Busca e apreensão: quando o fim não justifica o meio | Análise
Análise

Busca e apreensão: quando o fim não justifica o meio

Por Bruno Correia, advogado da Dotti Advogados.

10 de July 16h08

O Código de Processo Penal estabelece que a busca será domiciliar ou pessoal, exigindo-se mandado judicial para o ingresso em residência, salvo se houver autorização do morador ou fundadas razões de flagrante delito (crime em andamento/recém praticado). A busca pessoal dispensa mandado no caso de prisão ou fundadas suspeitas de que se esteja ocultando objeto de crime.

Assim é que a discricionariedade da atividade policial determina se as referidas razões/suspeitas são fundadas e comumente a diligência se baseia em denúncias anônimas, comportamentos suspeitos ou no consentimento para a entrada no imóvel. Mas, como toda medida invasiva, deve respeitar as regras que permitam atestar a sua regularidade.

Em julgado recente, o STJ decidiu que a autorização para a entrada no imóvel deve ser registrada (por meio escrito ou audiovisual), não bastando a palavra dos policiais: "A entrada em domicílio sem mandado judicial requer autorização documentada do morador ou fundadas razões de flagrante delito. 2. A ausência de documentação da autorização do morador invalida a busca domiciliar e as provas obtidas" (AgRg no HC 953944, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 20/03/2025).

Em outro caso, a mesma Corte declarou a ilicitude de todas as provas colhidas e derivadas de busca e apreensão justificada exclusivamente em suposta denúncia anônima, a qual, "isoladamente considerada, não constitui justa causa para entrada forçada de agentes policiais em domicílio alheio" (HC 849244, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 16/12/2024).

Portanto, para que as provas obtidas não sejam invalidadas por conta do meio empregado, as buscas se sujeitam ao estrito controle da legalidade, regulada por critérios - tais como os reafirmados pela jurisprudência do STJ - que devem ser rigorosamente observados pelos agentes do Estado.