Um enfermo pode realizar seu testamento público no hospital? | Análise
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Um enfermo pode realizar seu testamento público no hospital?

Por Diana Geara, advogada da Dotti Advogados.

6 de June 14h39

Não é incomum que as pessoas busquem realizar um testamento após terem ciência de que estão acometidas de alguma enfermidade ou, ainda, quando estão com idade mais avançada.

Diante disso, há um significativo aumento nas demandas judiciais que objetivam declarar a nulidade destes planejamentos patrimoniais, em geral sob a justificativa de que a doença ou a idade avançada representam a ausência de lucidez do testador e, por consequência, de um dos requisitos essenciais do ato: "a vontade livre e consciente".

Inclusive, recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina[1] manteve a validade de um testamento, em ação na qual uma herdeira alegava a incapacidade do testador, sob a justificativa de que ele, em razão da doença terminal e do uso de medicamentos, não teria capacidade cognitiva para externar sua vontade à tabeliã, que foi ao hospital e lá lavrou o ato.

Além da suposta incapacidade, a herdeira também alegava que o testamento não poderia ter sido realizado no ambiente hospitalar.

Contudo, o Tribunal entendeu que o testamento cumpriu seus requisitos legais, em atenção às provas colhidas na ação, quais sejam, comprovação: i) por meio de testemunhas e de declarações médicas, de que o testador estava plenamente lúcido na data da lavratura do testamento; ii) por meio de testemunhas, de que o testamento foi lido em voz alta ao testador e também manuseado e conferido por ele.

Quanto à alegação de que o testamento não poderia ser lavrado fora do ambiente do cartório, a decisão pontuou que o testador estava no hospital em que foi internado para tratamento oncológico (diante do seu quadro de saúde), o que justifica que ele não tivesse condições de sair do local para lavratura do ato.

Assim, por considerar que a escritura pública de testamento detém presunção de veracidade, que inexistiu prova robusta dos vícios alegados, o relator concluiu pela validade da última expressão de vontade do testador.

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[1] Apelação  Nº 5005784-02.2021.8.24.0030/SC