A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no HC 738.418/SP, reafirmou a necessidade de rigor técnico na produção de provas digitais em processos penais. O caso envolvia a extração de mensagens de texto e áudio trocadas via WhatsApp diretamente do aparelho celular apresentado pela vítima, sem utilização de ferramentas forenses especializadas nem documentação adequada da cadeia de custódia.
Conforme disposto nos arts. 158-A e 158-B do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia deve garantir a rastreabilidade da prova desde a coleta até sua apresentação em juízo. Nesse sentido, o STJ aprofundou seu entendimento quanto à preservação da prova, especialmente em razão do risco de fácil adulteração de provas digitais. De acordo com o recente acórdão, a Corte passou a "testar a confiabilidade da prova a partir de salvaguardas procedimentais em sua colheita e manuseio, as quais devem ser aptas a garantir a auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade das evidências digitais".
Assim, destacou-se que a ausência de laudo técnico, registro de procedimento, e o simples uso de prints ou capturas de tela compromete a confiabilidade da prova e viola o devido processo legal. Por tal motivo, determinou-se o desentranhamento da prova e o retorno dos autos à primeira instância para prolação de nova sentença.
O entendimento consolida uma diretriz importante para a persecução penal em tempos de avanço tecnológico: a validade da prova digital, por sua natureza volátil e facilmente manipulável, exige cuidados redobrados quanto à preservação de autenticidade, dependendo de métodos periciais e auditáveis.