No dia 13/12/2024, o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1363013, com repercussão geral, onde fixou a seguinte tese para o tema nº 1.214: "É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano."
Em seu voto, o Ministro Relator Dias Toffoli entendeu que o ITCMD não incide sobre os planos VGBL e PGBL, pois a transferência destes valores ao(s) beneficiário(s), quando da morte do titular do plano, decorre de um vínculo contratual e não sucessório (por herança), não ocorrendo, portanto, o fato gerador "transmissão causa mortis" do referido imposto. Outro aspecto indicado pela decisão é o fato de o beneficiário do capital segurado poder ser indicado livremente pelo segurado, sendo prescindível, portanto, que seja seu herdeiro necessário.
Todavia, é de se ressaltar que o entendimento quanto a não incidência tributária não afasta a proteção da meação e da legítima, conforme já decidido pelo STJ: "[...] em caso de óbito do titular, o saque dos recursos pelo beneficiário não pode prejudicar a legítima dos herdeiros necessários. Entendimento contrário, data máxima vênia, tornaria possível que, a margem do regime sucessório disciplinado por lei cogente, fosse permitida a burla à legítima em prol de terceiros ou de apenas um dos herdeiros necessários".[1]
Esta ressalva, inclusive, consta expressamente na decisão do STF que fixou a tese de não incidência do ITCMD: "a orientação defendida no presente voto quanto ao tema (impossibilidade de incidência do ITCMD quanto ao VGBL ou ao PGBL, no caso de falecimento do titular do plano) não autoriza, evidentemente, que o VGBL ou o PGBL possam ser utilizados para se burlar o direito à legítima".
Desta forma, a recente decisão do STF trata da questão dos planos de previdência privada não só sob a perspectiva do direito tributário, entendendo pela não incidência do ITCMD, como também sob a perspectiva do direito sucessório, resguardando o direito à legitima dos herdeiros necessários.
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[1] REsp n. 2.004.210/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2/5/2023.