A antecipação de colação de grau diante da aprovação em concurso público | Análise
Análise

A antecipação de colação de grau diante da aprovação em concurso público

Por Gustavo Bortot Vieira, advogado da Dotti Advogados.

23 de July 15h52

A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê que, "na educação superior, o ano letivo regular, independentemente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver".

Contudo, o §2º do dispositivo mencionado dispõe que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino".

Em outras palavras, é possível a abreviação do curso superior, desde que o estudante atenda aos requisitos legais, o que inclui a submissão a uma avaliação por banca examinadora especial.

Foi com base nessa previsão legal que, recentemente, a Justiça Federal de Minas Gerais[1] concedeu liminar em mandado de segurança, determinando que a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) constituísse banca examinadora especial para um aluno do curso de Odontologia.

No caso concreto, o estudante cursava o 9º período e já havia integralizado 90,74% da carga horária total do curso, restando apenas algumas disciplinas do 10º período, as quais já estavam em andamento. Também foi comprovado seu excelente desempenho acadêmico, a conclusão da disciplina de Estágio em Saúde Coletiva e o depósito do trabalho de conclusão de curso.

Mesmo antes de concluir o curso, o aluno foi aprovado em concurso público para o cargo de "Dentista para atendimento ao PSF" no Município de Divinópolis, em Minas Gerais.

Diante disso, o Juiz Federal deferiu a liminar, fundamentando que: "[...] por certo não se aplica a exigência da totalidade dos dias letivos e horas-aulas, que se destinam unicamente àqueles que não pretendem abreviar a duração do curso. Assim, por não haver necessidade de cumprir o mínimo de horas e dias letivos no caso de abreviação do curso, não se revela este, por si só, motivo legítimo a impedir o pleito do aluno". Com isso, determinou à UFMG que constituísse, no prazo de dois dias, a banca especial para análise do pedido de colação de grau antecipada.

A decisão, além de acertada, honra o direito ao trabalho esculpido na Constituição Federal.

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[1] Autos nº 6062411-43.2025.4.06.3800 - 13ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG.