Alterações de valores no regime de contratação integrada da Lei de Licitações | Análise
Análise

Alterações de valores no regime de contratação integrada da Lei de Licitações

Por André Meerholz, advogado da Dotti Advogados.

5 de November de 2024 15h23

Um dos temas de maior complexidade na esfera da Administração Pública reside na gestão de custos das contratações públicas. Em especial naquelas em que a própria complexidade do bem, serviço ou obra contratada impõe maior detalhamento na exposição, acompanhamento e revisão de seus valores unitários, como condição para que a contratação alcance os resultados que dela se espera.

Neste contexto, uma das novidades relevantes introduzida pela Lei nº 14.133/2021 é o regime de contratação integrada. Dirigido a obras e serviços de engenharia, cumpre ao contratado a responsabilidade pela elaboração de projetos básico e executivo, a respectiva execução, bem como as demais ações para entrega final do projeto. (art. 6º, XXXII).

O novo arranjo de responsabilidades repercute ainda na repartição dos riscos suportados pelo contratado e pela Administração contratante. Em recentíssimo julgado, o Tribunal de Contas da União asseverou que "a alteração de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidades por imprecisão nos projetos é incompatível com o regime de contratação integrada, pois afronta o disposto nos arts. 6º, inciso XXXII, e 133 da Lei 14.133/2021, c/c arts. 43 e 81 da Lei 13.303/2016, e a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 831/2023-TCU-Plenário" (TCU, Plenário. Acórdão 1873/2024, rel. Min. Vital do Rêgo. J. 11/9/2024).

O entendimento preserva a racionalidade da contratação integrada. Cumprindo ao contratado a execução dos projetos, a ele caberá o risco e os encargos por retificações de quantidades e preços unitários na composição do custo total da obra ou serviço. Não se autoriza a alteração do contrato administrativo, sobretudo do preço contratado, por estes fundamentos.