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Justiça reconhece prescrição intercorrente em processo administrativo tributário

Por Rafael Fiuza Casses

29 de August de 2024 16h35

Em inédita decisão no início deste ano, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio de sua Oitava Turma, reconheceu a possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.

A decisão se deu no âmbito do julgamento de recurso de apelação interposto no processo nº 1004497-68.2020.4.01.3300, ocasião em que a maioria dos Desembargadores entendeu pela possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo tributário para extinção do crédito tributário, o que até então vem sendo afastado pela jurisprudência dos Tribunais do país.

Como fundamento para tal reconhecimento, a decisão traçou um paralelo entre a garantia constitucional contida no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que assegura a duração razoável dos processos administrativos e judiciais, a impossibilidade de atos administrativos imprescritíveis e a possibilidade de aplicação da analogia prevista no art. 108 do Código Tributário Nacional.

Assim, seguindo por essa linha de raciocínio, a decisão em questão tomou por aplicável o prazo de cinco anos como prazo máximo de duração do processo administrativo tributário, que constitui definitivamente o crédito tributário, emprestando-se por analogia do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 e da previsão contida no art. 174 do Código Tributário Nacional.

Embora se trate de uma decisão isolada em sem força vinculante, é um precedente importantíssimo para os contribuintes, pois reconhece que nenhum ato administrativo pode estar sujeito à imprescritibilidade, bem como que a analogia poderia ser aplicada haja vista previsões já existentes na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.

A nosso ver, os contribuintes que possuírem processos administrativos tributários podem ingressar em juízo a fim de pleitear o reconhecimento da prescrição intercorrente invocando este precedente, notadamente naqueles em face da Receita Federal, em que por força do art. 51, parágrafo único do Código de Processo Civil, é possível escolher como foro da causa o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Nossa equipe permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.