Ponto Final da Discussão no STJ: É Vedada a Requisição de Relatórios de Inteligência Financeira Sem Autorização Judicial | Análise
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Ponto Final da Discussão no STJ: É Vedada a Requisição de Relatórios de Inteligência Financeira Sem Autorização Judicial

Por Lucas Bagatin

4 de August 15h53

Uma das principais discussões em matéria penal teve um novo capítulo na Terceira Seção Criminal do STJ. Foi pacificado o entendimento no sentido que a Polícia e o Ministério Público não podem solicitar diretamente relatórios de inteligência financeira (RIFs) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem autorização judicial.

O Relatório de Inteligência Financeira, mais conhecido como RIF, é um documento produzido com a finalidade de identificar atividades financeiras suspeitas de investigados, na apuração de crimes como lavagem de dinheiro, corrupção, entre outros.

Para que seja possível a confecção desses Relatórios, existe a necessidade de acesso a informações bancárias sigilosas de investigados, dados esses que possuem ampla proteção constitucional garantida pelo artigo 5º, incisos X e LXXIX, da Constituição Federal.

Foi observando essa garantia que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do RHC nº 196.150, sedimentou o entendimento de que os Órgãos de persecução não podem solicitar diretamente os RIFs sem prévia autorização judicial.

Esse entendimento é valido até o julgamento pelo STF do Tema 990, que discute a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal, sem autorização judicial.

Para Messod Azulay Neto, ministro do STJ, a exigência de prévia autorização judicial para a requisição de relatórios do COAF reflete a melhor interpretação do artigo 15 da Lei de Lavagem de Capitais.

No caso do RHC nº 196.150, o entendimento firmado resultou na anulação do Relatório Financeiro solicitado diretamente e sem autorização judicial pela autoridade policial ao COAF, inclusive das provas derivadas do RIF.