A imediata execução da pena após condenação pelo Tribunal do Júri | Análise
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A imediata execução da pena após condenação pelo Tribunal do Júri

Por Fernanda Lovato, advogada da Dotti Advogados.

12 de November de 2024 16h32

Em 12 de setembro deste ano, o Plenário do STF decidiu ser possível a prisão imediata de pessoas condenadas pelo Tribunal do Júri, ou seja, para aqueles considerados culpados por crimes dolosos contra a vida. Conforme o voto condutor, proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.235.340, pelo Min. Luís Roberto Barroso, a soberania dos vereditos do júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total de pena aplicada.

Para o colegiado, a prisão imediata de réu condenado por decisão do tribunal popular não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que a responsabilidade do acusado já foi reconhecida pelos jurados e não pode ser revista por magistrados em eventual recurso. Assim, sustentou-se que a soberania do júri prevaleceria sobre a presunção de inocência em casos de crimes contra a vida.

O Min. Gilmar Mendes expressou sua opinião divergente, já que, para ele, a determinação constitucional da presunção de inocência é um direito fundamental e não um princípio ponderável. Haviam votado no mesmo sentido a Min. Rosa Weber e o Min. Ricardo Lewandowski. O Min. Edson Fachin, por sua vez, divergiu do Relator para considerar válida a execução imediata apenas das penas superiores a 15 (quinze) anos, aderindo ainda à ressalva do Min. Luiz Fux, de que em casos de feminicídio a prisão também deveria ser imediata.

Apesar das ponderações, prevaleceu o entendimento para autorizar a imediata execução após condenação em qualquer hipótese, tendo a maioria do colegiado acompanhado a posição do Relator, presidente do STF.

Cumpre ressaltar que a prisão imediata só vale para condenações pelo júri; nos demais casos, o cumprimento da pena somente ocorrerá após o término dos recursos cabíveis, com o trânsito em julgado na condenação.