A nova Lei Federal nº 14.879/2024 de junho mudou as regras sobre onde as disputas de contratos podem ser julgadas no Brasil. Agora, só dá para escolher foros que tenham a ver diretamente com onde as partes moram ou onde o contrato precisa ser cumprido. A ideia é evitar que as pessoas escolham locais por mera conveniência, mas há uma grande preocupação porque isso limita bastante a liberdade, especialmente em contratos mais complexos ou internacionais.
Além disso, aplicar essa regra para contratos antigos pode gerar uma confusão legal sobre cláusulas que já estavam definidas. Há também uma preocupação com a falta de dados concretos que justifiquem essa mudança tão brusca, sugerindo que talvez tenha sido uma decisão meio às pressas para desafogar tribunais que já estavam com muita demanda.
E enquanto a lei tenta controlar onde as partes podem querer resolver suas disputas, o próprio sistema judicial está tentando expandir suas maneiras de gerenciar quem julga o quê, o que pode acabar criando mais confusão. Isso tudo indica que vai ter bastante debate e ajuste pela frente na justiça brasileira e os advogados empresariais terão muito trabalho pela frente.
Uma recente alteração legislativa no Brasil tem gerado amplo debate dentro da comunidade jurídica. Em 5 de junho de 2024, a Lei Federal nº 14.879/2024 foi sancionada, modificando o Código de Processo Civil no que se refere à "cláusula de eleição de foro" em contratos nacionais e internacionais. Essa cláusula permite que as partes contratantes estabeleçam antecipadamente o foro judicial para a resolução de disputas decorrentes de seus acordos.
Tradicionalmente, as partes poderiam escolher um foro que considerassem estratégico, mesmo sem uma conexão direta com o domicílio das partes ou o local de execução do contrato. No entanto, a nova lei limita essa escolha a foros que possuam uma relação direta com as partes ou a execução do contrato, visando limitar as práticas de "forum shopping".
Os críticos da medida argumentam que essa reforma poderia limitar significativamente a autonomia das partes em escolher o foro que consideram mais adequado, especialmente em contratos complexos ou internacionais. A aplicação imediata dessa nova norma aos contratos já existentes pode resultar em disputas legais sobre a validade das cláusulas de foro anteriormente estabelecidas.
Ademais, há preocupações significativas sobre as implicações práticas da lei:
1. Deficiência de Dados: Sugere-se que a mudança legislativa foi motivada por pressões de tribunais regionais sem fundamentação empírica clara para tal reforma. Críticos apontam que a lei foi aprovada sem dados adequados, baseando-se em suposições acerca da eficiência judicial.
2. Seleção Limitada de Foro: Com a nova lei, as partes são restritas a escolher foros que já possuem competência legal, o que pode tornar as escolhas negociadas mais restritivas do que as disposições legais permitiriam.
3. Paradoxo Judicial: Enquanto a lei restringe a capacidade das partes de escolherem foros, o judiciário está expandindo os mecanismos para gerenciar a jurisdição, como a cooperação judicial e os núcleos especializados da Justiça 4.0.
4. Conflitos de Precedentes Judiciais e Doutrinas: As novas disposições podem entrar em conflito com padrões legais existentes, como a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, e podem até mesmo sobrepor-se a princípios que exigem a realização do contraditório antes de decisões judiciais.
5. Lei Intertemporal: Persiste um debate sobre se a lei deve aplicar-se a litígios envolvendo cláusulas de foro em contratos realizados antes da sua vigência.
A sanção desta lei marca uma transformação significativa na legislação processual brasileira, com implicações extensas para estratégias legais e a gestão de carga nos tribunais. Conforme a comunidade jurídica continua a adaptar-se a essas mudanças, os efeitos e ajustes necessários ainda estão em processo de definição, indicando um período importante de transição e reinterpretação na jurisprudência brasileira.