Conselho Nacional do Ministério Público regulamenta o acordo de não persecução civil - ANPC | Análise
Análise

Conselho Nacional do Ministério Público regulamenta o acordo de não persecução civil - ANPC

Por Francisco Zardo, Sócio e Coordenador do Núcleo de Direito Administrativo da Dotti Advogados.

16 de April 17h46

No último dia 11 de fevereiro, o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP editou a Resolução nº 306/2025, que regulamenta o art. 17-B da Lei nº 8.429/92 e disciplina o acordo de não persecução civil (ANPC) sobre os atos de improbidade administrativa.[1]

O tema já havia sido objeto de regulamentação pelo Ministério Público Federal (Orientação nº 10) e por alguns Ministérios Públicos Estaduais, como o de São Paulo (Resolução nº 1.193/2020) e do Paraná (Ato Conjunto nº 01/2022), os quais terão 120 dias para adequar suas respectivas normas à Resolução do Conselho Nacional.

A Resolução nº 306 possui 25 artigos, que disciplinam as cláusulas obrigatórias do ANPC, o procedimento de negociação e o controle interno e externo do conteúdo do acordo. Neste espaço, serão abordadas quatro disposições que possuem grande relevância prática e que atuam como estímulo à viabilização dos acordos.

A primeira, prevista no art. 2º, consiste na necessidade de o agente do Ministério Público analisar as peculiaridades do caso concreto e avaliar se é mais vantajoso ao interesse público prosseguir com a ação de improbidade ou celebrar o ANPC, considerando fatores como a complexidade, a provável duração do processo, o prognóstico sobre o julgamento do mérito pelo Judiciário e o seu resultado útil.

A segunda, prevista no art. 4º, §1º, consiste na possibilidade de formular ao Conselho Superior um pedido de revisão, caso o membro do Ministério Público rejeite a proposta de acordo formulada pelo interessado.

A terceira, prevista no art. 6º, VII, é a possibilidade de excluir a incidência de juros da quantificação do dano, "como forma de preservar a atuação resolutiva do Ministério Público".

A quarta, prevista no art. 6º, §4º, reafirma a exigência legal de integral ressarcimento do dano como condição para celebração do ANPC, mas admite "a divisão de responsabilidades entre investigados diversos", viabilizando, assim, a solução parcial do caso e o seu prosseguimento em relação aos demais envolvidos que não celebrarem o ANPC.

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[1] Sobre o tema, confira-se também a excelente análise de Gustavo Henrique Justino de Oliveira e Maria Beatriz Johonsom di Salvo: https://www.conjur.com.br/2025-mar-09/regulamentacao-geral-do-anpc-primeiras-impressoes-da-resolucao-306-2025-do-cnmp/