pela IFC, visando a
mitigação de impactos negativos. Assim, as empresas financiadas
são vinculadas a desenvolver planos de gestão que abordem riscos e
impactos ambientais e sociais
4.4 SOLUÇÕES E FERRAMENTAS - SISTEMAS REGULATÓRIOS
Quanto à melhor gestão dos recursos naturais e diminuição do
impacto nas mudanças climáticas, mencionam-se alguns acordos
vigentes que preveem a concessão de ajuda financeira por países
desenvolvidos, destinados aos países em desenvolvimento, visando o
fomento à proteção do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos
naturais:
• Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança
do Clima (UNFCCC), 1992. O Artigo 4 prevê a assistência
financeira dos países desenvolvidos aos países em
desenvolvimento para ajudar na mitigação e adaptação às
mudanças climáticas. Países Subscritores: 197.
• Protocolo de Quioto, já mencionado, engendrou os
mecanismos:77
77 United Nations Climate Change. What is the Kyoto Protocol. Disponível em:
<https://unfccc.int/kyoto_protocol?gclid=Cj0KCQjwrfymBhCTARIsADXTabmXrc7FnD
cXeuFbPUC43MGDHVnV79onhn7DCrxzIEm-Pf1u_8RcgNEaAjuCEALw_wcB>. Acesso
em: 02 out. 2023.
International Emissions Trading78 - Os gases de efeito
estufa são uma nova commodity. As partes com
compromissos sob o Protocolo de Quioto (Anexo
B), aceitaram asa metas para limitação ou redução
de emissões. Essas metas são vistas como níveis
de emissões permitidos, ou quantidades liberadas
de emissão, durante o período de 2008 a 2012. As
emissões permitidas são designadas por AAUs -
assigned amount units - ou unidades de quantidade
atribuída.
Conforme preceitua o artigo 17 do Protocolo de
Quioto, é possível que países que tem unidades de
emissão disponíveis, emissões permitidas mas não
usadas por eles, podem ser vendidos esses excedentes
para países que superam suas metas de redução. Mais
que isso a commodity foi criada na forma de redução
e remoção de emissões.
Outras formas que as unidades podem ser transferidas
sob o esquema, cada uma igual a uma tonelada de
CO2 em forma de:
. RMU removal unit - Unidade de remoção na base de
terra usada, e atividades que usam terras ensejando
alteração de áreas florestais.
O Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas
(IPCC), em seu 6° relatório, dispõe que o setor da
Agricultura, Florestas e Outros Usos da Terra (AFOLU)
em média, são responsáveis por 13-21% das emissões
globais antropogênicas de emissões de gases estuda
no período de 2010-2019. O desmatamento impacta
em 45% das emissões da AFOLU, a terra desempenha
importante papel no clima, evapotranspiração,
aerossol nas emissões de compostos orgânicos
voláteis.
. Unidade de Redução de emissão (ERU emission
reduction unit) gerada pela implementação conjunta
do projeto.
78 United Nations Climate Change. Emissions Trading. Disponível em: <https://
unfccc.int/process/the-kyoto-protocol/mechanisms/emissions-trading>. Acesso em:
02 out. 2023.
. A certificação de redução de emissões gerada
por projeto de atividade limpa com mecanismo de
desenvolvimento.
As transferências e aquisições dessas unidades são
mapeadas e gravadas junto ao sistema de registros
dentro do Protocolo de Quioto.
Clean Development Mechanism79 (CDM) - O Mecanismo
de Desenvolvimento Limpo, definido no artigo 12
do Protocolo de Quioto, permite a uma parte com
redução de emissão ou limitação de emissão sob o
Anexo B do protocolo, que implemente um plano de
redução de emissões em países em desenvolvimento.
Esses projetos podem gerar vendas certificadas,
créditos de reduções de emissão (CER certified emission
reduction) credits; cada equivalente a uma tonelada
de CO2, que pode ser contada para efeitos das metas
do Protocolo de Quioto. É o primeiro esquema global
de investimento em meio ambiente e créditos, que
provê um padrão estandardizado de compensações
de emissões, os créditos (CERs).
O projeto CDM80 deve prover as reduções de emissões
que são adicionais ao que em sentido contrário
aconteceria. Para ser ter um projeto aprovado
as análises de qualificação são rigorosas. Ele é
supervisionado pela Comissão Executiva da CDM, que
em última instância responde aos países membros.
Joint Implementation81 - À luz da definição do Artigo 6 do
Protocolo de Quioto, um país pode com uma redução
de emissão ou limitação de comprometimento sob o
Protocolo (Anexo B) ganhar as unidades de redução
79 United Nations Climate Change. The Clean Development Mechanism. Disponível
em: <https://unfccc.int/process-and-meetings/the-kyoto-protocol/mechanismsunder-
the-kyoto-protocol/the-clean-development-mechanism> Acesso em: 02 out.
2023.
80 United Nations Framework Convention on Climate Change. Clean Development
Mechanism. Disponível em:<https://cdm.unfccc.int/index.html?_gC4wLjAuMA>
Acesso em: 02 out. 2023.
81 United Nations Climate Change. Joint implementation. Disponível em: <https://
unfccc.int/process/the-kyoto-protocol/mechanisms/joint-implementation> Acesso
em: 02 out. 2023.
de emissões (ERUs - emission reduction costs) ou a
remoção da redução de emissão em outro projeto
do Anexo B, cada um equivalente a uma tonelada
de CO2, que pode ser contada com o propósito do
protocolo de Quioto.
Implementações conjuntas dos países membros
oferecem a flexibilidade e custo-benefício, meios
para a parte cumprir os comprometimentos junto
ao protocolo de Quioto, enquanto a parte hospedeira
se beneficia recebendo investimentos e transferência
de tecnologia.
• Acordo de Paris, 2015 (sob a UNFCCC). Estabelece um objetivo
financeiro global de US$ 100 bilhões por ano até 2020 para
apoiar países em desenvolvimento. Países Subscritores: 189.
• Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), 1992. O
Artigo 20 obriga os países desenvolvidos a fornecer apoio
financeiro e tecnológico aos países em desenvolvimento.
Países Subscritores: 196.
• Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação
(UNCCD), 1994. Promove a cooperação financeira
internacional para combater a desertificação e mitigar os
efeitos da seca. Países Subscritores: 197.
• Convenção de Basileia, 1989. Embora focada no controle
de resíduos perigosos, incentiva a assistência técnica e
financeira para ajudar os países em desenvolvimento. Países
Subscritores: 188.
• Fundo Global para o Meio Ambiente (GEF82). Não é um
tratado, mas um mecanismo financeiro que atua em várias
convenções para ajudar os países em desenvolvimento
em projetos relacionados ao meio ambiente. Países
Contribuintes: Vários países desenvolvidos.
82 THE GLOBAL ENVIRONMENT FACILITY. Disponível em: <https://www.thegef.
org/> Acesso em: 02 out. 2023.
• Fundo Verde para o Clima (GCF83). Criado sob a UNFCCC,
fornece financiamento para ajudar os países em
desenvolvimento a reduzir as emissões de gases de efeito
estufa e a se adaptarem às mudanças climáticas. Países
Contribuintes: Vários países desenvolvidos.
Em função da fase embrionária em que se encontra o direito
transnacional ambiental à luz dos ensinamentos de Philip Jessu
(Transnational Law, 1956, Yale University Press) citado por Gabriel
Webber Ziero,84 é necessário não só a elaboração de regulamentos e
exigências legais, mas a criação de estruturas que promovam dados
concretos, hábeis a fiscalizar o cumprimento dos requisitos de alguns
mecanismos transnacionais de regulação ambiental.
• A OCDE, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE The Organisation for Economic Co-operation
and Development), composta por 38 países85 ( Alemanha,
Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia,
Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha,
Estados Unidos, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Hungria,
Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia,
Luxemburgo, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos,
Polônia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Suécia,
Suíça e Turquia), trabalha para melhorar os regulamentos
e melhorar vidas. Seu objetivo é moldar os regulamentos
para favorecer prosperidade, igualdade, oportunidade e
bem-estar para todos. Assim, a entidade funciona para
83 GREEN CLIMATE FUND. Disponível em: <https://www.greenclimate.fund/> Acesso
em: 02 out. 2023.
84 ZIERO, Gabriel Webber: Revista de Direito Internacional - Brazilian Journal of
International Law. Brasília: Centro Universitário de Brasília. 2016, Volume 13, N.3, p.
82 e seguintes.
85 OECD Disponível em: <https://www.oecd.org/about/members-and-partners/>
Acesso em: 02 out. 2023.
estabelecer padrões standard86 pautadas em análises de dados
e evidências, trazendo soluções relacionadas a questões
sociais, econômicas, e sobre os desafios do meio-ambiente.
No trabalho Financial Markets and Climate Transition87, cita no
item 2.1. Impact of the low-carbon transition on asset value: conceptual
framework, que alcançar as metas do Acordo de Paris e a conversão
para economias de baixo carbono vai exigir um rápido declínio
nas emissões de carbono e atividades intensas de carbono sobre
quase todos os setores e companhias em economias mundialmente.
Menciona se uma fonte de emissão demorar a realizar a transição
para baixa emissão de carbono, outras terão que compensar com mais
reduções de emissões de carbono, caso de fato haja o interesse político
e privado de se alcançar a meta de 2° Celsius.
O Estudo realizado trabalha na análise dos contrastes entre
a transição ordenada e gradual pelo poder público e privado para o
sistema redução de emissões de carbono e a transição desordenada
e que exigiria uma mudança repentina de regulamentos para atingir
os níveis necessários de redução dos 2° Celsius até o final do século.
86 OXFORD ADVANCED LEARNERS DICTIONARY. 7th Edition 1997. "a level of quality,
especially one that people think is acceptable."
87 OECD. Financial Markets and Climate Transition, Opportunities, Challenges and
Policy Implications. 2021. Disponível em: <https://www.oecd.org/finance/Financial-
Markets-and-Climate-Transition-Opportunities-Challenges-and-Policy-Implications.
pdf> Acesso em: 02 de outubro de 2023. Tradução livre do original: The economic cost of
the transition away from fossil fuels will in turn have an impact on market losses, therefore the
choice of policies used to mitigate climate transition risks will inevitably impact the extent to
which investors will need to manage losses throughout the financial system. These choices will
influence the extent to which the low-carbon transition is orderly or disorderly and will affect
how notably the transition contributes to sharp changes in asset price valuations, including
book and market values. Should an orderly transition occur, the changes in asset prices need
not, in themselves, amount to losses that pose risks to financial stability in the event that
these can be absorbed throughout the financial system. Rather, they could represent price
adjustments based on efficient financial markets, in a well-functioning financial system,
that channels investment towards low-carbon or carbon-neutral investments.17 This could
occur even in light of market failures due to the underpricing of externalities associated with
carbon emissions. However, a disorderly transition, triggered by a sudden and unexpected
change in public policy or technology relevant to transition, could cause sudden price changes
and heighten volatility due to uncertainty and risk aversion, which in turn could contribute
to market contagion across exposures to climate transition.
Ambas as análises trabalham com as consequências no mercado
financeiro.
O custo econômico da transição longe dos
combustíveis fósseis, por sua vez, terá um impacto nas
perdas de mercado, portanto, a escolha das políticas
usadas para mitigar os riscos da transição climática
inevitavelmente afetará a extensão na qual os
investidores precisarão gerenciar as perdas em todo
o sistema financeiro. Essas escolhas influenciarão
a extensão na qual a transição de baixo carbono
é ordenada ou desordenada e afetarão o quanto a
transição contribui para mudanças acentuadas nas
valorações de ativos, incluindo valores contábeis e
de mercado. Se ocorrer uma transição ordenada, as
mudanças nos preços dos ativos não precisam, por
si só, representar perdas que representem riscos
para a estabilidade financeira no caso de essas
perdas poderem ser absorvidas em todo o sistema
financeiro. Em vez disso, elas podem representar
ajustes de preços com base em mercados financeiros
eficientes, em um sistema financeiro que funciona
bem, direcionando investimentos para investimentos
com baixo teor de carbono ou neutros em carbono.
Isso pode ocorrer mesmo diante de falhas de mercado
devido à subvalorização de externalidades associadas
às emissões de carbono. No entanto, uma transição
desordenada, desencadeada por uma mudança súbita
e inesperada na política pública ou na tecnologia
relevante para a transição, poderia causar mudanças
súbitas de preços e aumentar a volatilidade devido
à incerteza e aversão ao risco, o que, por sua vez,
poderia contribuir para a contágio de mercado nas
exposições à transição climática.
Sob esse enfoque eles apresentam um conceito estrutural de
avaliação para entender e acessar os fatores principais que influenciam
no preço de mercado associado à transição para economias de baixo
carbono.
No conceito, busca-se acrescer a avaliação das economias
de baixo carbono e reduzir as avaliações dos ativos e processos
relacionados à combustíveis fósseis, como aumento dos custos
de operação face ao aumento do preço do carbono, ensejando
inesperadas mudanças nos preços de energia e custos de produção;
mudanças de regulamentos imprevistos e incerteza mercadológica
podem aumentar e causar abruptas modificações de preços de ativos,
como por exemplo de reservas de combustíveis fósseis. De outro lado,
para se incrementar e gerar valor às economias de baixo carbono,
ocorrerão ganhos de avaliação e aumentos de investimentos para
adaptação climática em produtos, serviços e tecnologias de baixo
carbono. Aumento de receitas e maior diversificação de produtos
verdes e inovações relacionadas ao clima; aumento de capacidade
de produção e redução de custos para transição das empresas para
custos potencialmente menores e produção mais eficiente, incluindo
os processos de distribuição. Aumento de preços de ativos fixos face
à maior resiliência, que ocasiona menor exposição e dependência
aos preços dos combustíveis fósseis e beneficia as políticas públicas
gerando novas regulações.
Cientes do aumento da preocupação com a balança do desafio
climático e o impacto passado e espera da futura mudança de regulação,
investidores tem continuamente exigido que os responsáveis por suas
economias que possam medir e direcionar seus investimentos para
caminhos sensíveis ao impacto climático desses fluxos. Gerentes
de ativos tem lançado sempre crescentes modalidades de fundos
preocupados com as mudanças climáticas.
O estudo88 mostra que as maiores petroleiras têm visto seus
valores diminuir próximo de 0,5% de 2010 a 2020, na razão preço por
88 OECD. Financial Markets and Climate Transition, Opportunities, Challenges and
Policy Implications. 2021. Disponível em: <https://www.oecd.org/finance/Financial-
Markets-and-Climate-Transition-Opportunities-Challenges-and-Policy-Implications.
pdf> Acesso em: 02 out. 2023.
livro, que é calculada dividindo o preço da ação da empresa por cota
pelo livro valor por cota (BVPS book value per share). Ainda, mostra que
o total de emissões de CO2 diminuiu para algumas petroleiras maiores
produtoras de CO2, de 2010 para 2019, apresentando um panorama
geral dos cálculos, de queda de 20% da produção de CO2.
Relativamente às grandes montadoras de veículos automotores,
o estudo da OECD demonstra as estratégias de algumas das mais
importantes, com as alterações em prol do apoio à causa climática,
como por exemplo a estratégia da BMW a reduzir (escopos 1 e 2) 80%
os níveis emitidos em 2019, até 2030 e reduzir as emissões dos veículos
40% por quilômetro rodado. Por sua vez a Toyota possui a estratégia
de reduzir 90% das emissões dos veículos até 2050, comparado com os
níveis de emissão de 2010. Reduzir 35% das emissões de suas fábricas
até 2030 comparados com 2013 e em 25% as emissões do ciclo de vida
do veículo, até 2030. Verificou ainda, para essas duas companhias
supracitadas que o nível de intensidade de carbono (carbon intensity,
que mede o total de CO2 e equivalentes de CO2 emitidos em toneladas
divididos pelo total de receitas) diminuiu de 2010 para 2019, para a
BMW na casa dos 50% e a Toyota 20%.
Vale mencionar ainda que a parceria OECD-UNDP
desenvolveu os padrões de impacto que objetivam o financiamento
do desenvolvimento sustentável89. Dividido em quatro pilares
principais, com suas subseções respectivas, são eles a estratégia de
impacto, a administração da solução ao impacto, a transparência e a
responsabilidade e por fim, a governança.
• ESG90 - Meio Ambiente, Social e Governança, são conceitos
destinados às empresas a fim de comprometerem-se com
o Pacto Global da ONU. As preocupações necessárias com
as mudanças climáticas, demandam a atuação drástica
89 OECD, UNDP; Impact Standards for Financing Sustainable Development, OECD
Publishing, Paris: 2021. Disponível em: <https://doi.org/10.1787/744f982e-en.> Acesso
em: 02 de outubro de 2023.
90 UN GLOBAL IMPACT; ESG. Disponível em: < https://www.pactoglobal.org.br/pg/
esg> Acesso em: 02 out. 2023.
por todos os atores. No caso das empresas, transnacionais
ou não, as agendas ambientais, sociais e de governança
tem sido essenciais para as análises de riscos e decisões
de investimento, gerando forte pressão sobre o setor
empresarial.
Com efeito, diz o diretor-executivo da Rede Brasil do Pato
Global91 , não se trata apenas de tendências de sustentabilidade, mas a
sustentabilidade empresarial propriamente dita.
• SDGs Sustainable Development Goals92 - Os Objetivos da
Agenda Sustentável93, são 17 objetivos cada qual com várias
metas específicas que serão mensuradas, incentivadas
pela transparência internacional entre todos os atores
internacionais, são eles de 1 a 17: erradicação da pobreza,
fome zero, boa saúde e bem-estar, educação de qualidade,
igualdade de gênero, água limpa e saneamento, energia
limpa e acessível, trabalho decente e crescimento
econômico, indústria, inovação e infraestrutura, redução
das desigualdades, cidades e comunidades sustentáveis,
consumo e produção responsáveis, ação contra a mudança
global do clima, vida na água, vida terrestre, paz, justiça e
instituições eficazes, e parcerias e meios de implementação.
O programa94 foi lançado em 2020 pelo Secretário Geral da
ONU, Antonio Guterres:
91 PEREIRA, Carlo; O ESG é uma preocupação que está tirando seu sono? Calma,
nada mudou. Disponível em: <https://exame.com/colunistas/carlo-pereira/esg-o-quee-
como-adotar-e-qual-e-a-relacao-com-a-sustentabilidade/> Acesso em 02 out. 2023.
92 UNDP. Sustainable Development Goals. Disponível em: <https://www.undp.org/
sustainable-development-goals?gclid=Cj0KCQjw0bunBhD9ARIsAAZl0E3T1CVkhs54
GqP7AiB2opQogvLgvwih70id1LSHy0ej7fuG4SK8xfwaAjn8EALw_wcB> Acesso em: 02
out. 2023.
93 No trabalho do Secretariado da UNFCCC. Disponível em: <https://unfccc.int/sites/
default/files/resource/techpaper_adaptation.pdf> Acesso em 02 out. 2023.
94 Pacto Global. Disponível em: <https://www.pactoglobal.org.br/pg/esg> Acesso em:
02 out. 2023.
O Ambição pelos ODS permite às empresas ir além
do progresso incremental e intensificar a mudança
transformadora - ampliando o valor do negócio,
construindo a resiliência e impulsionando o
crescimento a longo prazo.
Dentro das SDGs, existem diferentes marcadores de progresso
de cumprimento da agenda95, citando-se os SDG Impact Standards for
Enterprises, Bond Issuers e Private Equity Funds, Padrões de Objetivos da
Agenda Sustentável para Empresas, emissores de títulos e fundos de
capital privado.
Vale mencionar o "B Impact Assessment"96, Relatório de Impacto,
a seguir, cuja certificação funciona com regras específicas:97
O Pacto Global da ONU pode ajudar a sua empresa
de três maneiras significativas:
Crie confiança e transparência: como participante
do Pacto Global da ONU, sua empresa pode divulgar
publicamente seus compromissos e seu progresso por
meio da maior plataforma de líderes e profissionais
de sustentabilidade corporativa de todos os setores.
Alcance seus objetivos de sustentabilidade: ao garantir
o fácil acesso a orientações, treinamento, ferramentas
e suporte confiáveis, o Pacto Global da ONU permite
que você acumule conhecimento e expertise para
atingir seus objetivos de sustentabilidade e assegurar
seu crescimento em longo prazo.
Ajude a dar forma à agenda mundial de
sustentabilidade: talvez o benefício mais significativo
do Pacto Global das Nações Unidas seja promover
95 SDG Impact. SDG Impact Standards, Assurance and Seal. Disponível em: <https://
sdgimpact.undp.org/practice-standards.html> Acesso em: 02 de outubro de 2023.
96 B Impact Assessment. Disponível em: <https://app.bimpactassessment.net/
company/335788/assessment/397111/q?view=about-un-global-compact> Acesso em
02 de outubro de 2023.
97 Sistema B. Disponível em: <https://www.sistemab.org/en/b-certification/> Acesso
em: 02 de outubro de 2023.
mudanças reais e agregar valor às empresas
participantes. Por meio de conexões globais e locais,
sua empresa pode ajudar a marcar o exemplo por
meio da liderança e inspirar um público mais amplo.
Práticas comerciais responsáveis, combinadas com
a colaboração e inovação, podem gerar mudanças
significativas nos mercados e sociedades, provando
que princípios e lucros andam de mãos dadas.
O Pacto Global da ONU oferece uma linguagem
universal relativa à responsabilidade corporativa e
uma estrutura orientadora para todas as empresas,
independentemente do tamanho, complexidade ou
localização.
• A plataforma das Nações Unidas de Compensação de Carbono
(United Nations Carbon Offset Platform98) é um e-commerce
onde uma companhia, organização ou cidadão pode
comprar unidades (créditos de carbono) para compensar
suas emissões de gases de efeito estufa ou meramente para
apoiar a ação em favor do clima. Nesse contexto, enfatizase
importante ferramenta oferecida pelas Nações Unidas a
calculadora de emissão de carbono99.
• Marco de Sendai para redução do risco de desastres 2015-
2030, foi criado durante a Terceira Conferência Mundial
da ONU sobre a redução do risco de desastres, sendo uma
estrutura de políticas aprovadas pelos Estados membros
como diretrizes voluntárias para redução do risco de
desastres. O marco, porém, não gera vinculação jurídica,
98 United Nations Climate Change. United Nations Carbon Offset Platform.
Disponível em: <https://unfccc.int/climate-action/united-nations-carbon-offsetplatform>
Acesso em 02 out. 2023.
99 United Nations Climate Change. UN Carbon Footprint Calculator. Disponível em:
<https://offset.climateneutralnow.org/footprintcalc> Acesso em 02 out. 2023.
apesar de influenciar indiretamente nas políticas nacionais
e internacionais100 relativamente à gestão de desastres.
• Painel Intergovernamental de Mudança Climática (IPCC)
criado em 1988 pela UNEP (Programa de Meio Ambiente das
Nações Unidas) e a WMO World Meteorolocical Organization,
servindo como importante ativo científico para a comunidade
internacional eis que trabalha na produção de estatísticas e
danos relacionados as mudanças climáticas. O escopo101 do
aparato global das estatísticas e indicadores das mudanças
climáticas cobrem as mudanças climáticas em aspectos
definidos pelas 5 áreas policiadas pelo Painel Internacional
de Mudanças Climáticas.
Estabelece que apesar de muitas estruturas internacionais
acordadas entre os países e suas metodologias, incluindo os
Sustainable Development Goals, the Sendai Framework e a Framework for
the Development of Environment Statitstics (FDES), contém muitas das
necessárias estatísticas e indicadores climáticos, outras adicionais
são aquelas fornecidas pelas metodologias publicadas da WMO, FAO
e UNEP e outras.
É importante porque fazem a ligação entre os regulamentos e
as estatísticas, articulando ajustes relevantes aos artigos do Acordo de
Paris e as decisões subsequentes servindo este acordo, bem como os
Objetivos da Agenda Sustentável.
• Referência FDES. O FDES, Marco para o Desenvolvimento
de Estatísticas Ambientais, do Departamento de Assuntos
Econômicos e Sociais da Organização das Nações Unidas,
determina o escopo das estatísticas ambientais por meio
100 Sendai Framework for Disaster Risk Reduction. Measurement Implementation
of the Sendai Framework. Disponível em: <https://sendaimonitor.undrr.org/> Acesso
em 02 out. 2023.
101 United Nations. Economic and Social Council. 2021. Disponível em: <https://unstats.
un.org/unsd/statcom/53rd-session/documents/2022-17-ClimateChangeStats-E.pdf>
Acesso em out. 2023.
de uma estrutura organizada que designa orientações para
coleta e interpretações das estatísticas ambientais nacionais.
Converge assim as diferentes fontes temáticas estudadas
que são relevantes para as políticas públicas e tomadas de
decisão.
Seu objetivo principal é orientar a criação de programas de
estatísticas ambientais e conceber seus componentes, promover os
critérios, formulação de novas fontes e resolução de falhas de dados,
conduz o desenvolvimento dos procedimentos de coleta e de bases de
dados de e por fim, coopera na coordenação das estatísticas ambientais
face a natureza interinstitucional desse campo.
Conforme o texto original publicado em 2013, o Escopo do
FDES:102
2.13 O escopo do FDES abrange os aspectos biofísicos
do meio ambiente, os aspectos do subsistema humano
que influenciam diretamente o estado e a qualidade
do ambiente, e os impactos das mudanças ambientais
no subsistema humano. Inclui interações dentro do
meio ambiente e entre o meio ambiente, as atividades
humanas e os eventos naturais. 2.14. O meio ambiente
é o meio biofísico, biótico e abiótico no qual os seres
humanos vivem. As mudanças nas condições e na
qualidade do meio ambiente são centrais no FDES.
Essas mudanças expressam o balanço entre os
impactos positivos e negativos das atividades humanas
e dos processos naturais. Em muitos casos, não é
possível estabelecer relações diretas de causa e efeito
entre mudanças na qualidade ambiental e atividades
humanas individuais ou processos naturais, pois o
impacto resulta de processos e efeitos combinados e
102 Organização das Nações Unidas. Departamento de Assuntos Econômicos e
Sociais, Divisão de Estatística. Marco para o Desenvolvimento de Estatísticas
Ambientais (FDES 2013). Disponível em: <https://unstats.un.org/unsd/environment/
FDES/FDES-2015-supporting-tools/FDES__Portugues_4Feb2019.pdf> Acesso em: 02
out. 2023.
cumulativos no espaço e no tempo. Certas condições
ambientais não são afetadas de forma significativa
pelas atividades humanas e processos naturais, ou
mudam muito lentamente, enquanto outras mostram
a mudança de imediato. 2.15. Os elementos do meio
ambiente que são afetados pelo uso humano são os
ecossistemas, as terras e os recursos do subsolo. Os
ecossistemas oferecem serviços de provisionamento,
de regulação, de suporte e serviços culturais que
são essenciais para a vida e o bem-estar humano.
Os ecossistemas saudáveis têm a capacidade de
fornecer um fluxo contínuo de produtos e serviços
ecossistêmicos. Dependendo da relação entre a escala
e a persistência do uso humano do meio ambiente, e
a capacidade de carga e resistência dos ecossistemas,
as atividades humanas podem exercer pressão
sobre a integridade dos ecossistemas e causar uma
mudança significativa de sua qualidade, afetando sua
capacidade de continuar a prestar serviços. 2.16. A
terra oferece espaço para os ecossistemas naturais, o
habitat humano e as atividades humanas. Como esse
espaço é finito, a expansão das atividades humanas
pode ocorrer somente com a redução do espaço
ocupado pelos ecossistemas naturais, reduzindo
assim a capacidade dos ecossistemas de produzir bens
e serviços ecossistêmicos para todos os seres vivos.
Nota-se que a despeito da inexistência de legislação genérica
e global a respeito dos deveres relativos ao direito internacional
ambiental e responsabilidade das transnacionais, inúmeras
ferramentas viabilizam a almejada adequação às normas de proteção
ao meio ambiente, que são contudo, opções voluntárias a serem
assumidas pelas empresas em geral, sobretudo as transnacionais ante
o majorado escopo de suas operações que ultrapassam fronteiras e
jurisdições.
4.5 JULGADOS
Na publicação recente da Cambridge University Press,103 a Suprema
Corte do Reino Unido julgou em 10 de abril de 2019 o caso Vedanta
x Lungowe; que tratou da responsabilidade de uma empresa inglesa
pelos impactos ambientais causados pela sua subsidiária na Zâmbia.
A decisão confirmou que empresas matrizes podem ter
responsabilidade quanto ao estrangeiro que foi afetado por operações
de suas subsidiárias que operam fora e que as cortes inglesas podem
ter jurisdição nesses casos mesmo quando a corte estrangeira for mais
apropriada para o julgamento. Ficou estabelecido um precedente
importante crucial para fornecer acesso à justiça aos pleiteantes
estrangeiros no âmbito do litigioso e responsabilidade das corporações
transnacionais. Tendo em vista a presença global de empresas Inglesas
e o fato de suas subsidiárias alocadas no estrangeiro terem se envolvido
em múltiplos casos de danos ambientais nesses países, a decisão pode
dar um ímpeto ao futuro dos pedidos poderem ser submetidos à corte
Inglesa. Outrossim, a decisão abre importantes possibilidades de
processos relacionados à responsabilidade por mudanças climáticas
geradas pelas empresas matrizes e suas subsidiárias estrangeiras,
já que sua cumulativa emissão de gases estufa serão maiores do que
consideradas separadamente, tornando-se viável esse caso prospecto.
Em 26 de Maio de 2021, a Corte de Apelações Holandesa em
Haia determinou que a Shell diminuísse suas emissões de gases
de efeito estufa em 45% até 2030, em comparação com os níveis
de 1990. A decisão da corte é uma das mais recentes e notórias por
reconhecer o relevante papel das empresas transnacionais por ensejar
o aquecimento global. Enquanto as transnacionais têm procurado
103 Varvastian, S., & Kalunga, F. (2020). Transnational Corporate Liability for
Environmental Damage and Climate Change: Reassessing Access to Justice after
Vedanta v. Lungowe. Transnational Environmental Law, 9(2), 323-345. doi:10.1017/
S2047102520000138 Disponível em: <https://www.cambridge.org/core/journals/
transnational-environmental-law/article/abs/transnational-corporate-liability-forenvironmental-
damage-and-climate-change-reassessing-access-to-justice-aftervedanta-
v-lungowe/7D1393F2E3F48267CB395F39A9CD5340> Acesso em: 02 out. 2023.
atentar quanto aos impactos mediante os regulamentos e práticas
voluntárias por várias décadas, seus deveres constitutivos no contexto
da crise ambiental da nossa época, incluindo as mudanças climáticas,
perda de biodiversidade, poluição generalizada, evidentemente
demanda atitudes mais contundentes. Regulamentar os impactos
ambientais das corporações, portanto promete contínuos debates de
política e regulamentação.
Em 2007 a Suprema Corte dos Estados Unidos determinou a
decisão final em Massachussets v. EPA, descobrindo que a EPA não
podia refutar-se a regular os gases estufa puramente por razões de
regulamento ou expediente. Ele teria que fazer determinações reais se
esses gases contribuíam com as mudanças climáticas globais, o que a
tornaria ameaça ao público à saúde e bem-estar. Isso ensejou algumas
atuações limitadas das atividades do EPA, que iniciou as pesquisas
e maneiras de como regular os gases estufa, mas sem relevantes
regulamentos feitos até o presidente Obama tomou o poder e designou
Lisa Jackson como a nova administradora do EPA, em 2009, que de
pronto soltou 04 regulamentos atinentes às proteções às mudanças
climáticas.
Duas104 ações judiciais relacionadas a gases de efeito
estufa (GHG) levantaram alegações de conspiração:
Comer e Kivalina. Além disso, Comer fez uma
alegação de representação fraudulenta de acordo
com a lei estadual do Mississippi. Como aconteceu
com os casos de incômodo público, nenhuma dessas
alegações foi julgada no mérito: em Kivalina, essa
alegação foi rejeitada junto com a alegação de
incômodo público sem discussão; e as duas alegações
104 Comer, 585 F.3d at 868 (quoting Allen v. W Right, 468 U.S. 737 (1984)). p. 586.
INTERNATIONAL LIABILITY. Tradução livre do original: Two GHG lawsuits have
raised such conspiracy claims: Comer and Kivalina. Comer additionally made a fraudulent
misrepresentation claim under Mississippi state law. As with the public nuisance cases, none
of these claims have been heard on the merits: in Kivalina, this claim was dismissed with the
public nuisance claim without discussion; and Comer’s two claims were separated out from
public nuisance early on and dismissed as a ‘generalised grievance.’
de Comer foram separadas do incômodo público no
início e rejeitadas como ‘queixa generalizada’.
Esses cases supramencionados são definições jurisdicionais que
implicam em vitórias importantes, apesar de isoladas, relativamente à
responsabilização internacional em âmbito de direito ambiental. Notase,
outrossim, que as vitórias da temática pró-redução das mudanças
climáticas, são comumente relacionadas em países desenvolvidos
que, conforme a tese do presente trabalho, possuem o condão de
efetivamente decidir e responsabilizar os causadores de danos. Mais
que isso norteiam o entendimento de cortes de outros países, na seara
do direito internacional ambiental.
5. LISTA DOS ACORDOS MULTILATERAIS
SOBRE O MEIO-AMBIENTE
Conforme consta no site das Nações Unidas,105 cita-se os Acordos
Multilaterais relacionados ao meio-ambiente, lá listados:
1 Convention on Long-range Transboundary
Air Pollution Geneva 13 November
1979
a)
Protocol to the 1979 Convention on
Long-range Transboundary Air Pollution
on Long-term Financing of the Co-operative
Programme for Monitoring and
Evaluation of the Long-range Transmission
of Air Pollutants in Europe EMEP
Geneva 28 September
1984
b)
Protocol to the 1979 Convention
on Long-Range Transboundary Air
Pollution on the Reduction of Sulphur
Emissions or their Transboundary
Fluxes by at least 30 per cent.
Helsinki 8 July 1985
105 MULTILATERAL TREATIES DEPOSITED WITH THE SECRETARY-GENERAL
(AS OF 31 MAY 2019). Disponível em: <https://treaties.un.org/Pages/Content.
aspx?path=DB/titles/page1_en.xml> Acesso em: 05 out. 2023.
c)
Protocol to the 1979 Convention on long-
range transboundary air pollution concerning
the control of emissions of nitrogen
oxides or their transboundary fluxes.
Sofia 31 October 1988
d)
Protocol to the 1979 Convention on
Long-Range Transboundary Air Pollution
concerning the Control of Emissions
of Volatile Organic Compounds
or their Transboundary Fluxes.
Geneva 18 November
1991
e)
Protocol to the 1979 Convention on Long-
Range Transboundary Air Pollution on
Further Reduction of Sulphur Emissions.
Oslo 14 June 1994
f)
Protocol to the 1979 Convention
on Long-Range Transboundary
Air Pollution on Heavy Metals.
Aarhus 24 June 1998
g)
Protocol to the 1979 Convention on
Long-Range Transboundary Air Pollution
on Persistent Organic Pollutants.
Aarhus 24 June 1998
h)
Protocol to the 1979 Convention on
Long-range Transboundary Air Pollution
to Abate Acidification, Eutrophication
and Ground-level Ozone.
Gothenburg
(Sweden)
30 November
1999
i)
Amendments to the Text and to Annexes
I, II, III, IV, VI and VIII to the 1998 Protocol
on Persistent Organic Pollutants.
Geneva 18 December
2009
j)
Amendments to Annexes I and
II to the 1998 Protocol on Persistent
Organic Pollutants.
Geneva 18 December
2009
k)
Amendment of the text and annexes II
to IX to the Protocol to the 1979 Convention
on Long-range Transboundary Air
Pollution to Abate Acidification, Eutrophication
and Ground-level Ozone and
the addition of new annexes X and XI.
Geneva 4 May 2012
l)
Amendments to the Text of and Annexes
other than III and VII to the
1998 Protocol on Heavy Metals.
Geneva 13 December
2012
2 Vienna Convention for the Protection
of the Ozone Layer. Vienna 22 March 1985
a) Montreal Protocol on Substances
that Deplete the Ozone Layer. Montreal 16 September
1987
b)
Amendment to the Montreal
Protocol on Substances that
Deplete the Ozone Layer.
London 29 June 1990
c)
Amendment to the Montreal
Protocol on Substances that
Deplete the Ozone Layer.
Copenhagen
25 November
1992
d)
Amendment to the Montreal
Protocol on Substances that
Deplete the Ozone Layer.
Montreal 17 September
1997
e)
Amendment to the Montreal
Protocol on Substances that
Deplete the Ozone Layer.
Beijing 3 December
1999
f)
Amendment to the Montreal
Protocol on Substances that
Deplete the Ozone Layer.
Kigali 15 October 2016
3
Basel Convention on the Control of
Transboundary Movements of Hazardous
Wastes and their Disposal.
Basel 22 March 1989
a)
Amendment to the Basel Convention on
the Control of Transboundary Movements
of Hazardous Wastes and their Disposal.
Geneva 22 September
1995
b)
Basel Protocol on Liability and Compensation
for Damage Resulting from
Transboundary Movements of Hazardous
Wastes and their Disposal.
Basel 10 December
1999
4 Convention on Environmental Impact
Assessment in a Transboundary Context.
Espoo,
Finland 25 February 1991
a)
Amendment to the Convention
on Environmental Impact Assessment
in a Transboundary Context.
Sofia 27 February 2001
b)
Protocol on Strategic Environmental
Assessment to the Convention
on Environmental Impact Assessment
in a Transboundary Context.
Kiev 21 May 2003
c)
Amendment to the Convention
on Environmental Impact Assessment
in a Transboundary Context.
Cavtat 4 June 2004
5
Convention on the Protection and
Use of Transboundary Watercourses
and International Lakes.
Helsinki 17 March 1992
a)
Protocol on Water and Health to the
1992 Convention on the Protection
and Use of Transboundary Watercourses
and International Lakes.
London 17 June 1999
b)
Amendments to Articles 25 and 26
of the Convention on the Protection
and Use of Transboundary Watercourses
and International Lakes.
Madrid 28 November
2003
6 Convention on the Transboundary
Effects of Industrial Accidents. Helsinki 17 March 1992
7 United Nations Framework Convention
on Climate Change.
New
York 9 May 1992
a) Kyoto Protocol to the United Nations Framework
Convention on Climate Change. Kyoto 11 December
1997
b)
Amendment to Annex B of the Kyoto
Protocol to the United Nations Framework
Convention on Climate Change.
Nairobi 17 November
2006
c) Doha amendment to the Kyoto Protocol. Doha 8 December 2012
d) Paris Agreement. Paris 12 December
2015
8 Convention on Biological Diversity. Rio de
Janeiro 5 June 1992
a) Cartagena Protocol on Biosafety to the
Convention on Biological Diversity. Montreal 29 January 2000
b)
Nagoya Protocol on Access to Genetic
Resources and the Fair and
Equitable Sharing of Benefits Arising
from their Utilization to the Convention
on Biological Diversity.
Nagoya 29 October 2010
c)
Nagoya - Kuala Lumpur Supplementary
Protocol on Liability and Redress to
the Cartagena Protocol on Biosafety.
Nagoya 15 October 2010
9
Agreement on the Conservation of
Small Cetaceans of the Baltic, North
East Atlantic, Irish and North Seas.
New
York 17 March 1992
a)
Amendment to the Agreement
on the Conservation of Small Cetaceans
of the Baltic, North East
Atlantic, Irish and North Seas.
Esbjerg 22 August 2003
10
United Nations Convention to Combat
Desertification in those Countries
Experiencing Serious Drought and/or
Desertification, Particularly in Africa.
Paris 14 October 1994
11
Lusaka Agreement on Co-operative
Enforcement Operations Directed at
Illegal Trade in Wild Fauna and Flora.
Lusaka 8 September
1994
12
Convention on the Law of the
Non-Navigational Uses of International
Watercourses.
New
York 21 May 1997
13
Convention on Access to Information,
Public Participation in Decision-
Making and Access to Justice
in Environmental Matters.
Aarhus,
Denmark 25 June 1998
a) Protocol on Pollutant Release
and Transfer Registers. Kiev 21 May 2003
b)
Amendment to the Convention on
Access to Information, Public Participation
in Decision-Making and Access
to Justice in Environmental Matters.
Almaty 27 May 2005
14
Rotterdam Convention on the Prior
Informed Consent Procedure for Certain
Hazardous Chemicals and Pesticides
in International Trade.
Rotterdam
10 September
1998
15 Stockholm Convention on Persistent
Organic Pollutants.
Stockholm
22 May 2001
16
Protocol on Civil Liability and Compensation
for Damage Caused by the
Transboundary Effects of Industrial
Accidents on Transboundary Waters to
the 1992 Convention on the Protection
and Use of Transboundary Watercourses
and International Lakes and to the
1992 Convention on the Transboundary
Effects of Industrial Accidents.
Kiev 21 May 2003
17 Minamata Convention on Mercury. Kumamoto
10 October 2013
18
Regional Agreement on Access to
Information, Public Participation and
Justice in Environmental Matters in
Latin America and the Caribbean.
Escazú 4 March 2018
6. CONCLUSÃO
Embora existam mecanismos que viabilizem ações que
efetivamente possuem o condão de mitigar as mudanças climáticas,
reconhece-se que suas limitações são inerentes às estruturas
políticas dos países e como consequência permanecem ao alvedrio
dos interesses soberanos dos respectivos estados, as intenções de
inserir no panorama jurídico doméstico as alterações legislativas e
operacionalizações administrativas que alterem substancialmente as
práticas não sustentáveis por ações de sustentabilidade.
Nesse panorama, inexistem hoje senão diretrizes que
regulamentam opções, não obrigatórias, para os países que
voluntariamente acolhem as tendências de proteção ao meio-ambiente
no lugar de regras propriamente ditas que alcançam o patamar de
legislação efetiva, esta sim capaz de vincular as práticas sustentáveis e
punir efetivamente o estado ofensor, seja ele próprio o responsável ou
particular que esteja sob sua jurisdição.
Não se coaduna com a realidade de diversos países, sobretudo
aqueles em desenvolvimento, a prática de condutas sustentáveis,
quando sequer têm a aptidão de propiciar aos administrados serviços
básicos como saúde, educação e moradia, implicando em uma delonga
acentuada no investimento em tecnologias e conhecimentos que
propiciem as mudanças em prol da proteção à natureza e o remanejo
sustentável dos recursos naturais.
Empresas transnacionais operantes nos países em
desenvolvimento, optam por implantar-se nesses países, justamente
em virtude da frouxidão das normas socioambientais, o que lhes
permite menor custo de instalação e operação, sem contar o diminuto
preço da mão-de-obra que justifica para seus acionistas, a criação de
sucursais em diferentes pontos do globo.
Sob ótica semelhante é mister relacionar que a concentração
de riquezas das empresas transnacionais alia-se aos interesses
político-legislativos dos países em desenvolvimento, ensejando uma
mútua proteção implícita, perpetradora de graves ameaças e danos
propriamente ditos ao meio ambiente.
Desse modo, é interessante e irônico conceber que nos exemplos
citados ao longo do trabalho, que caso as ofensas ocorram em países
já desenvolvidos, suas instituições disponibilizarão de toda a força do
aparato estatal a fim de não só minorar os danos, como recuperá-los,
em prol dos cidadãos afetados direta ou indiretamente.
As consequências jurídicas são menores apenas por se
alterar o local da prática ofensiva ao meio-ambiente para um país
em desenvolvimento, como se o povo que constitui aquele estado
fosse menos, ou tivesse menor valor, do que os cidadãos de países
desenvolvidos. Como se viu, isso se deve certamente à instabilidade e
debilidade político-jurisdicional dos países em desenvolvimento, que
não conseguem por vezes penalizar nem os próprios responsáveis pelos
danos, abrindo espaço para precedentes jurisdicionais não sólidos,
que favorecem o ciclo corrente de práticas ambientais irresponsáveis.
7. REFERÊNCIAS
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2012.
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