Em atenção ao Protocolo com Perspectiva de Gênero publicado pelo CNJ, o Tribunal de Justiça do Paraná tem realizado análises sensíveis sob o viés de gênero nas causas em que há litígio entre os genitores quanto ao cálculo dos alimentos devidos aos filhos. Nessa lógica, tem valorado o trabalho doméstico realizado pela genitora quando os filhos residem com ela, uma vez que a dedicação pertinente aos "cuidados" gera sobrecarga física, psicológica e financeira à mulher.
Para exemplificar, além do trinômio alimentar (i) necessidade dos filhos - que corresponde à quantificação das despesas; (ii) possibilidades financeiras dos genitores; (iii) proporcionalidade dos rendimentos deles, o Tribunal tem ponderado que, quando os filhos residem com a mãe, o cálculo da pensão alimentícia deve considerar o trabalho doméstico não remunerado exercido por ela, entendido como "o preparo do alimento, a correção das tarefas escolares, a limpeza da casa para propiciar um ambiente limpo e saudável, bem como as tarefas mentais de organizar o funcionamento da casa, a rotina dos filhos (...), sobrecarga que lhe retira oportunidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural e na vida pública ou lhe submete a uma dupla/tripla jornada laboral"[1].
Tal premissa é aplicada, inclusive, quando a convivência paterna com o filho é amplamente estabelecida, bem como quando a genitora detém condições financeiras similares às do genitor, mas "é ela (a mãe, com quem o filho reside) quem exerce primordialmente a organização da rotina e recursos destinados ao filho, gerenciando a vida doméstica como um todo".[2]
A mera equiparação financeira entre os genitores quando do cálculo da pensão, sem considerar o trabalho mental de organização da rotina e a realização direta das atividades diárias dos filhos coloca a mãe em uma posição estruturalmente desprivilegiada em relação ao pai.
Esta análise sob a perspectiva de gênero, tem como objetivo frear a repetição de padrões estruturais de sobrecarga da mulher e valorizar o "invisível" trabalho de cuidado que habitualmente recai sobre a mãe.
-
[1] TJPR - 12ª C. Cível - 0001361-28.2022.8.16.0077 - Rel.: Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 19.08.2024.
[2] TJPR - 12ª C. Cível - 0009210-09.2022.8.16.0188 - Rel.: DES IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J.