STF permite a formalização de alienação fiduciária em garantia por contrato, sem necessidade de escritura pública | Análise
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STF permite a formalização de alienação fiduciária em garantia por contrato, sem necessidade de escritura pública

Por Dra. Amelice Coutinho, advogada do Edgard Leite Advogados Associados

14 de February de 2025 11h05

STF permite a formalização de alienação fiduciária em garantia por contrato, sem necessidade de escritura pública.

No final do ano passado, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu a uma incorporadora imobiliária o direito de realizar alienação fiduciária em garantia de bem imóvel por meio de um contrato particular com efeitos de escritura pública.

A decisão, proferida no Mandado de Segurança (MS) nº 39.930, simplifica a concretização da referida garantia no mercado imobiliário, conferindo maior economia de tempo e de custos para a sua realização.

Entenda:

A alienação fiduciária, instituto previsto na Lei nº 9.514/1997, é uma garantia contratual em que o devedor (fiduciante) transfere a propriedade do imóvel ao credor (fiduciário) para garantir o pagamento da dívida. Nessa modalidade de negócio jurídico, o credor mantém a posse direta do imóvel, podendo usá-lo; a propriedade sobre o imóvel, contudo, fica com o credor até que a dívida seja integralmente paga.

Com o objetivo de facilitar a formalização da garantia nas transações imobiliárias, o artigo 38 da Lei nº 9.514/1997 autorizou a sua realização por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública, sem restringir essa possibilidade a nenhum tipo de contrato específico ou a um determinado setor.

Ocorre que, no ano passado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o provimento 172/2024, restringindo a permissão prevista no referido dispositivo às entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), incluindo as Cooperativas de Crédito e entidades sujeitas à regulamentação da CVM ou do Bacen.

O que foi decidido pelo STF:

Além de onerar as incorporadoras imobiliárias, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, no julgamento do MS nº 39.930, a norma do CNJ contrariou a intenção do legislador ao tratar da matéria. Isso porque, segundo o ministro, não há nas normas que disciplinam a alienação fiduciária em garantia qualquer restrição ao seu âmbito de aplicação.

Ao contrário, com o intuito de estimular a disponibilização de crédito no mercado, quis o legislador ampliar e facilitar a contratação desse tipo de garantia, eliminando formalidades excessivas.

Assim, nas palavras do ministro Gilmar Mendes "a restrição imposta à aplicação do art. 38 da Lei 9.514/97 pelo Provimento 172/2024 e 175/2024 do CNJ, termina por gerar, como consequência, obrigação não prevista em lei e o aumento irrazoável dos custos de transação nas operações em questão, com possíveis sequelas negativas para todo o mercado de crédito e também para as operações de incorporação imobiliária no país".

Conclusão:

O uso de instrumento particular para a celebração de alienação fiduciária em garantia tornou-se uma prática comum em negócios imobiliários, dada a sua praticidade e menor custo às partes da negociação.

A decisão do STF é, portanto, bastante relevante.

Primeiramente, porque promove maior justiça em relação às incorporadoras imobiliárias e garante maior segurança jurídica para os contratos firmados.

Além disso, a possibilidade de realização da alienação fiduciária por instrumento particular reduz custos para as partes, como o pagamento de emolumentos e os custos de cartórios, além de ampliar o acesso ao crédito imobiliário e, consequentemente, fomentar o mercado de empreendimentos dessa natureza.

Contudo, diante desse cenário, é fundamental que aqueles que atuam no setor imobiliário estejam atentos aos desdobramentos dessa decisão e às suas implicações contratuais.

Nesse sentido, contar com uma assessoria jurídica especializada é essencial para garantir a correta formalização dos negócios e mitigar riscos, assegurando que os contratos estejam alinhados com as melhores práticas do mercado, com a interpretação mais atualizada da legislação e com a recente decisão do STF.

É importante ressaltar, por fim, que, em que pese a decisão ter sido tomada especificamente no MS nº 39.930, ela pode servir para embasar decisões futuras da Suprema Corte sobre o assunto.

Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.