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STJ fecha a porta para créditos e acende alerta no caixa das empresas

Decisão vinculante proibiu o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre o IPI não recuperável a partir de dezembro de 2022 e exige revisão imediata de posições fiscais

30 de March 20h41

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou um debate que ocupou décadas de contencioso tributário no Brasil. Por maioria, o colegiado fixou, no Tema Repetitivo 1.373, que o IPI não recuperável incidente na compra de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. A tese tem eficácia vinculante para todos os tribunais e para o contencioso administrativo — encerrando uma disputa que movimentou o planejamento tributário de empresas comerciais de todo o país.

O julgamento, porém, não é neutro para o caixa das empresas. A decisão se aplica às operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022, o que impõe revisão imediata de posições fiscais para quem seguia aproveitando o crédito após essa data e abre uma janela de discussão para o período anterior, quando a própria Receita Federal reconhecia o direito ao creditamento. Entender exatamente o que muda, o que permanece em aberto e o que precisa ser feito agora é o ponto de partida para uma resposta jurídica e empresarial adequada.

O período anterior a 2022 ainda pode ser discutido

A fixação de um marco temporal reabre — e ao mesmo tempo delimita — o espaço para o contencioso pretérito. Até a edição da Instrução Normativa (IN) 2.121/2022, a própria Receita Federal reconhecia o direito ao creditamento, posição reiterada por mais de duas décadas em soluções de consulta. Com a tese firmada, consolida-se a linha de corte: créditos são admitidos até 19 de dezembro de 2022; a partir de 20 de dezembro, deixam de ser admitidos.

Isso significa que contribuintes com processos anteriores à data de corte preservam espaço para discussão. "Ao acrescentar um marco temporal para a aplicação da tese, ficou definido pelo STJ que os créditos aproveitados antes de dezembro de 2022 estão protegidos de cobrança retroativa", afirma Mayara Luciano, advogada do Cesar Peres & Luciano Sociedade de Advogados. Jean Paolo Simei e Silva, sócio do Fonseca Brasil Serrão, acrescenta que contribuintes que tenham omitido créditos no período anterior ainda poderão avaliar a recuperação desses valores, observado o prazo prescricional de cinco anos.

Crítica: instrução normativa não pode restringir direitos

A fundamentação do acórdão é alvo de críticas consistentes. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu que a IN 2.121/2022 não inovou no ordenamento, mas apenas explicitou interpretação já compatível com a lei. Para Mayara Luciano, a premissa não se sustenta: "O Tribunal acabou endossando uma restrição criada exclusivamente por Instrução Normativa. Em observância ao Princípio da Legalidade Tributária, não podem ser criados ou excluídos direitos por meio de Instrução Normativa, apenas por lei — e na própria legislação não há previsão de que o IPI não recuperável não dá direito ao crédito de PIS/Cofins."

Jean Paolo Simei e Silva aprofunda o argumento: "Se a interpretação 'já estava' na lei desde 2002, como explicar que a própria administração tributária federal tenha interpretado essa mesma lei de forma diametralmente oposta por mais de vinte anos, em normas oficiais e em consultas formalmente respondidas? Ao validar a instrução normativa como instrumento suficiente para restringir um direito creditório antes reconhecido, a decisão sinaliza um precedente que fragiliza a segurança jurídica e o princípio da confiança legítima."

Não cumulatividade contrariada — ou apenas relida?

O debate sobre a coerência interna da decisão também divide opiniões. Para Mayara Luciano, a conclusão do STJ contraria a lógica do regime: "Ao excluir o IPI não recuperável da base de crédito de PIS e Cofins, acaba por transferir ao contribuinte um ônus tributário extra, ocasionando o aumento da carga fiscal."

Caio Cesar Braga Ruotolo, sócio do Silveira Advogados, adota leitura distinta, mas reconhece a tensão: "Entendo que a decisão do STJ está de acordo com a lógica formal da não cumulatividade do PIS e Cofins. Pode até contrariar a lógica econômica, mas isso não é levado em consideração na decisão, que optou por privilegiar a coerência interna do sistema legal."

Reforma Tributária esvazia o debate — mas não imediatamente

Com a extinção do PIS e da Cofins prevista para 2027 e a entrada em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o problema estrutural que originou o Tema 1.373 tende a perder força. "Com a entrada em vigor da CBS essa discussão acaba, pois a CBS não usa a lógica dos créditos do PIS e Cofins como conhecemos hoje — ela vai adotar o crédito financeiro. O IPI vai praticamente desaparecer", avalia Caio Ruotolo.

Jean Paolo Simei e Silva pondera, no entanto, que o período de transição — estendido até 2033 — mantém o tema operacionalmente vivo: a liquidação dos créditos de PIS e Cofins reconhecidos sob o regime anterior permanecerá relevante para as empresas ao longo de toda essa janela. Além disso, o Imposto Seletivo, que não gera créditos para as etapas seguintes da cadeia, pode recolocar em pauta tensões semelhantes às que o Tema 1.373 acaba de resolver.

Por ora, a prioridade das equipes jurídicas e tributárias é clara: revisar posições, mapear processos em curso e agir antes que a fiscalização chegue primeiro.

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