A atividade financeira no país é ampla, com uma variedade de investimentos disponíveis, frequentemente mediada por corretoras. Contudo, essa diversidade de possibilidades também traz riscos, incluindo a falência das corretoras, o que pode impactar diretamente a segurança dos recursos investidos.
Nesse contexto, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 2110188/SP, de relatoria do Min. Ricardo Villas Boas Cueva, entendeu ser possível a restituição de valores de titularidade de um investidor que estavam depositados na conta de uma corretora falida.
No caso, um investidor ajuizou ação contra uma corretora falida, que atuava como custodiante intermediária do crédito, com o objetivo de devolver a quantia depositada para a compra de títulos e valores mobiliários. O Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a sentença de improcedência e determinou a restituição dos valores.
Segundo a 3ª Turma do STJ, os valores pleiteados não foram incorporados ao patrimônio da corretora e, portanto, podem ser solicitados para restituição. Isso ocorre porque, na hipótese de falência, há uma diferença entre a modalidade de intermediação realizada por uma instituição financeira que atua no mercado financeiro propriamente dito e uma corretora de investimentos que opera no mercado de capitais.
Para o Colegiado, a atividade de intermediação típica das corretoras "é caracterizada pela execução de ordens de compra e venda em nome do cliente, sem que os valores custodiados integrem o patrimônio da corretora". Já no caso dos bancos, os valores depositados não podem ser objeto de restituição, visto que "o intermediário figura como contraparte, isto é, o banco, nas operações e contratos que realiza, age sempre em seu próprio nome e não em nome dos depositantes", conforme orientação jurisprudencial do próprio STJ.