Em investigações de crimes como lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva é comum a utilização de informações sobre movimentações financeiras levantadas pelo Controle de Atividades Financeira (COAF), vinculado ao Ministério da Fazenda. Tais dados, consistentes em transações atípicas envolvendo suspeitos da prática de crimes econômicos, são compilados em um documento denominado relatório de inteligência financeira (RIF).
Há divergência, atualmente, entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça (5ª e 6ª) e do Supremo Tribunal Federal (1ª e 2ª) a respeito da forma de obtenção desses relatórios financeiros com a finalidade de apuração criminal. O ponto incontroverso, em ambas as Cortes, é quanto ao envio espontâneo(ou seja, não provocado) de RIF pelo COAF. Não há ilegalidade em tal caso, conforme decidiu o Pleno do STF no tema 990 de repercussão geral. A divergência é quanto à possibilidade de requisição de RIF pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, sem prévia autorização judicial, para a abertura ou instrução de investigação em curso.
A 5ª Turma do STJ, respaldada pela 1ª Turma do STF, entende que, sim, é possível a requisição direta de relatório de inteligência financeira ao COAF pelo MP e polícia, não havendo necessidade de controle judicial (vide: STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC 200.983/SC, julgado em 17/12/2024; STF, 1ª Turma, AgRg na Rcl 61944, julgado em 02/04/2024).
Já para a 6ª Turma do STJ, alinhada com a 2ª Turma do STF, é indispensável o controle judicial da requisição de RIF ao COAF contra investigados criminalmente, sob pena de nulidade da prova (vide: STJ, 6ª Turma, HC 943.710/SC, julgado em 17/12/2024; STF, 2ª Turma, AgRg no RE 1393219, julgado em 01/07/2024). A atual divergência causa insegurança jurídica, pois o desfecho do caso acaba dependendo de sua distribuição. É necessária, portanto, a pacificação do assunto pelo Plenário do STF.