Validação pelo STF das medidas atípicas do Código de Processo Civil traz maior efetividade nas cobranças judiciais: quais cautelas devem ser adotadas? | Análise
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Validação pelo STF das medidas atípicas do Código de Processo Civil traz maior efetividade nas cobranças judiciais: quais cautelas devem ser adotadas?

Por Roberto Poli Rayel Filho, Sócio Fundador do Rayel, Miranda e Weigand Sociedade de Advogados

11 de February 18h41

Com o advento do novo Código de Processo Civil, uma poderosa ferramenta foi acrescentada no direito brasileiro visando aumentar a eficácia no cumprimento de decisões judiciais, qual seja, as medidas coercitivas atípicas previstas no seu artigo 139, inciso IV.

Embora em um primeiro momento aquela inovação tenha sido relativamente ignorada ou recepcionada com algumas dúvidas sobre a sua extensão e aplicabilidade, logo, advogados em todo o país passaram a formular requerimentos visando a sua aplicação especialmente em sede de execuções e cumprimentos de sentença baseadas em títulos executivos e/ou condenações  por quantia certa, e a sua rápida popularização possui contornos bastante previsíveis, tendo em vista a histórica dificuldade em se obter êxito na efetiva localização de ativos na grande maioria dos processos dessa natureza.

Mas as primeiras reações de juízes e tribunais aqueles pleitos não foram satisfatórias, uma vez que parcela substancial das decisões, em primeiro ou segundo grau, que iam sendo prolatadas se mostravam bastante restritivas a aplicabilidade deste novo instrumento - que se traduz em medidas como apreensão de carteira de habilitação ou passaporte, proibição de participação em licitações e concursos públicos, dentre outras análogas - sob o entendimento que implicariam na ofensa de garantias constitucionais (como ir, vir e se locomover), que não poderiam ser restringidas em razão de uma dívida.

Aquela orientação já estava sendo bastante atenuada por força de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo culminado em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, no exercício de sua missão de interpretar a carta constitucional, em sede de ADIM 5.941, validou aquele dispositivo processual.

Segundo o Ministro, Luiz Fux, relator do caso, "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana".

Mas é relevante salientar que a aplicabilidade daquelas medidas não será absoluta. Segundo o mesmo Ministro Relator, e os demais ministros que o acompanharam no voto sobre o tema, ao impor tais medidas, os juízes devem levar em conta alguns princípios, que podemos sintetizar da seguinte forma: (i) Princípio da Necessidade, que reza que, ao formular pleitos para decreto daquelas medidas, os advogados fundamentem a razão de sua essencialidade para aquele determinado caso; (ii) Principio da Eficácia, em que a medida pleiteada deve se revelar efetiva, e não meramente circunstancial, para obtenção do resultado almejado; (iii) Princípio da Proporcionalidade, que indica que a aplicabilidade da medida somente pode ser aferida em concreto, buscando-se um equilíbrio entre os bens jurídicos em conflito, de um lado os direitos constitucionais do devedor e, de outro, o direito do credor em obter uma resposta jurisdicional que seja rápida e eficaz, para que nenhum deles seja absolutamente ou substancialmente suprimido em detrimento do outro; e (iv) Principio da Menor Onerosidade, bastante associado ao último princípio, e consubstanciado na necessidade em se evitar impactos excessivamente gravosos ao devedor (Ex. vedação na apreensão de CNH de um motorista de taxi).

O contexto acima reforça a necessidade que os advogados e escritórios que pretenderem fazer uso do mecanismo estejam bastante atentos aos aludidos critérios de ressalva, para que se evite uma interpretação pela abusividade no exercício de tal direito por parte do juiz que examinar o caso concreto, porém, não mais restam dúvidas sobre a aplicação e constitucionalidade daquele dispositivo do estatuto processual, o que contribuirá em muito para aumentar a efetividade dos processos executivos, e análogos, potencializando as chances na recuperação de ativos.