Em março de 2025 a 3ª Turma do STJ reconheceu a possibilidade de decretação do divórcio em caráter liminar, ou seja, antes do contraditório (do comparecimento e da apresentação de defesa pelo outro cônjuge no processo).
Tratou-se de uma ação de divórcio, cumulada com fixação de guarda, alimentos e partilha de bens. O TJSP havia mantido a decisão de indeferimento da liminar sob a justificativa de que o divórcio "gera efeitos irreversíveis, reputando como imprescindível, ao menos, o contraditório, ainda que potestativo o direito".
A Relatora do Recurso Especial nº 2189143/SP, Ministra Nancy Andrighi, reiterou que o direito ao divórcio é potestativo, ou seja, "se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto", e que, em razão da Emenda Constitucional nº 66/2010 (que afastou o requisito de prévia separação judicial), "basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo".
Como destacado no acórdão, a conduta contrária à decretação liminar é, nas lições da Professora Marília Pedroso Xavier, uma "estratégia ardilosa por aqueles que não aceitam o fim do relacionamento, querem de forma doentia preservar algum tipo de ligação ou querem forçar um acordo desvantajoso a partir de uma estratégia de desgaste e desistência do outro[1]".
Saliente-se que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1167478, realizado em novembro de 2023, já havia destacado que a prévia separação judicial não é mais requisito para o divórcio, momento em que foi fixada a tese de repercussão geral ao Tema 1.053. Tal repercussão foi utilizada como justificativa no acórdão ora em análise, pois a decretação do divórcio dispensa qualquer discussão temporal ou motivacional.
Com a reforma da decisão pelo STJ, o feito prosseguirá em relação aos demais temas, eis que o decreto do divórcio já teve seu mérito julgado antecipadamente (sentença parcial de mérito), conforme previsto nos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil.
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[1] XAVIER, Marília Pedroso; PUGLIESE, William Soares. Divórcio liminar: técnica processual adequada para sua decretação. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022. p. IX.